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TJPR · 2ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0021419-33.2015.8.16.0001 Processo: 0021419-33.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$157.822,75 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): CRISTIANO PEREIRA DE CASTRO Vistos e examinados. 1. De início, em relação ao pedido de justiça gratuita, intime-se a parte executada para apresentar os extratos bancários de todas as contas das quais seja titular, referentes aos últimos 03 meses, inclusive das contas vinculadas às suas MEIs, bem como as declarações de imposto de renda dos últimos 03 anos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CRISTIANO PEREIRA DE CASTRO no cumprimento de sentença promovido por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. O executado alega, em síntese, que: a) é nula a citação realizada por WhatsApp no mov. 385.1, por ausência de confirmação inequívoca de sua identidade e do recebimento da comunicação; b) subsidiariamente, é nula a intimação para cumprimento de sentença, por não ter sido realizada por carta com aviso de recebimento; c) a planilha do mov. 659.3 apresenta inconsistências quanto à evolução do débito e aos acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC; d) o bem objeto da ação teria sido apreendido e entregue à credora em demanda ajuizada na Comarca de Maricá/RJ; e) a penhora de 30% de seus vencimentos compromete sua subsistência. Em sede de tutela, requereu a suspensão da penhora e dos demais atos executivos, com cessação dos descontos e proibição de levantamento dos valores retidos ou, subsidiariamente, a redução da constrição para 5% dos rendimentos líquidos. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos subsequentes ou, subsidiariamente, da intimação para cumprimento de sentença, bem como a revisão dos cálculos, o reconhecimento da impenhorabilidade dos vencimentos e a concessão da justiça gratuita. Intimada, a exequente impugnou o pedido, sustentando a inadequação da via eleita, a preclusão das matérias suscitadas e a regularidade da citação, da intimação e da penhora. Ao final, requereu o não conhecimento da exceção ou, subsidiariamente, sua rejeição, com manutenção da constrição e condenação do executado por litigância de má-fé. Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. 3. A exceção de pré-executividade é medida excepcional, admitida apenas em situações específicas, quando “atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 04.05.2009). No que concerne aos erros de cálculo, a jurisprudência já consolidou o entendimento a eventual possibilidade de debate da temática do erro de cálculo em sede de exceção de pré-executividade decorre da existência de prova pré-constituída nos autos e da possibilidade de apreciação da questão, inclusive de ofício, pelo magistrado. Ventilando esse entendimento, calha transcrever a ementa referente ao julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 3. A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria. Precedentes. 6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1.896.174/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/05/2021, DJe 14/05/2021). Feitas essas considerações, passo ao exame das matérias suscetíveis de análise nesta via estreita. 4. A citação é o ato processual por meio do qual se promove a convocação do réu para integrar a relação processual, viabilizando, a partir de então, o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 238). O ordenamento jurídico prestigia, com razão, a estrita observância da regularidade da citação, na medida em que a Constituição Federal erige o contraditório e a ampla defesa à condição de garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito (art. 5º, LV, da CF). São os efeitos da constitucionalização do Processo Civil. Tratando-se de ato processual de tamanha relevância, impõe-se especial cautela na observância do procedimento citatório previsto no Código de Processo Civil e nas normas que o complementam. Isso não significa, contudo, conferir caráter absoluto ao procedimento esculpido para a concretização do ato citatório. Deveras, há muito se encontra superada a compreensão excessivamente formalista do processo, fundada na prevalência da técnica processual como um fim em si mesma. A evolução da ciência processual, sobretudo a partir de sua constitucionalização, conduziu à compreensão do processo sob a perspectiva do formalismo-valorativo, cujas premissas foram incorporadas pelo Código de Processo Civil de 2015, de modo que as formas processuais devem ser interpretadas à luz dos valores, dos princípios e das garantias constitucionais que justificam a sua existência. Sobre o tema, leciona Hermes Zaneti Júnior: "O formalismo-valorativo de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira representa a condensação das ideias que marcam essa virada teórica e que resultaram, mais adiante, no CPC 2015. 