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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
CMB/ge/brq
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. INÉPCIA DA INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 3. JORNADA DE TRABALHO. DECISÃO PAUTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NÃO NAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 21428-16.2016.5.04.0204, em que é Agravante(s) SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI e são Agravado(s)S EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB e MARCIA RIBEIRO MOURA.
A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 497/503, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 10/9/2018, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017.
Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 21/7/2020.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
INÉPCIA DA INICIAL - ARTIGO 840, §1º, DA CLT - NÃO CONFIGURAÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CARACTERIZAÇÃO - LIMPEZA DE BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - SÚMULA Nº 448, II, DO TST - JORNADA DE TRABALHO - DECISÃO PAUTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NÃO NAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
A parte ré insurge-se contra a decisão agravada no que se refere aos temas em epígrafe. Sustenta que o apelo preenche os pressupostos necessários para o seu processamento.
Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes às matérias ora ventiladas. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas:
"D E C I S Ã O
1. RELATÓRIO
As reclamadas, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 10/9/2018, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017.
Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 21/7/2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
HONORÁRIOS PERICIAIS - REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896 DA CLT NÃO OBSERVADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA
Considerando que o exame do apelo, no tema em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes.
Pois bem.
É inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte ou à Súmula Vinculante do STF.
Nego seguimento.
INÉPCIA DA INICIAL - ARTIGO 840, §1º, DA CLT - NÃO CONFIGURAÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CARACTERIZAÇÃO - LIMPEZA DE BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - SÚMULA Nº 448, II, DO TST - JORNADA DE TRABALHO - DECISÃO PAUTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NÃO NAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos temas em epígrafe. Defende a inépcia da inicial, ao argumento de que: "a reclamante limita-se a asseverar, de forma genérica, que teria laborado aos feriados, sem descrever, de forma específica, quais teriam sido os feriados laborados". Aponta violação ao artigo 330 do CPC.
Afirma que deve ser acolhida a tese da inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho da autora e afastado o direito ao adicional. Aponta violação aos artigos 192 e 195 da CLT, dentre outros.
Sustenta que não houve comprovação nos autos acerca do labor extraordinário. Aponta violação ao artigo 818 da CLT.
Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA - SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA .
1. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
A primeira reclamada renova a alegação de inépcia da petição inicial, dizendo que a reclamante limita-se a asseverar, de forma genérica, que teria laborado aos feriados, sem descrever, de forma específica, quais teriam sido os feriados laborados. Não se pode admitir uma descrição genérica, sem que se aponte a causa de pedir específica.
A reclamante aduz que Os dias trabalhados podem ser verificados nos cartões pontos que deveram ser acostados pela reclamada.
Diante do princípio da informalidade que vige na Justiça do Trabalho, conforme preconiza o artigo 840 da CLT, não há inépcia da petição inicial, sobretudo o fato de ter propiciado à parte adversa efetuar sua defesa. Dito isso, da simples leitura da exordial, é possível observar que atende aos requisitos determinados pela legislação trabalhista, tendo causa de pedir e pedidos.
Nego provimento.
2. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS. JORNADA ARBITRADA. INTERVALOS INTRAJORNADA. FERIADOS. PRORROGAÇÃO DE JORNADA NOTURNA.
(...)
Segundo a petição inicial (ID. 289252d), a jornada de trabalho contratual da parte autora era de 22 às 5 horas, com uma hora para intervalo intrajornada, mas sempre estendia sua jornada em uma hora. Alegou que três vezes por semana, tinha apenas 20 minutos de intervalo e que trabalhava nos feriados e que não recebia contraprestação pela jornada noturna.
Os controles de horário vieram aos autos sob os ID. 2072743- Pág. 1-.9, ID. 0033768 - Pág. 1-8 e ID. 502ff05 - Pág. 1-9.
Correta a sentença que invalidou os cartões ponto por apresentarem jornada britânica (ID. 0033768 - Pág. 4), ausência de marcação em alguns períodos (ID. 0033768 - Pág. 6) e duplicidade de cartões em outros (ID. 502ff05 - Pág. 5).
(...)
Como visto, as testemunhas confirmam a jornada alegada na petição inicial, bem como de que não era possível gozar o intervalo intrajornada todos os dias.
