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Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026
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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Distribuição
Processo 0021414-41.2026.5.04.0702 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA na data 03/09/2026
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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0021414-41.2026.5.04.0702 RECLAMANTE: PAULO RICARDO DOS SANTOS LEMES RECLAMADO: PARK DIVERSOES E ENTRETENIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00cdc15 proferido nos autos. 1. Vistos. 2. A procuração juntada aos autos foi firmada eletronicamente. O respectivo relatório, contudo, não registra utilização de certificado digital ICP-Brasil pelo outorgante. 3. A regularidade do mandato constitui garantia da própria parte, especialmente diante da necessidade de prevenir situação gravíssima de ajuizamento de ações, ou apresentação de defesa, sem efetivo conhecimento ou autorização do titular do direito. A medida, portanto, busca proteger tanto o trabalhador quanto o empregador. 4. Esta análise possui fundamento concreto e não meramente formal. A regularidade do mandato constitui garantia da própria parte, especialmente diante da necessidade de prevenir situação gravíssima de ajuizamento de ações, ou apresentação de defesa, sem efetivo conhecimento ou autorização do titular do direito. A medida, portanto, busca proteger tanto o trabalhador quanto o empregador. 5. Cabe ao Juízo determinar o saneamento da representação processual (art. 76 do CPC c/c art. 769 da CLT) e adotar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos e à regularidade do processo (art. 765 da CLT). A procuração pode ser outorgada por instrumento particular assinado pela própria parte (art. 105, caput, do CPC) e, quando assinada digitalmente, deve observar a forma legal (art. 105, §1º, do CPC). 6. A legislação do processo eletrônico prevê como forma de identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, § 1º e § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006), modalidade igualmente prevista no âmbito da Justiça do Trabalho como assinatura baseada em certificado ICP-Brasil (art. 4º, I, da IN nº 30/2007 do TST). 7. Esta exigência ocorre porque o certificado digital ICP-Brasil exige validação documental, CPF, biometria, prova de vida, confronto com bases oficiais e controles antifraude, entrevista pessoal ou por videoconferência nos procedimentos remotos (IN ITI nº 36/2026). Esses mecanismos buscam assegurar que o certificado seja, efetivamente, vinculado à identidade civil de seu titular, como ocorre na certificação digital que advogados e juízes utilizam no sistema PJe, por exemplo. A mera "assinatura eletrônica", cujos requisitos podem variar significativamente, não possui certificado pessoal, biometria ou validação em base oficial. O reduzido grau de certeza envolvendo a autenticidade da assinatura dispensa maiores digressões. 8. A certificação ICP-Brasil, por outro lado, atribui presunção legal de veracidade às declarações em relação ao respectivo signatário (art. 10, § 1º, da MP nº 2.200-2/2001), correspondendo à assinatura eletrônica qualificada, modalidade legalmente reconhecida como de mais elevado nível de confiabilidade quanto à identidade e à manifestação de vontade de seu titular (art. 4º, III e § 1º, da Lei nº 14.063/2020). 9. Não é por outra razão que existe maciça jurisprudência do TST reconhecendo, para fins de representação processual, a necessidade de assinatura baseada em certificado digital de autoridade credenciada na ICP-Brasil ou a invalidade do mandato quando ausentes os requisitos de identificação inequívoca do signatário. A título meramente ilustrativo: Ag-AIRR-0001077-65.2024.5.21.0043, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 18/5/2026; Ag-AIRR-0000255-82.2024.5.21.0041, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 17/12/2025; RR-0010171-60.2021.5.18.0161, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 18/11/2025; AIRR-0000317-21.2024.5.21.0010, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 5/12/2025; Ag-AIRR-234-08.2022.5.09.0657, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 22/9/2025; RR-0010220-52.2024.5.18.0111, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, j. 10/12/2025; Ag-AIRR-0001049-83.2021.5.09.0513, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, j. 30/3/2026; RR-0000316-74.2025.5.18.0013, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, j. 5/5/2026; Ag-AIRR-1323-47.2011.5.09.0012, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/11/2025; Ag-AIRR-0000122-05.2025.5.21.0009, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 2/6/2026; e RR-0011189-06.2024.5.18.0002, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, j. 23/4/2026. 10. Assim, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 dias, apresentar nova procuração, admitindo-se, alternativamente: (a) instrumento particular físico, assinado de próprio punho pelo próprio outorgante e posteriormente digitalizado para juntada aos autos, preservado o original para eventual apresentação ao Juízo; ou (b) procuração eletrônica assinada pelo próprio outorgante mediante certificado digital ICP-Brasil de sua titularidade. 11. Fica a parte advertida de que a ausência de regularização no prazo concedido acarretará o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. SANTA MARIA/RS, 04 de setembro de 2026. PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO RICARDO DOS SANTOS LEMES