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TJPR · 10ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0021409-66.2023.8.16.0014 Processo: 0021409-66.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$7.345,16 Exequente(s): FLEXIBAG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Executado(s): AMAURI FERREIRA 1. Diante do pedido formulado, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. Utilize-se a modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias, a fim de dar maior efetividade aos comandos de execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º do CPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado, converter-se-á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC). Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. 2. DEFIRO a busca de informações via CCS-BACEN. A medida é pertinente porquanto apresenta todos os vínculos financeiros passados e presentes do devedor para com instituições financeiras, inclusive via procuração outorgada por terceira pessoa jurídica. 3. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos é uma ferramenta digital que permite investigação indireta de investigação patrimonial e a identificação de ativos de devedores. Através dele é possível verificar o resultado de cruzamento de informações de diversos bancos de dados. Assim sendo, PROMOVA-SE a consulta junto ao sistema SNIPER. 4. Os dados presentes na Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) são concernentes a operações com cartão de crédito. Considerando que a execução se dá no interesse do credor, acolho o pedido formulado deferindo a medida atípica pretendida, devendo a busca ser efetuada junto ao sistema INFOJUD. Em tal sentido, inclusive: AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PESQUISA VIA SISTEMAS DIMOF E DECRED. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE PESQUISA VIA DECRED E DIMOF EM RAZÃO DA MOROSIDADE PARA SATISFAZER A DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE BUSCA VIA DECRED. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. MEDIDAS TÍPICAS REALIZADAS ANTERIORMENTE QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO TOCANTE AO SISTEMA DIMOF, EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 811 /2008. PRECEDENTES DO TJPR. BUSCA PELO SISTEMA DECRED DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00515553520238160000 Corbélia, Relator: substituto evandro portugal, Data de Julgamento: 12/07/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16 /07/2024) 5. Promova a parte exequente: a. o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da ordem em 10 dias; b. a apresentação de saldo atualizado da dívida, sob pena de, não o fazendo, ser feita busca com base no último valor informado nos autos. 6. Recolhidas as custas, cumpra-se. 7. Não recolhidas, arquivem-se provisoriamente pelo prazo de 5 anos. 8. Com o resultado, INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento ao feito, além disso, deve, ainda, o exequente verificar as diligências já realizadas e formular pedido concentrado de busca de bens, a fim de que haja otimização do tempo do processo para fins de esgotamento da fase de busca de bens. Caso entenda que tenha ocorrido o esgotamento, deve manifestar-se a respeito, a fim de que seja ordenado arquivamento provisório do feito em virtude da frustração da execução (art. 921, III do CPC). Em tal situação, o processo ficará arquivado por até 5 anos ou até manifestação anterior da parte exequente. 9. Inexistente impulso efetivo, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 05 anos. Diligências e Int. Necessárias Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
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