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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021410-20.2025.4.05.8001 EMBARGANTE: AUTO POSTO M M GARROTE LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: TECIO MARQUES GABRIEL - AL11727 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL DESPACHO Trata-se de Apelação interposta por AUTO POSTO M M GARROTE LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos de Embargos à Execução Fiscal. Na apelação, a recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando encontrar-se em situação de superendividamento empresarial e insuficiência de liquidez. A concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, nos termos da jurisprudência do STJ, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, a presunção de insuficiência de recursos. Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ademais, no recente julgamento do Tema Repetitivo 1424, o STJ fixou a seguinte tese: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". Contudo, no caso dos autos, verifica-se que a empresa apelante restringiu-se a demonstrar o seu passivo (relação de processos), não juntando aos autos elementos contábeis e fiscais que permitam, desde logo, aferir o seu ativo e concluir pela impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessa forma, inexistindo, até o momento, elementos suficientes para apreciação definitiva do pedido, deve ser oportunizada à apelante a comprovação dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. Em face do exposto, intime-se a empresa apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentação comprobatória atualizada de sua condição, observando o quanto fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1424, a exemplo de balanço patrimonial, demonstração de resultados (DRE), declarações fiscais e extratos bancários recentes da pessoa jurídica. Caso não pretenda comprovar a alegada hipossuficiência, a parte deverá proceder ao recolhimento do preparo recursal no mesmo prazo, sob pena de deserção do recurso interposto. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e adoção das providências cabíveis quanto ao preparo recursal. Intimações e expedientes necessários. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima Desembargadora Federal Convocada