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0021417-29.2026.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Maringá

    Intimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0021417-29.2026.8.16.0017 Processo: 0021417-29.2026.8.16.0017 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$11.400,00 Autor(s): ARIADNA EVANGELISTA representado(a) por LELO IMÓVEIS LTDA. Réu(s): FABIANA MANUELA GOUVEA NEVES MARCIO VINICIUS FRANZOI MARTINS I – Trata-se de Ação de Despejo fundada no descumprimento do prazo para constituir nova garantia, promovida por Ariadna Evangelista contra os locatários, Fabiana Manuela Gouvea Neves Franzoi Martins e Marcos Vinicius Franzoi Martins, pugnando pela concessão liminar de ordem de despejo. O artigo 59, §1º, incisos, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) prevê os casos em que se admite a concessão liminar da ordem de desocupação nas ações de despejo, a depender do fundamento da causa. Nesta senda, o inciso VII do referido artigo traz a hipótese de desocupação liminar nas ações fundadas na “o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato”. No presente caso, os locatários foram cientificados da exoneração e notificados para apresentar nova garantia no prazo de 30 dias, conforme correspondência enviada ao endereço de e-mail constante no respectivo contrato (ev. 1.10), bem como por contato telefônico (ev. 1.8 e 1.9) e carta com AR (ev. 1.12). Assim, preenchidos os pressupostos do artigo 59, §1º, da Lei de Locações, o pedido liminar merece acolhimento. Nesse sentido é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, como se observa nos seguintes julgados: Agravo de instrumento. Despejo. Indeferimento da liminar. Reforma do decisum. Exoneração da garantia pelo fiador. Notificação da locatária para constituir nova garantia no prazo de 30 dias. Decurso do prazo. Deferimento da liminar de despejo. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045519-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023) Intime-se a parte autora para prestar caução idônea na forma do art. 59, §1º, da Lei n.º 8.245/91. Prestada a caução, intime-se o locatário para que desocupe voluntariamente o imóvel em 15 (quinze) dias. II – Decorrido o prazo sem que haja a desocupação voluntária, o que deverá ser informado nos autos pelo requerente, expeça-se mandado de despejo, observando o Sr. Oficial de Justiça o contido no art. 65 da Lei nº 8.245/91. III – Diante do manifesto desinteresse da parte autora na autocomposição da lide, deixo de fixar data para audiência de conciliação ou mediação. Destaque-se que a conciliação é método alternativo de solução de conflito que depende, necessariamente, do interesse mútuo das partes, não sendo efetiva a imposição da tentativa de conciliação à parte que se mostra relutante à tentativa de acordo. Por esse motivo, havendo expressa manifestação de uma das partes pela dispensa da audiência não entendo ser cabível a insistência no ato, mesmo porque em tais casos a tentativa de conciliação tem se mostrado infrutífera e meramente protelatória, aumentando desnecessariamente os custos e o tempo de tramitação do feito. Tal entendimento tem sido respaldado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, conforme se observa no seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334, DO CPC/15. RECURSO DA REQUERIDA. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DO ATO. DESINTERESSE DOS AUTORES. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE INVIABILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES. CONCILIAÇÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER REALIZADA EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE ATENDE À BOA-FÉ PROCESSUAL DA REQUERIDA E VISA EVITAR PREJUÍZO À SUA DEFESA. Conquanto o art. 334, § 4º, do CPC/15, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando o caso não admitir autocomposição, pode o Magistrado, em casos excepcionais, deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional.- As peculiaridades do caso permitem concluir pela inviabilidade de acordo entre as partes, fato que possibilita a dispensa da realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.- Atentando-se à boa-fé processual da requerida e a fim de evitar-se prejuízos à sua defesa, de rigor a devolução do prazo para apresentação de contestação.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.07.2020) Ressalto que a autocomposição pode ser intentada em qualquer momento processual e inclusive extrajudicialmente, não havendo óbice à designação posterior de audiência conciliatória caso ambas as partes manifestem interesse. IV – Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. V – Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 dias, oportunidade na qual deverá se manifestar a respeito dos documentos juntados pela parte ré, nos termos do artigo 436 do CPC. Caso a parte ré alegue a ilegitimidade passiva, poderá a autora emendar a petição inicial, substituindo o réu, na forma prevista no artigo 338 do CPC. VI – Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. Intime-se a parte autora da presente decisão. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds

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