2026-09-16 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021407-47.2025.4.05.8201 RECORRENTE: EDVAN GOMES JUSTINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EPILEPSIA (CID G40). LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE APENAS LIMITAÇÃO LEVE (10% A 30%), SEM INDICAÇÃO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DISPENSADAS NA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE (SÚMULA 77/TNU). RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021407-47.2025.4.05.8201 RECORRENTE: EDVAN GOMES JUSTINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021407-47.2025.4.05.8201 RECORRENTE: EDVAN GOMES JUSTINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, Edvan Gomes Justino, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária cumulado com aposentadoria por incapacidade permanente. 2. A recorrente alega, em síntese: (i) contradição entre o reconhecimento do diagnóstico de Epilepsia (CID G40) pela perita e a conclusão de limitação leve sem indicação de afastamento; (ii) necessidade de análise das condições pessoais e sociais da parte (56 anos, baixa escolaridade e função de pedreiro), com invocação da Súmula 47/TNU; (iii) insuficiência da prova pericial diante do risco inerente ao exercício da construção civil por portador de epilepsia; e (iv) subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. Pede o provimento do recurso com concessão do benefício desde a DER (23/12/2024). 3. A sentença bem equacionou a controvérsia, transcrevendo-se, no ponto, a fundamentação relativa ao caso concreto: A parte autora pleiteia a concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. O benefício (NB: 718.446.838-5 ) foi indeferido, sob o argumento de "não constatação de incapacidade laborativa." (id. 119642808). Da incapacidade laboral O laudo médico pericial (id. 135064598) atestou que a parte autora é portadora de: Epilepsia ( CID G 40) Do laudo do perito judicial, colhe-se que: a) as sequelas das enfermidades identificadas acima não influem no exercício de sua atividade habitual (item III.1), ainda que tragam limitação de natureza leve (item III.2); b) em relação ao risco de agravamento com a continuidade do trabalho habitual, responde: "DESDE QUE A DOENÇA ENCONTRA-SE CONTROLADA. O PROGNÓSTICO É BOM." (sic); c) no item III.12, de forma consonante com o que já foi dito, depõe-se que não existe necessidade à parte autora de auxílio permanente de outra pessoa para o manejo de suas atividades quotidianas; d) por fim, também em desfavor ao pleito autoral, aduz em suas considerações especiais que: "PACIENTE REFERE SER PORTADOR (A) DE EPILEPSIA HÁ 10 ANOS. FAZ USO DE DUAS DROGAS E EM BAIXAS DOSES. NÃO TRAZ EXAME DE ELETROENCEFALOGRAMA OU DE IMAGENS.REFERE AINDA APRESENTAR CRISES SENDO ORIENTADO REAJUSTE DAS MEDICAÇÕES JÁ QUE A DOENÇA É PASSÍVEL DE CONTROLE MEDICAMENTOSO. LAUDO DE NEUROLOGISTA DE 17/12/2024 ORIENTANDO ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. APÓS AVALIAÇÃO DE LAUDOS MÉDICOS, ANAMNESE, EXAME FÍSICO PERICIAL E NA AUSÊNCIA DE EXAMES COMPLEMENTARES NÃO FOI CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORAL ALEGADA PELO AUTOR (A)." (sic) Perícia realizada em 05/11/2025. Acolho, pois, as conclusões periciais. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, complementá-lo ou para designação de audiência. Logo, pelas conclusões do referido laudo, nota-se que o quadro de saúde apresentado pela parte autora não influi no exercício de sua atividade laboral. Dessa forma, tenho que a parte autora não logrou evidenciar a sua inaptidão para o trabalho, requisito indispensável para a fruição do benefício previdenciário pleiteado. Portanto, desatendido o requisito relativo à incapacidade laboral, deve o feito ser julgado improcedente. (Num. 24719775) 4. O recurso não infirma o laudo pericial. A perita, após anamnese e exame físico (Num. 24719767), reconheceu a epilepsia (CID G40) mas fixou limitação apenas leve (10% a 30%), sem indicação de afastamento, registrando doença controlada, ausência de risco de agravamento e prognóstico bom, além de haver avaliado o atestado do médico assistente apresentado pela parte - de modo que a mera existência do diagnóstico e o argumento leigo do risco da função de pedreiro, desacompanhados de documento médico que ateste incapacidade ou de contradição interna do laudo, não bastam para desconstituí-lo; e, porque não reconhecida incapacidade sequer parcial, a análise das condições pessoais é dispensada (Súmula 77/TNU), não incidindo a Súmula 47/TNU, sendo ainda incabível o auxílio-acidente subsidiário, à míngua de acidente, de sequela consolidada e de redução de capacidade reconhecidos no laudo. 5. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, e em consonância com o entendimento firmado no RE 635.729 (Tema 339/STF). 6. A Turma Recursal NEGA PROVIMENTO ao recurso inominado, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c RE 635.729/Tema 339/STF). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021407-47.2025.4.05.8201 RECORRENTE: EDVAN GOMES JUSTINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e os acima expostos. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).