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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0021428-25.2026.5.04.0702 RECLAMANTE: VIVIANE FINGER RIBEIRO RECLAMADO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3160c44 proferido nos autos. Vistos, etc. Inicialmente, tendo em vista o interesse da parte autora quanto à tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”, a parte demandada deverá informar eventual discordância no mesmo prazo que lhe será assinado para apresentar sua defesa, valendo o silêncio como anuência. Desde o período de restrições à prática de atos presenciais em razão da pandemia de Covid-19 vem sendo adotado, nesta unidade judiciária, inclusive em processos sujeitos ao rito sumaríssimo, o procedimento de conceder prazo à parte reclamada para apresentar a defesa por escrito, com posterior concessão de vista à parte autora antes da eventual designação de audiência. Em seguida as partes são consultadas sobre o interesse na realização de audiência de conciliação ou de instrução. Verificada a necessidade de prova oral, é então designada a audiência de instrução. Tal procedimento revelou-se benéfico à celeridade, à economia e à efetividade processuais, poupando tempo e energia de partes, advogados, magistrados e servidores, ao propiciar que os períodos da pauta sejam reservados a processos com real necessidade de produção de prova oral. O êxito da experiência recomenda a continuidade do procedimento. Assim sendo, com fulcro nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e 765 da CLT, deixo, por ora, de designar audiência e determino que a(s) parte(s) demandada(s) apresente(m) sua(s) defesa(s) de forma escrita, no PJe-JT, acompanhada(s) dos documentos com que pretenda(m) instruí-la(s), no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia e confissão ficta em matéria de fato. Quanto aos demandados a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei 779/69, fixo o prazo em vinte dias úteis, sob as mesmas cominações. O prazo de defesa fluirá a partir da efetiva notificação da parte demandada, e não da juntada, aos autos, do mandado cumprido e/ou comprovante de entrega da notificação, uma vez que esse critério de contagem, próprio do processo civil, não é previsto no processo do trabalho. Para os fins do artigo 467 da CLT, o pagamento de verbas rescisórias incontroversas deverá ser efetuado no mesmo prazo assinado para a apresentação da defesa. Cite(m)-se, portanto, a(s) parte(s) demandada(s), na forma acima determinada. Apresentada(s) a(s) defesa(s), dê-se vista dela(s) e do presente despacho à parte autora pelo prazo de quinze dias úteis, após o que os autos deverão vir conclusos para exame. Cabe exclusivamente à parte reclamada cadastrar no sistema eletrônico (PJe) os advogados habilitados a atuar no feito, especialmente para receber notificações. SANTA MARIA/RS, 08 de setembro de 2026. PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE FINGER RIBEIRO
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Distribuição
Processo 0021428-25.2026.5.04.0702 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500301701300000196186757?instancia=1
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