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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021412-27.2024.4.05.8000 AUTOR: EDNA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO MARCELO FELIX GOMES - AL14270 REU: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S.A. alegando erro material e omissão na sentença embargada por não apreciar o pedido de que não se acredita, convém a este acionado apresentar pedido contraposto, protestando pela compensação de valores, diante dos saques cedidos à parte autora, no valor total de R$ 2.509,59 (dois mil quinhentos e nove reais e cinquenta e nove centavos). Essa é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. Inicialmente, há que se ressaltar que, em se tratando de erro material, cabe ao magistrado corrigi-lo a qualquer tempo, inclusive de ofício. Revendo os autos, observo equívoco na Sentença vergastada, haja vista o dispositivo indicar condenação de instituição financeira estranha ao polo passivo da demanda. Diante do exposto, e levando-se em consideração que o erro material pode e deve ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz, com fulcro no art. 494, I do CPC, determino que, na alínea "b" do dispositivo da sentença de ID 172349946, onde se lê: "(...) b) Condenar o Banco Mercantil do Brasil S/A a restituir à autora os valores debitados indevidamente de seu benefício (NB 160.395.760-7), de forma simples, em montante a ser liquidado na fase executiva, conforme enunciado 32 do FONAJEF. Deverá incidir exclusivamente a SELIC, a contar da data de cada desconto; (...)" Leia-se: "(...) b) Condenar o Banco BMG S/Aa restituir à autora os valores debitados indevidamente de seu benefício (NB 160.395.760-7), de forma simples, em montante a ser liquidado na fase executiva, conforme enunciado 32 do FONAJEF. Deverá incidir exclusivamente a SELIC, a contar da data de cada desconto; (...)" 5. Quanto ao outro pedido, o art. 1.022 do CPC/15 assenta que cabem embargos de declaração a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. 6. A omissão que enseja a interposição de recurso de embargos de declaração é a ausência de enfrentamento de ponto relevante sobre o qual o juiz deveria, necessariamente, ter se pronunciado. 7. As questões que devem necessariamente ser enfrentadas pelo juízo, por sua vez, correspondem aos fundamentos da petição inicial e da contestação (englobadas as causas de pedir, as provas dos autos e as questões de ordem pública apreciáveis ex officio) que tenham o condão de influenciar no julgamento da demanda. 8. O legislador, por sua vez, no parágrafo único do art. 1.022, enuncia o que considera como sendo omissão (grifei): Art. 1.022. (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: (...) II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 9. O dispositivo acima grifado, por sua vez, elenca expressamente as condutas que caracterizam a omissão (grifei): § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 10. No caso dos autos, verifico que, de fato, não houve análise do pedido de compensação de valores, razão pela qual passo a sua apreciação no sentido de denegá-lo, uma vez que tais dívidas devem ser cobradas pelo réu em ação própria, mediante contraditório e ampla defesa, não podendo haver compensação nos presentes autos, ainda mais porque não há comprovação do fato constitutivo de tais pretensões que sequer integram a causa de pedir da presente demanda. 11. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para DAR-LHES PROVIMENTO apenas para suprir a omissão apontada, sem qualquer efeito modificativo na Sentença, mantida em todos os seus termos. 12. Providências necessárias. JUIZ FEDERAL TITULAR - 6 ª Vara Federal