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0021416-89.2018.5.04.0411

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0021416-89.2018.5.04.0411 AGRAVANTE: EDERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0fcc8a proferida nos autos. AP 0021416-89.2018.5.04.0411 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN GABRIELA MARQUES DIAS TORRES (RS76842) LISIANE OTTONELLI BELINAZZO (RS76981) MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (RS57360) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) Recorrido: Advogado(s): EDERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA ANDERSON OLIVEIRA FORTE (RS71959) ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Recorrido: GETÚLIO CARDOSO DE OLIVEIRA Recorrido: JOÃO PAULO SOUZA SILVA Recorrido: RODRIGO LOPES VIEIRA Recorrido: SERGIO CORBELLINI Recorrido: SILVIO BERNARDON Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 82637d0; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 318959a). Representação processual regular (ids c3f6f0f; 17ddd60). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Nesse contexto, as diferenças salariais que repercutem em avanços devem compor a base de cálculo de reflexos em férias com 1/3, sem configurar reflexos sobre reflexos. No caso, a insurgência da executada não prospera. Embora alegue que o cálculo teria considerado 77,5 dias de férias, em contraposição aos 37,5 dias que entende devidos, o perito contador esclareceu que o valor apurado a título de reflexos em férias decorre da incidência das diferenças salariais sobre três fatos geradores distintos ocorridos no período de apuração: férias gozadas, férias vencidas e férias proporcionais, com demonstração na memória de cálculo do ID. 3d9b96d. A executada não apresenta elemento técnico apto a infirmar essa metodologia, limitando-se a reeditar a impugnação já examinada na origem. Mantém-se, portanto, a conta homologada. Ademais, a executada não comprovou que a sentença exequenda tenha excluído expressamente tais reflexos, nem demonstrou a existência de erro material no cálculo homologado que justificasse a revisão na via executória. A discussão sobre a correta interpretação do título executivo já foi superada na fase de conhecimento, e a inclusão dos reflexos sobre férias decorre diretamente do comando sentencial que deferiu o pagamento das diferenças salariais com reflexos legais. Sentença mantida. Nega-se provimento ao agravo de petição da executada. Não admito o recurso de revista no item. Está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, em analogia ao que estabelece a OJ n. 123 da SbDI2, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada. No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022. E ainda: AIRR-1000288-59.2020.5.02.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024; RRAg-249600-43.2009.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-136900-57.2004.5.05.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024; Ag-AIRR-1062-34.2014.5.03.0145, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-3811600-65.2007.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024; AIRR-0020446-86.2018.5.04.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024; RR-39700-14.2009.5.04.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-12443-62.2014.5.15.0094, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024. Nego seguimento ao recurso no tópico "3.1 - QUANTO AS HORAS INTERVALARES". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN - EDERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0021416-89.2018.5.04.0411 AGRAVANTE: EDERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0fcc8a proferida nos autos. AP 0021416-89.2018.5.04.0411 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN GABRIELA MARQUES DIAS TORRES (RS76842) LISIANE OTTONELLI BELINAZZO (RS76981) MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (RS57360) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) Recorrido: Advogado(s): EDERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA ANDERSON OLIVEIRA FORTE (RS71959) ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Recorrido: GETÚLIO CARDOSO DE OLIVEIRA Recorrido: JOÃO PAULO SOUZA SILVA Recorrido: RODRIGO LOPES VIEIRA Recorrido: SERGIO CORBELLINI Recorrido: SILVIO BERNARDON Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 82637d0; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 318959a). Representação processual regular (ids c3f6f0f; 17ddd60). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Nesse contexto, as diferenças salariais que repercutem em avanços devem compor a base de cálculo de reflexos em férias com 1/3, sem configurar reflexos sobre reflexos. No caso, a insurgência da executada não prospera. Embora alegue que o cálculo teria considerado 77,5 dias de férias, em contraposição aos 37,5 dias que entende devidos, o perito contador esclareceu que o valor apurado a título de reflexos em férias decorre da incidência das diferenças salariais sobre três fatos geradores distintos ocorridos no período de apuração: férias gozadas, férias vencidas e férias proporcionais, com demonstração na memória de cálculo do ID. 3d9b96d. A executada não apresenta elemento técnico apto a infirmar essa metodologia, limitando-se a reeditar a impugnação já examinada na origem. Mantém-se, portanto, a conta homologada. Ademais, a executada não comprovou que a sentença exequenda tenha excluído expressamente tais reflexos, nem demonstrou a existência de erro material no cálculo homologado que justificasse a revisão na via executória. A discussão sobre a correta interpretação do título executivo já foi superada na fase de conhecimento, e a inclusão dos reflexos sobre férias decorre diretamente do comando sentencial que deferiu o pagamento das diferenças salariais com reflexos legais. Sentença mantida. Nega-se provimento ao agravo de petição da executada. Não admito o recurso de revista no item. Está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, em analogia ao que estabelece a OJ n. 123 da SbDI2, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada. No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022. E ainda: AIRR-1000288-59.2020.5.02.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024; RRAg-249600-43.2009.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-136900-57.2004.5.05.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024; Ag-AIRR-1062-34.2014.5.03.0145, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-3811600-65.2007.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024; AIRR-0020446-86.2018.5.04.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024; RR-39700-14.2009.5.04.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-12443-62.2014.5.15.0094, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024. Nego seguimento ao recurso no tópico "3.1 - QUANTO AS HORAS INTERVALARES". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN - EDERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA

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