31 Constitui, também, uma passagem dos valores para as normas, uma ponte entre a axiologia, estudo filosófico dos valores, para a deontologia, estudo das normas, compreendida aqui como o resultado da constitucionalização desses valores em normas no Direito brasileiro. Isso porque: 'além de equacionar de maneira adequada as relações entre direito e processo, entre processo e Constituição, e colocar o processo no centro da teoria do processo, o formalismo-valorativo mostra que o formalismo do processo é formado a partir de valores - justiça, igualdade, participação, efetividade, segurança –, base axiológica a partir da qual ressaem princípios, regras e postulados para sua elaboração dogmática, organização, interpretação e aplicação'. (JR, Hermes. A Constitucionalização do Processo. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022). Saindo do campo teórico, o que se discute, no caso em testilha, é exatamente um balanceamento entre o princípio do contraditório e ampla defesa - corolário do devido processo legal - e a razoável duração do processo, lealdade processual e cooperação, conforme será mencionado posteriormente. Do que se extraí dos autos, a parte exequente buscou, por longos anos, todos os meios disponíveis à concretização da citação. Inclusive, o andamento processual, em grande medida, é marcado justamente pela tentativa de localização da parte contrária, todas inexitosas. Somente após 07 (sete) anos de tramitação dos autos que se realizou a citação do requerido através do aplicativo de mensagem “whatsapp” (mov. 385), cuja validade foi posteriormente reconhecida pela decisão de mov. 395. A partir daí, os autos tramitaram à revelia do requerido. Por conta disso, o agora executado compareceu nos autos, alegando que a citação pelo whatsapp é nula porque não houve a confirmação de identidade. Pois bem. Sobre a citação eletrônica, além da Resolução n.º 354/2020 do CNJ, a matéria também foi objeto de regulamentação pela Instrução Normativa 073/2021-CGJ do E. Tribunal de Justiça do Paraná, que prevê: Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente: I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; II - plataformas de videoconferência, com gravação do ato; III - e-mail profissional; IV - contato telefônico. Art. 5º Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito: I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual; II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal; III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa; IV - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. Porém, a despeito da aparente falta de confirmação expressa do destinatário sobre sua identidade, o caso concreto contém elementos que demonstram que o réu era, de fato, o titular do número em que ocorrera a citação. Com base no contido no mov. 385, verifica-se que a mensagem foi efetivamente recebida. Além disso, a fotografia de perfil utilizada no aplicativo correspondia àquela constante do cadastro da OAB, conforme documento juntado no mov. 664, e o número telefônico empregado na comunicação estava vinculado a escritório de advocacia, atividade profissional exercida pelo requerido. Havendo fortes elementos de que aquele número pertencia ao executado, este Juízo fez por bem, adianto, conferir relevo à razoável duração do processo, uma vez que a finalidade do ato, de fato, concretizou-se. A problemática, em verdade, residiria na hipótese de grave cerceamento de defesa, caso o número utilizado não pertencesse ao executado ou a citação não tivesse sido efetivamente recebida. Mas observe que o executado, em momento algum, disse não ter recebido a citação ou negou a titularidade do número ou o recebimento do ato, focando tão somente na irregularidade formal do procedimento. Ora, sem impugnação específica nesse ponto e diante dos elementos acima, tenho que se tornou incontroverso que o executado era o titular do número, bem como que recebeu a citação. Ou seja, o ato citatório cumpriu sua função, uma vez que o executado tomara conhecimento dos presentes autos, endossando a validade do ato. É a dicção do art. 277 do CPC: “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. Caso contrário, incumbia à parte executada trazer elementos suficientes a infirmar as conclusões consignadas em sentença, onde restou endossada a validade do ato, ou, pelo menos, alegar não ser ele o titular - o que não ocorreu. Tendo isso em mente, destaco, novamente, que houve efetivo recebimento da citação (mov. 385), ante a confirmação contida na imagem. Mas, posteriormente, os atos de intimação (mov. 469; mov. 497; mov. 581) encaminhados ao mesmo número deixaram de ser recebidos, inclusive a intimação referente ao cumprimento de sentença, inferindo-se que o número da Escrivania foi bloqueado para, justamente, não receber mais as comunicações dos atos processuais. Note, a propósito, que, em razão da ausência de recebimento das intimações posteriores, o executado busca a nulidade dos atos processuais subsequentes. Ora, se as intimações não foram recebidas, isso ocorreu por atos imputáveis ao próprio executado, relembrando que é dever das partes manter os dados cadastrais atualizados para instrumentalizar as comunicações processuais (art. 77, V, c/c art. 274, ambos do CPC), não podendo agora o réu tomar proveito dessa conduta. Impende destacar, ainda, que somente