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0021420-95.2024.5.04.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ RORSum 0021420-95.2024.5.04.0030 RECORRENTE: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. RECORRIDO: THIAGO GUIMARAES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 685de22 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0021420-95.2024.5.04.0030 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. THIAGO GUIMARAES PEREIRA MIRIAM MACHADO FRAGA (RS52943) PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA (RS35505) RAFAEL MACHADO FRAGA (RS93768) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrido: CARLOS ALBERTO TEMES DE QUADROS Recorrido: Advogado(s): GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): THIAGO GUIMARAES PEREIRA MIRIAM MACHADO FRAGA (RS52943) PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA (RS35505) RAFAEL MACHADO FRAGA (RS93768) RECURSO DE: THIAGO GUIMARAES PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 38e9a4e; recurso apresentado em 09/08/2026 - Id 0a61211). Representação processual regular (Id 0949a8c). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Considerando a extensão moderada da ofensa, a ausência de sequelas permanentes e o curto período de afastamento das funções laborais, entendo que o valor de R$ 10.000,00 fixado na origem se mostra elevado e desproporcional. Assim, reduzo o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo mais adequada e razoável para compensar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa, valor este que deverá ser atualizado conforme os ditames da Súmula 439 do TST. Dou provimento parcial ao recurso da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Ademais, o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa." (Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020). Nesses termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1.DA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 59de300; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 47ee9c2). Representação processual regular (Id 47962e9). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Ademais, o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade Na análise do recurso quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da parte reclamada, em razão da atividade de saúde expor o trabalhador a risco acentuado de contágio por COVID-19, superior à média populacional, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a utilização de formato de texto que apresenta, lado a lado, o item do acórdão e as alegações recursais (simples transcrição de aresto divergente e/ou do teor de Súmula e/ou do teor de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal) não atende ao requisito legal, uma vez que não revela o confronto analítico exigido, ou seja, é necessário que a parte exponha as razões do pedido de reforma, mediante impugnação específica de todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão que pretende seja revisada, com a demonstração analítica de cada uma de suas alegações, o que aqui não ocorre. Por outro lado, expor as razões pelas quais pede a reforma da decisão em tópicos separados e de forma dissociada dos trechos transcritos, não preenche o requisito legal estabelecido na CLT. Essa desarticulação das razões recursais impossibilita a aferição do cotejo analítico nos termos legais estabelecidos. A parte, portanto, não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos da Constituição Federal invocados. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nesses termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "5.1 Em relação a RESPONSABILIDADE CIVIL E CONDENAÇÃO DECORRENTE" e "6.1 DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E TODAS AS DEMAIS CONDENAÇÕES DECORRENTES EM RELAÇÃO AO ACIDENTE RECONHECIDO". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTÁGIO POR COVID-19 NO AMBIENTE DE TRABALHO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A constatação de que a atividade da reclamada (serviços de saúde hospitalar) implica risco acentuado atrai a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, com fulcro no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Sendo objetiva a responsabilidade, torna-se prescindível a perquirição acerca da existência de dolo ou culpa da empresa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade (ou concausalidade), elementos que restaram plenamente demonstrados nos autos por meio da prova pericial. No que tange ao dano moral, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o acidente do trabalho, bem como as doenças a ele equiparáveis, quando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, acarretam danos morais in re ipsa à vítima. Não se exige a comprovação material do sofrimento ou do abalo psicológico, visto que o dano moral decorre do próprio ato lesivo. Provada a ofensa à integridade física do trabalhador, ipso facto está demonstrado o dano moral, que é presumido, consubstanciando violação aos direitos da personalidade assegurados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. A incerteza vivenciada pelo trabalhador ao contrair uma doença nova, com potenciais sequelas graves e risco de óbito amplamente divulgados à época, evidencia o inegável dano extrapatrimonial sofrido. Quanto ao montante da indenização, a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração a natureza da ofensa, a gravidade do dano, a condição financeira das partes e o caráter pedagógico e repressivo da medida, com o fim de obstar a repetição da conduta, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade encartados no artigo 944 do Código Civil. No caso em apreço, o próprio laudo pericial atestou que o reclamante evoluiu favoravelmente, não necessitou de afastamento por período superior a quinze dias e, de forma conclusiva, registrou que o autor não apresenta sequelas funcionais que configurem redução de sua capacidade laborativa. Considerando a extensão moderada da ofensa, a ausência de sequelas permanentes e o curto período de afastamento das funções laborais, entendo que o valor de R$ 10.000,00 fixado na origem se mostra elevado e desproporcional. Assim, reduzo o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo mais adequada e razoável para compensar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa, valor este que deverá ser atualizado conforme os ditames da Súmula 439 do TST. Dou provimento parcial ao recurso da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00." Não admito o recurso de revista no item. Em relação ao tópico "5.2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", verifico que a decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que, "na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo." (E-ED-RR-157400-12.2009.5.07.