Por conseguinte, tem-se que o horário de trabalho fixado em sentença, está de acordo com o contexto probatório dos autos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada e feriados.
Assim, considerando a jornada de trabalho fixada em sentença e ora mantida, são devidas horas extras, consideradas como tais excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, observada a redução da hora noturna.
É devida uma hora extra, decorrente da não fruição integral dos intervalos intrajornada (Súmula 437, itens I e III, do TST), inclusive com o adicional, divisor e base de cálculo aplicada na Origem (Súmula 264 do TST).
Ainda, em virtude da jornada arbitrada, é devido adicional noturno sobre as horas noturnas laboradas, também em prorrogação de jornada. São devidos os feriados trabalhados em dobro.
Por fim, sendo habitual o labor extraordinário, inclusive em horário noturno e em intervalos intrajornada, são devidos reflexos, consoante deferido.
Nego provimento ao recurso.
3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
(...)
É incontroverso que a reclamante recebia adicional de insalubridade em grau médio.
A perícia técnica foi realizada com a presença das partes, restando consignadas as atividades desempenhadas pela autora nos seguintes termos (ID. 91e2c0a - Pág. 3):
5. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE
RELATOS DO RECLAMANTE:
Segundo informações prestadas pela reclamante exercia a função de servente de limpeza, laborava no setor de manutenção no turno da noite, inicialmente no horário das 22:00 as 05:00 horas e após das 22:00 as 06:00 horas. Prestou serviços em todas as estações de trens da 2° reclamada. De acordo com a reclamante percebeu insalubridade em grau médio durante todo período contratual. Segundo a reclamante fazia a limpeza e coleta de lixo dos banheiros das estações de trens, não soube informar número exato de banheiros de cada estação. Nas estações menores existiam 01 banheiro masculino e 01 banheiro feminino utilizados pelos clientes. A reclamante também fazia a limpeza e coleta de lixo dos banheiros masculinos e femininos dos funcionários, não soube informar o número de colaboradores. A equipe de limpeza era composta por 05 colaboradores, já incluindo a reclamante, sendo que 01 colaborador exercia a função de líder. Segundo a reclamante eventualmente os colaboradores faltam ao trabalho. A limpeza dos banheiros era feita diariamente, não soube informar o tempo, a reclamante limpava os piso, vasos, pias e mictórios. A reclamante informou que eventualmente desentupia vasos sanitários.
RELATOS DA RECLAMADA:
Segundo a reclamada a reclamante exercia a função de servente de limpeza e concordou com o relato das atividades feitas pela reclamante.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI):
De acordo com a reclamante recebeu da reclamada os EPI´s luva de borracha, botina e uniforme, tinha ficha de EPI´s e fazia o uso dos mesmos em suas atividades. Segundo a reclamante a reclamada substituía os EPI´s quando necessário, teve treinamento e era fiscalizada pelo líder de equipe.
O perito concluiu que as atividades exercidas pela autora caracterizavam-se como insalubres em grau máximo: Considerando que a reclamante fazia a limpeza e coleta de lixo dos banheiros e sendo estas atividades similares aos trabalhos com esgoto e coleta de lixo urbano prevista no anexo 14 da NR 15, FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. (ID. 91e2c0a - Pág. 5)Ainda, a situação narrada está prevista no item II, da Súmula nº 448 do TST, a seguir transcrito:
(...)
Verifica-se que a reclamante realizou atividades de limpeza de sanitários e recolhimento e lixo de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, utilizados pelos trabalhadores da ré e pelo público das estações de trem. Tal tarefa constitui-se em atribuição normal do serviço da autora, mesmo se realizada em sistema de rodízio, não sendo eventual ou descontínuo o contato com os agentes insalubres.
O entendimento que se adota é de que a limpeza de sanitários gera direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo. Incontestável que os serviços de limpeza de banheiros importam na exposição da trabalhadora a agentes biológicos nocivos (vírus, bactérias e/ou fungos), resultantes do contato com dejetos humanos, os quais podem ser considerados como uma das frações do lixo urbano mais contaminadas por micro-organismos.
