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0021429-06.2024.5.04.0241

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Tribunal
TRT4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ALVORADA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0021429-06.2024.5.04.0241 RECLAMANTE: ALINE DUARTE ALMEIDA RECLAMADO: MERCADO MANO'S PAN LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c2779e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente a reclamação trabalhista proposta por ALINE DUARTE ALMEIDA em face MERCADO MANO'S PAN LTDA., para condenar a reclamada a pagar à reclamante, as seguintes parcelas: a) indenização substitutiva à garantia de emprego, compreendendo os salários, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, e FGTS com 40%, observados os reajustes legais e normativos, do período compreendido entre o desligamento em 31/01/2023 até cinco meses após o parto, ou seja, até 29/09/2023; b) diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, durante todo período contratual, tendo como base de cálculo o salário-mínimo; c) horas extras, entendidas como tais às excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, a serem apuradas com base na jornada fixada, com acréscimo do adicional de 50% par aos dias normais e de 100% para os domingos e feriados, com reflexos em férias com 1/3 e 13º salários. Deve ser procedido também ao recolhimento das diferenças do FGTS do contrato e do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, além da indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos à conta vinculada da reclamante. Autorizo, desde já, a liberação dos valores depositados por alvará. Defiro ainda à parte autora o benefício da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, devendo ser observado que as parcelas deferidas devem respeitar o período de efetivo labor. Deve o reclamado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizado o respectivo desconto da cota-parte do empregado, bem como do recolhimento relativo à retenção do imposto de renda, tudo no prazo e na forma da lei vigente à época da liquidação de sentença. Custas pelo reclamado no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à causa, complementáveis ao final. A reclamada suportará o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora em valor equivalente a 15% do valor da condenação. A reclamada suportará ainda os honorários do perito técnico, ora arbitrados em R$ 3.500,00. Intimem-se as partes e o perito. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE DUARTE ALMEIDA

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