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TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021421-82.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: TIAGO DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: EATON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28779a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo formalizado pelas partes com relação a este processo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO a presente demanda com resolução do mérito, com base na alínea “b” do inciso III do art. 487 do CPC. Quanto às custas processuais, fixo o valor devido em R$2.000,00, incidentes sobre o montante atribuído à causa de R$100.000,00, pela parte autora e dispensadas, tendo em vista o benefício da Justiça Gratuita, que ora lhe concedo para os devidos fins, forte no disposto no § 3º do art. 790 da CLT. Intimem-se as partes. Comprovado o pagamento dos honorários periciais, registre-se o pagamento efetuado e arquivem-se os autos. Nada mais. FERNANDA PROBST MARCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EATON LTDA
TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021421-82.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: TIAGO DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: EATON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28779a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo formalizado pelas partes com relação a este processo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO a presente demanda com resolução do mérito, com base na alínea “b” do inciso III do art. 487 do CPC. Quanto às custas processuais, fixo o valor devido em R$2.000,00, incidentes sobre o montante atribuído à causa de R$100.000,00, pela parte autora e dispensadas, tendo em vista o benefício da Justiça Gratuita, que ora lhe concedo para os devidos fins, forte no disposto no § 3º do art. 790 da CLT. Intimem-se as partes. Comprovado o pagamento dos honorários periciais, registre-se o pagamento efetuado e arquivem-se os autos. Nada mais. FERNANDA PROBST MARCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO DA SILVA RODRIGUES
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