O contato com agentes biológicos, mesmo que de forma intermitente (Súmula 47 do TST), ocorrido por meio da coleta de papéis higiênicos, fraldas, e da limpeza dos banheiros, incluídos "aparelhos sanitários" (que embora não consistam em tanques e galerias de esgoto, são, indubitavelmente, os primeiros receptáculos do esgoto cloacal), determina a exposição da empregada a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como "lixo urbano" e "esgoto", e que constituem verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos, presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas.
Os dejetos humanos constituem potenciais fontes de patogenias, visto que pessoas portadoras de agentes biológicos patogênicos, inclusive aquelas que não apresentam qualquer sintoma, estão presentes em todas as camadas sociais e em todos os locais, sendo que, muitas vezes, basta exposição mínima aos micro-organismos infectantes para que se promova o contágio e o desenvolvimento de doenças.
Logo, o contato com os agentes biológicos insalubres se dá de forma qualitativa e não quantitativa, de forma a caracterizar a referida condição insalubre em grau máximo, de acordo como Anexo 14, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Veja-se que a atividade desempenhada pela autora está expressamente prevista na Norma Regulamentadora, não havendo ausência de previsão legal.
De registrar, ainda, que o fornecimento de luvas não elide por completo a insalubridade decorrente da atividade, agindo, inclusive, como meio transmissor dos agentes patogênicos. Além disso, cumpre destacar que o contágio pode ocorrer também pelas vias aéreas.
Logo, faz jus a reclamante ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, tal como deferido na sentença.
Assim, nega-se provimento ao recurso da primeira reclamada." (fls. 408/413 - grifei)
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional arbitrou o valor da condenação em R$7.000,00, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto.
Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política.
A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado.
A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos.
A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés.
Assim, nego seguimento, por ausência de transcendência da causa.
(...)
3. DISPOSITIVO
Com base nos artigos 932, III, IV e V, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, e 896-A da CLT e 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da primeira reclamada e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da segunda ré para determinar o processamento do seu recurso de revista. Ainda, CONHEÇO do recurso de revista da segunda reclamada, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária da EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto à recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial."
Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.
A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis.
Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
CMB/ge/brq
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. INÉPCIA DA INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 3. JORNADA DE TRABALHO. DECISÃO PAUTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NÃO NAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 21428-16.2016.5.04.0204, em que é Agravante(s) SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI e são Agravado(s)S EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB e MARCIA RIBEIRO MOURA.
A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 497/503, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 10/9/2018, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017.
Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 21/7/2020.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
INÉPCIA DA INICIAL - ARTIGO 840, §1º, DA CLT - NÃO CONFIGURAÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CARACTERIZAÇÃO - LIMPEZA DE BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - SÚMULA Nº 448, II, DO TST - JORNADA DE TRABALHO - DECISÃO PAUTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NÃO NAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
A parte ré insurge-se contra a decisão agravada no que se refere aos temas em epígrafe. Sustenta que o apelo preenche os pressupostos necessários para o seu processamento.
Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes às matérias ora ventiladas. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas:
"D E C I S Ã O
1. RELATÓRIO
As reclamadas, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 10/9/2018, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017.
Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 21/7/2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
HONORÁRIOS PERICIAIS - REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896 DA CLT NÃO OBSERVADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA
Considerando que o exame do apelo, no tema em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes.
Pois bem.
É inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte ou à Súmula Vinculante do STF.
Nego seguimento.
INÉPCIA DA INICIAL - ARTIGO 840, §1º, DA CLT - NÃO CONFIGURAÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CARACTERIZAÇÃO - LIMPEZA DE BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - SÚMULA Nº 448, II, DO TST - JORNADA DE TRABALHO - DECISÃO PAUTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NÃO NAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos temas em epígrafe. Defende a inépcia da inicial, ao argumento de que: "a reclamante limita-se a asseverar, de forma genérica, que teria laborado aos feriados, sem descrever, de forma específica, quais teriam sido os feriados laborados". Aponta violação ao artigo 330 do CPC.
Afirma que deve ser acolhida a tese da inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho da autora e afastado o direito ao adicional. Aponta violação aos artigos 192 e 195 da CLT, dentre outros.