após a determinação da penhora (mov. 661), sem estar recebendo intimações dos atos processuais e na pendência de formalização da penhora, o executado compareceu nos autos suscitando as nulidades acima. Com base em todos esses elementos, tudo leva a crer que, após o recebimento da citação, o executado não apenas tomou conhecimento da existência da demanda, como também acompanhou o seu andamento processual. Ainda assim, somente veio aos autos posteriormente, já ciente do vício procedimental que agora suscita, buscando utilizá-lo para obter a anulação dos atos processuais praticados e, por consequência, obstar a tutela jurisdicional perseguida pelo exequente. Tal conduta configura indevida manipulação do contraditório e aproxima-se da chamada “nulidade de algibeira”, repudiada de forma reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça com fundamento nos princípios da boa-fé processual e da cooperação, mesmo quando a nulidade diga respeito a questões de ordem pública. Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE SONEGADOS. VIOLAÇÃO LITERAL. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual. Precedentes. 2. Demonstrado que o autor da ação rescisória teve conhecimento do ajuizamento da ação de sonegados e acompanhou ativamente toda a instrução do feito, mas não indicou prejuízo algum em razão em razão da ausência da formação de litisconsórcio naqueles autos tem aplicação do princípio pelo qual não se declara nulidade na ausência de prejuízo dela decorrente. (...). (AgInt no REsp n. 2.031.632 /MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) Portanto, afasto a nulidade da citação, bem como a nulidade dos atos subsequentes, mantendo-os incólumes. 4.1. Colorário do contido acima, deixo de conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença, ante sua intempestividade. 5. Em relação à alegação de excesso de execução, a planilha apresentada no mov. 414.2 atualizou corretamente o valor da causa, extraindo do resultado o valor exato dos honorários sucumbenciais referentes à época, no valor de R$ 27.381,65. Daí a origem da quantia incluída na planilha de mov. 659.3, impugnada pelo executado. Os termos iniciais para atualização, inclusive, referem-se à última atualização, referente à primeira planilha mencionada. Além disso, além de não apresentar memória de cálculo, o executado também não apontou o valor que entende como correto, limitando-se a tecer alegações genéricas. Afasto, portanto, o excesso de execução. 6. No que atine à impugnação à penhora, o executado sustenta que os valores são impenhoráveis, por se tratarem de verba salarial destinada à sua subsistência e de sua família. Aduz que a constrição de 30% de seus vencimentos, calculada sobre a remuneração bruta de R$ 12.214,39, compromete seu mínimo existencial, considerando que sua renda líquida corresponde a R$ 8.576,54 e suas despesas mensais essenciais totalizam R$ 9.675,50. Sustenta, ainda, que, embora o crédito executado decorra de honorários sucumbenciais, estes não se enquadram na exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.153. Ao final, requer o levantamento integral da penhora ou, subsidiariamente, sua redução para 5% dos rendimentos líquidos, após os descontos obrigatórios. Pois bem. No caso dos autos, este Juízo já expôs as razões que fundamentaram o entendimento adotado (mov. 661), incumbindo ao executado demonstrar que a penhora deferida acarretará grave comprometimento de seu sustento e de sua família. Afinal, os autos tramitam há mais de 03 anos, período em que poucas medidas constritivas foram frutíferas e, ainda assim, os valores obtidos representaram parcela ínfima da dívida. Nesse contexto, a penhora determinada mostra-se proporcional e adequada à satisfação do crédito. Com efeito, os documentos juntados demonstram que o executado é funcionário público, prestando serviços à autarquia Empresa Pública de Transportes – EPT (mov. 664.9), e aufere rendimento líquido mensal de R$ 8.575,54. Ocorre que os documentos acostados aos autos consistem, em sua maioria, em boletos e declarações que, isoladamente, não comprovam o efetivo desembolso das despesas indicadas, tampouco demonstram que tais gastos sejam suportados exclusivamente pelo executado. A mesma lógica se aplica à planilha de gastos juntada nos movs. 664.15/16, que, desacompanhada dos respectivos extratos bancários ou de outros comprovantes de pagamento, constitui documento unilateral e não se mostra suficiente para demonstrar a efetiva realização das despesas ali relacionadas. Portanto, à luz do substrato probatório constante dos autos, não há elementos suficientes para afastar a penhora ou reduzir o percentual anteriormente fixado. 7. As demais questões suscitadas, inclusive eventuais irregularidades na apreensão do bem, não comportam mais análise nesta fase processual, devendo a parte interessada veicular eventual pretensão pela via autônoma adequada. No mais, REJEITO a exceção de pré-executividade. 8. Com a preclusão, cumpra-se a decisão de mov. 661. 9. No mais, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substitutagb
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