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). Assim, basta a caracterização do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pela empresa para a configuração do dever de indenizar o dano moral, sendo o dano presumido. Nesse sentido, são os precedentes de todas as Turmas: Ag-RRAg-1002243-19.2016.5.02.0466, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2024; RRAg-894-93.2010.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR-1000715-78.2016.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/08/2020; Ag-AIRR-20401-90.2015.5.04.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1002532-21.2017.5.02.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024; RRAg-280-47.2020.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023; Ag-AIRR-10064-66.2014.5.14.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024; RRAg-1002205-73.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023. Esse fato impede o seguimento do recurso de revista, no aspecto, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Por outro lado, quanto aos tópicos "6.2 DO DANO MORAL. DA IMPERIOSA REDUÇÃO." e "6.2.1 DOS DANOS MORAIS: DAS DEMAIS PONDERAÇÕES ACERCA DAS VIOLAÇÕES E AFRONTAS INVOCADAS", cumpre destacar que a apresentação das razões pelas quais pede a reforma da decisão em tópicos separados e de forma dissociada dos trechos transcritos, não preenche o requisito legal estabelecido na CLT. Essa desarticulação das razões recursais impossibilita a aferição do cotejo analítico nos termos legais estabelecidos. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "5.2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", "6.2 DO DANO MORAL. DA IMPERIOSA REDUÇÃO." e "6.2.1 DOS DANOS MORAIS: DAS DEMAIS PONDERAÇÕES ACERCA DAS VIOLAÇÕES E AFRONTAS INVOCADAS". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não indica dispositivo constitucional que entenda violado, tampouco aponta possível contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 9º, da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.015/2014, obsta o prosseguimento do recurso de revista. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "5.3. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA" e "7. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO À PARTE AUTORA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mssp) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO GUIMARAES PEREIRA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ RORSum 0021420-95.2024.5.04.0030 RECORRENTE: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. RECORRIDO: THIAGO GUIMARAES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 685de22 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0021420-95.2024.5.04.0030 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. THIAGO GUIMARAES PEREIRA MIRIAM MACHADO FRAGA (RS52943) PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA (RS35505) RAFAEL MACHADO FRAGA (RS93768) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrido: CARLOS ALBERTO TEMES DE QUADROS Recorrido: Advogado(s): GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): THIAGO GUIMARAES PEREIRA MIRIAM MACHADO FRAGA (RS52943) PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA (RS35505) RAFAEL MACHADO FRAGA (RS93768) RECURSO DE: THIAGO GUIMARAES PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 38e9a4e; recurso apresentado em 09/08/2026 - Id 0a61211). Representação processual regular (Id 0949a8c). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Considerando a extensão moderada da ofensa, a ausência de sequelas permanentes e o curto período de afastamento das funções laborais, entendo que o valor de R$ 10.000,00 fixado na origem se mostra elevado e desproporcional. Assim, reduzo o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo mais adequada e razoável para compensar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa, valor este que deverá ser atualizado conforme os ditames da Súmula 439 do TST. Dou provimento parcial ao recurso da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Ademais, o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa." (Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020). Nesses termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1.DA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 59de300; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 47ee9c2). Representação processual regular (Id 47962e9). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Ademais, o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade Na análise do recurso quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da parte reclamada, em razão da atividade de saúde expor o trabalhador a risco acentuado de contágio por COVID-19, superior à média populacional, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a utilização de formato de texto que apresenta, lado a lado, o item do acórdão e as alegações recursais (simples transcrição de aresto divergente e/ou do teor de Súmula e/ou do teor de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal) não atende ao requisito legal, uma vez que não revela o confronto analítico exigido, ou seja, é necessário que a parte exponha as razões do pedido de reforma, mediante impugnação específica de todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão que pretende seja revisada, com a demonstração analítica de cada uma de suas alegações, o que aqui não ocorre. Por outro lado, expor as razões pelas quais pede a reforma da decisão em tópicos separados e de forma dissociada dos trechos transcritos, não preenche o requisito legal estabelecido na CLT. Essa desarticulação das razões recursais impossibilita a aferição do cotejo analítico nos termos legais estabelecidos. A parte, portanto, não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos da Constituição Federal invocados. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nesses termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "5.1 Em relação a RESPONSABILIDADE CIVIL E CONDENAÇÃO DECORRENTE" e "6.1 DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E TODAS AS DEMAIS CONDENAÇÕES DECORRENTES EM RELAÇÃO AO ACIDENTE RECONHECIDO". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTÁGIO POR COVID-19 NO AMBIENTE DE TRABALHO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A constatação de que a atividade da reclamada (serviços de saúde hospitalar) implica risco acentuado atrai a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, com fulcro no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Sendo objetiva a responsabilidade, torna-se prescindível a perquirição acerca da existência de dolo ou culpa da empresa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade (ou concausalidade), elementos que restaram plenamente demonstrados nos autos por meio da prova pericial. No que tange ao dano moral, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o acidente do trabalho, bem como as doenças a ele equiparáveis, quando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, acarretam danos morais in re ipsa à vítima. Não se exige a comprovação material do sofrimento ou do abalo psicológico, visto que o dano moral decorre do próprio ato lesivo. Provada a ofensa à integridade física do trabalhador, ipso facto está demonstrado o dano moral, que é presumido, consubstanciando violação aos direitos da personalidade assegurados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. A incerteza vivenciada pelo trabalhador ao contrair uma doença nova, com potenciais sequelas graves e risco de óbito amplamente divulgados à época, evidencia o inegável dano extrapatrimonial sofrido. Quanto ao montante da indenização, a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração a natureza da ofensa, a gravidade do dano, a condição financeira das partes e o caráter pedagógico e repressivo da medida, com o fim de obstar a repetição da conduta, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade encartados no artigo 944 do Código Civil. No caso em apreço, o próprio laudo pericial atestou que o reclamante evoluiu favoravelmente, não necessitou de afastamento por período superior a quinze dias e, de forma conclusiva, registrou que o autor não apresenta sequelas funcionais que configurem redução de sua capacidade laborativa. Considerando a extensão moderada da ofensa, a ausência de sequelas permanentes e o curto período de afastamento das funções laborais, entendo que o valor de R$ 10.000,00 fixado na origem se mostra elevado e desproporcional. Assim, reduzo o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo mais adequada e razoável para compensar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa, valor este que deverá ser atualizado conforme os ditames da Súmula 439 do TST. Dou provimento parcial ao recurso da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00." Não admito o recurso de revista no item. Em relação ao tópico "5.2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", verifico que a decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que, "na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo." (E-ED-RR-157400-12.2009.5.07.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). Assim, basta a caracterização do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pela empresa para a configuração do dever de indenizar o dano moral, sendo o dano presumido. Nesse sentido, são os precedentes de todas as Turmas: Ag-RRAg-1002243-19.2016.5.02.0466, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2024; RRAg-894-93.2010.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR-1000715-78.2016.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/08/2020; Ag-AIRR-20401-90.2015.5.04.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1002532-21.2017.5.02.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024; RRAg-280-47.2020.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023; Ag-AIRR-10064-66.2014.5.14.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024; RRAg-1002205-73.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023. Esse fato impede o seguimento do recurso de revista, no aspecto, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Por outro lado, quanto aos tópicos "6.2 DO DANO MORAL. DA IMPERIOSA REDUÇÃO." e "6.2.1 DOS DANOS MORAIS: DAS DEMAIS PONDERAÇÕES ACERCA DAS VIOLAÇÕES E AFRONTAS INVOCADAS", cumpre destacar que a apresentação das razões pelas quais pede a reforma da decisão em tópicos separados e de forma dissociada dos trechos transcritos, não preenche o requisito legal estabelecido na CLT. Essa desarticulação das razões recursais impossibilita a aferição do cotejo analítico nos termos legais estabelecidos. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "5.2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", "6.2 DO DANO MORAL. DA IMPERIOSA REDUÇÃO." e "6.2.1 DOS DANOS MORAIS: DAS DEMAIS PONDERAÇÕES ACERCA DAS VIOLAÇÕES E AFRONTAS INVOCADAS". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não indica dispositivo constitucional que entenda violado, tampouco aponta possível contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 9º, da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.015/2014, obsta o prosseguimento do recurso de revista. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "5.3. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA" e "7. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO À PARTE AUTORA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mssp) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A.

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