Sustenta que não houve comprovação nos autos acerca do labor extraordinário. Aponta violação ao artigo 818 da CLT.
Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA - SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA .
1. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
A primeira reclamada renova a alegação de inépcia da petição inicial, dizendo que a reclamante limita-se a asseverar, de forma genérica, que teria laborado aos feriados, sem descrever, de forma específica, quais teriam sido os feriados laborados. Não se pode admitir uma descrição genérica, sem que se aponte a causa de pedir específica.
A reclamante aduz que Os dias trabalhados podem ser verificados nos cartões pontos que deveram ser acostados pela reclamada.
Diante do princípio da informalidade que vige na Justiça do Trabalho, conforme preconiza o artigo 840 da CLT, não há inépcia da petição inicial, sobretudo o fato de ter propiciado à parte adversa efetuar sua defesa. Dito isso, da simples leitura da exordial, é possível observar que atende aos requisitos determinados pela legislação trabalhista, tendo causa de pedir e pedidos.
Nego provimento.
2. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS. JORNADA ARBITRADA. INTERVALOS INTRAJORNADA. FERIADOS. PRORROGAÇÃO DE JORNADA NOTURNA.
(...)
Segundo a petição inicial (ID. 289252d), a jornada de trabalho contratual da parte autora era de 22 às 5 horas, com uma hora para intervalo intrajornada, mas sempre estendia sua jornada em uma hora. Alegou que três vezes por semana, tinha apenas 20 minutos de intervalo e que trabalhava nos feriados e que não recebia contraprestação pela jornada noturna.
Os controles de horário vieram aos autos sob os ID. 2072743- Pág. 1-.9, ID. 0033768 - Pág. 1-8 e ID. 502ff05 - Pág. 1-9.
Correta a sentença que invalidou os cartões ponto por apresentarem jornada britânica (ID. 0033768 - Pág. 4), ausência de marcação em alguns períodos (ID. 0033768 - Pág. 6) e duplicidade de cartões em outros (ID. 502ff05 - Pág. 5).
(...)
Como visto, as testemunhas confirmam a jornada alegada na petição inicial, bem como de que não era possível gozar o intervalo intrajornada todos os dias.
Por conseguinte, tem-se que o horário de trabalho fixado em sentença, está de acordo com o contexto probatório dos autos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada e feriados.
Assim, considerando a jornada de trabalho fixada em sentença e ora mantida, são devidas horas extras, consideradas como tais excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, observada a redução da hora noturna.
É devida uma hora extra, decorrente da não fruição integral dos intervalos intrajornada (Súmula 437, itens I e III, do TST), inclusive com o adicional, divisor e base de cálculo aplicada na Origem (Súmula 264 do TST).
Ainda, em virtude da jornada arbitrada, é devido adicional noturno sobre as horas noturnas laboradas, também em prorrogação de jornada. São devidos os feriados trabalhados em dobro.
Por fim, sendo habitual o labor extraordinário, inclusive em horário noturno e em intervalos intrajornada, são devidos reflexos, consoante deferido.
Nego provimento ao recurso.
3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
(...)
É incontroverso que a reclamante recebia adicional de insalubridade em grau médio.
A perícia técnica foi realizada com a presença das partes, restando consignadas as atividades desempenhadas pela autora nos seguintes termos (ID. 91e2c0a - Pág. 3):
5. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE
RELATOS DO RECLAMANTE:
Segundo informações prestadas pela reclamante exercia a função de servente de limpeza, laborava no setor de manutenção no turno da noite, inicialmente no horário das 22:00 as 05:00 horas e após das 22:00 as 06:00 horas. Prestou serviços em todas as estações de trens da 2° reclamada. De acordo com a reclamante percebeu insalubridade em grau médio durante todo período contratual. Segundo a reclamante fazia a limpeza e coleta de lixo dos banheiros das estações de trens, não soube informar número exato de banheiros de cada estação. Nas estações menores existiam 01 banheiro masculino e 01 banheiro feminino utilizados pelos clientes. A reclamante também fazia a limpeza e coleta de lixo dos banheiros masculinos e femininos dos funcionários, não soube informar o número de colaboradores. A equipe de limpeza era composta por 05 colaboradores, já incluindo a reclamante, sendo que 01 colaborador exercia a função de líder. Segundo a reclamante eventualmente os colaboradores faltam ao trabalho. A limpeza dos banheiros era feita diariamente, não soube informar o tempo, a reclamante limpava os piso, vasos, pias e mictórios. A reclamante informou que eventualmente desentupia vasos sanitários.
