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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0021417-39.2016.8.16.0030 Processo: 0021417-39.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.326.663,57 Exequente(s): HANAN NAJIB CHEHADE MOHAMED RAHAL representado(a) por HANAN NAJIB CHEHADE WALID MOHAMED RAHAL representado(a) por HANAN NAJIB CHEHADE Executado(s): EL COMERCIO PARAGUAYO S/A representado(a) por HDI SEGUROS S/A TRANSPORTE TERRESTRES SUDAMERICANO S/A Vistos. Trata-se de pedido de levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais depositados nos autos, ao passo que a executada sustenta a necessidade de caução em razão da pendência de recursos que discutem a extensão de sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. Decido. O pedido de caução não merece acolhimento. Isso porque a condenação encontra-se acobertada pelo trânsito em julgado, não se tratando de hipótese de cumprimento provisório de sentença. Ademais, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, inexistindo demonstração concreta de manifesto risco de grave dano ou de difícil reparação que justifique a medida pretendida. Ainda, os recursos atualmente pendentes não foram recebidos com efeito suspensivo, razão pela qual não há óbice ao levantamento da parcela incontroversa da verba honorária depositada nos autos. Todavia, verifico que as partes divergem quanto ao montante efetivamente incontroverso, circunstância que impede, por ora, a expedição do respectivo alvará. Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indiquem o valor que entendem incontroverso relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais depositados, apresentando, se necessário, memória discriminada de cálculo. Após, voltem conclusos para decisão a respeito da expedição de alvará em favor das procuradoras dos exequentes quanto à parcela incontroversa. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito