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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
Processo 0021412-84.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização Trabalhista - Luciana de Oliveira Gonzales - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da implementação do piso nacional da enfermagem previsto na Lei n.º 14.434/2022, observada a remuneração global da autora, nos termos da fundamentação, considerada sua jornada semanal de 30 horas e o piso proporcional aplicável ao cargo de Técnica de Enfermagem, relativamente ao período compreendido entre maio de 2023 e dezembro de 2023, inclusive com reflexos no 13º salário. A apuração do valor devido deverá ser realizada na fase de liquidação de sentença, observando-se os critérios fixados na fundamentação, em especial as rubricas integrantes da remuneração global previstas na Lei Complementar Estadual n.º 1.387/2023. AUTORIZO a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, especialmente aqueles quitados sob a rubrica referente à complementação do piso nacional da enfermagem (fl. 40). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, ante o disposto no artigo 11, da Lei n.º 12.153/2009. Quanto ao preparo recursal, transcrevo o Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, que prevê que, no sistema dos Juizados Especiais, nos casos de interposição do Recurso Inominado após 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita, deverão ser realizados os seguintes recolhimentos: "1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Ribeirão Preto, 06 de setembro de 2026. Diego Goulart de Faria Juiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: DANILA MANFRÉ NOGUEIRA BORGES (OAB 212737/SP)
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