RELATOS DA RECLAMADA:
Segundo a reclamada a reclamante exercia a função de servente de limpeza e concordou com o relato das atividades feitas pela reclamante.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI):
De acordo com a reclamante recebeu da reclamada os EPI´s luva de borracha, botina e uniforme, tinha ficha de EPI´s e fazia o uso dos mesmos em suas atividades. Segundo a reclamante a reclamada substituía os EPI´s quando necessário, teve treinamento e era fiscalizada pelo líder de equipe.
O perito concluiu que as atividades exercidas pela autora caracterizavam-se como insalubres em grau máximo: Considerando que a reclamante fazia a limpeza e coleta de lixo dos banheiros e sendo estas atividades similares aos trabalhos com esgoto e coleta de lixo urbano prevista no anexo 14 da NR 15, FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. (ID. 91e2c0a - Pág. 5)Ainda, a situação narrada está prevista no item II, da Súmula nº 448 do TST, a seguir transcrito:
(...)
Verifica-se que a reclamante realizou atividades de limpeza de sanitários e recolhimento e lixo de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, utilizados pelos trabalhadores da ré e pelo público das estações de trem. Tal tarefa constitui-se em atribuição normal do serviço da autora, mesmo se realizada em sistema de rodízio, não sendo eventual ou descontínuo o contato com os agentes insalubres.
O entendimento que se adota é de que a limpeza de sanitários gera direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo. Incontestável que os serviços de limpeza de banheiros importam na exposição da trabalhadora a agentes biológicos nocivos (vírus, bactérias e/ou fungos), resultantes do contato com dejetos humanos, os quais podem ser considerados como uma das frações do lixo urbano mais contaminadas por micro-organismos.
O contato com agentes biológicos, mesmo que de forma intermitente (Súmula 47 do TST), ocorrido por meio da coleta de papéis higiênicos, fraldas, e da limpeza dos banheiros, incluídos "aparelhos sanitários" (que embora não consistam em tanques e galerias de esgoto, são, indubitavelmente, os primeiros receptáculos do esgoto cloacal), determina a exposição da empregada a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como "lixo urbano" e "esgoto", e que constituem verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos, presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas.
Os dejetos humanos constituem potenciais fontes de patogenias, visto que pessoas portadoras de agentes biológicos patogênicos, inclusive aquelas que não apresentam qualquer sintoma, estão presentes em todas as camadas sociais e em todos os locais, sendo que, muitas vezes, basta exposição mínima aos micro-organismos infectantes para que se promova o contágio e o desenvolvimento de doenças.
Logo, o contato com os agentes biológicos insalubres se dá de forma qualitativa e não quantitativa, de forma a caracterizar a referida condição insalubre em grau máximo, de acordo como Anexo 14, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Veja-se que a atividade desempenhada pela autora está expressamente prevista na Norma Regulamentadora, não havendo ausência de previsão legal.
De registrar, ainda, que o fornecimento de luvas não elide por completo a insalubridade decorrente da atividade, agindo, inclusive, como meio transmissor dos agentes patogênicos. Além disso, cumpre destacar que o contágio pode ocorrer também pelas vias aéreas.
Logo, faz jus a reclamante ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, tal como deferido na sentença.
Assim, nega-se provimento ao recurso da primeira reclamada." (fls. 408/413 - grifei)
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional arbitrou o valor da condenação em R$7.000,00, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto.
Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política.
A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado.
A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos.
A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés.
Assim, nego seguimento, por ausência de transcendência da causa.
(...)
3. DISPOSITIVO
Com base nos artigos 932, III, IV e V, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, e 896-A da CLT e 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da primeira reclamada e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da segunda ré para determinar o processamento do seu recurso de revista. Ainda, CONHEÇO do recurso de revista da segunda reclamada, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária da EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto à recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial."
Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.
A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis.
Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator