Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0021406-23.2024.5.04.0221 RECORRENTE: RAUL LEONARDO PEREIRA MIRANDA RECORRIDO: SCALA TRANSPORTE E ADMINISTRACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0710bdb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021406-23.2024.5.04.0221 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAUL LEONARDO PEREIRA MIRANDA DHEINIFER DA SILVA (RS115798) FABIO BARRICHELLO DE OLIVEIRA FILHO (RS119780) Recorrido: LUIZ AFONSO CARNEIRO Recorrido: Advogado(s): SCALA TRANSPORTE E ADMINISTRACAO LTDA ROSANGELA BENETTI ALMEIDA (RS34992) RECURSO DE: RAUL LEONARDO PEREIRA MIRANDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id e5a181d; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id d67c32b). Representação processual regular (id 836a89b ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 193, caput e § 1º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 371 e 373, I, do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Analiso. O reclamante foi contratado pela reclamada, SCALA TRANSPORTE E ADMINISTRAÇÃO LTDA, em 22.03.2022, na função de motorista carreteiro internacional, tendo se demitido em 18.09.2023, conforme a ficha de registro (Fls.: 259) e o TRCT (Fls.: 267). Realizada a inspeção na Secretaria da Vara do Trabalho, com a presença das partes, o perito Luiz Afonso Carneiro (ID. 4ae476d), engenheiro de segurança do trabalho, assim descreveu as condições de trabalho e as atribuições do reclamante (Fls.: 477-478): 5.1. VERSÃO DO RECLAMANTE. Informou que fazia a rota Argentina e sua base era em Uruguaiana. Informou que conduzia um caminhão Scania, placa IKI 0991, com um tanque de combustível com capacidade para 700 litros de óleo Diesel. O segundo era da marca Scania, placa IKF9h79, também com tanque de 700 litros. Informou que buscava o caminhão na base, abastecia na bomba localizada no pátio da base onde existia uma bomba e um depósito para 10.000 litros. Informou que não participava do abastecimento, mas lavava o vidro e preparava para a viagem. Informou que durante a viagem quando era necessário reabastecia o CAMINHÃO em postos conveniados quando acompanhava todo o abastecimento, mas não participava. Informou que não transportava produtos químicos. 5.2. VERSÃO DA RECLAMADA. Informou o representante da Reclamada que o Reclamante tinha eu abrir e fechar o tanque, após se afastava para acompanhar o abastecimento. Informou que na base existe um local identificado para os motoristas permanecerem durante o abastecimento. Informou que os dois caminhões possuem tanques originais de fábrica e não sofreram alterações. [...] 7. ANÁLISES DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Como motorista internacional o Reclamante realizava viagens para Argentina e a partir da base em Uruguaiana, podendo fazer mais ou menos viagens dependendo da demanda, transportava mercadorias como papel higiênico, papel reciclável, latas vazias, tintas, inflamáveis e outros produtos químicos para todos os estados brasileiros. Nos abastecimentos na base da Reclamada encostava o caminhão e entregava a chave para o bombeiro e se afastava da área de risco, nos postos conveniados abria o tanque e acompanhava o abastecimento para verificar o volume entregue, não abastecia, mas abria e fechava a tampa do tanque. Todos os caminhões que conduziu possuíam um tanque com capacidade de 700 litros de combustível e nos abastecimentos em postos conveniados era utilizado o sistema CTF que lança no sistema a quantidade de litros abastecidos e indica parâmetros que são enviados para o portal da empresa. (sublinhei) Relativamente à análise da periculosidade, o perito consignou o seguinte (Fls.: 479): INFLAMÁVEIS De acordo com o art. 193 da CLT, é considerado perigoso, na forma da regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, o contato permanente com inflamáveis em condições de risco acentuado. A NR-16 estabelece em seu Anexo 2, quadro de atividades ou operações perigosas com inflamáveis, em risco acentuado. A NR-20 define líquido inflamável como sendo todo o produto que possua ponto de fulgor igual ou inferior a 60°C, sendo o ponto de fulgor a menor temperatura em que os líquidos começam a desprender vapores que podem incendiar-se. POSTOS DE ABASTECIMENTO O Reclamante trabalhava como motorista de carreta utilizada para o transporte de produtos diversos como papel higiênico e embalagens de tintas, para isso abastecia o veículo em bomba de combustíveis acopladas a um tanque de 10 mil litros de óleo Diesel. TANQUE SUPLEMENTAR Todos os veículos descritos foram adquiridos com tanque suplementar de fábrica, e mais, o item 16.6.1, descreve: As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. Logo, o Reclamante, pela função de motorista internacional, não ficou exposto a agentes periculosos, conforme indicado na Norma Regulamentadora NR-16 e, nos termos que dispõe a Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. (sublinhei) E concluiu (Fls.: 481): A análise realizada a partir dos dados obtidos na inspeção pericial permite concluir que, durante todo o período em que trabalhou para a Reclamada, as atividades desempenhadas pelo reclamante, Raul Leonardo Pereira Miranda, como: NÃO PERICULOSAS, de acordo com o disposto no Anexo 2, da Norma Regulamentadora Nº 16 - da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. O reclamante impugnou o laudo, tendo formulado quesitos suplementares (ID. e585f4c). O perito, em resposta (ID. 87af442), ratificou o laudo, esclarecendo que houve erro material quanto ao transporte de produtos inflamáveis pelo reclamante, uma vez que "nenhuma das partes presentes mencionou o transporte de tintas e inflamáveis" e que "o Reclamante informou que não transportava produtos químicos" (Fls.: 625). O reclamante, na sua manifestação, reiterou que "laborava em condições periculosas pelo transporte de inflamáveis e ingresso em área de risco durante toda contratualidade" (Fls.: 631). Nas razões recursais, o reclamante não impugna a conclusão quanto à ausência de periculosidade pela permanência junto ao veículo durante os abastecimentos em postos comerciais ou na bomba localizada no pátio da empresa. Relativamente à condução de veículo com dois tanques de combustível, de acordo com a norma regulamentar aplicável, não é devido o adicional de periculosidade quando os tanques de combustível, originais ou adaptados, são certificados pelo órgão competente. No caso, o perito expressamente consignou que "todos os veículos descritos foram adquiridos com tanque suplementar de fábrica" (Fls.: 479). Com efeito, além de o item 16.6.1 da NR 16, independentemente da capacidade dos tanques, afastar a existência de periculosidade no caso, pois dispõe que "As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para efeito desta Norma", a Portaria SEPRT 1.357, de 09.12.2019, incluiu o item 16.6.1.1 na NR 16, cuja redação foi alterada pela Portaria MTE nº 1.418, de 27 de agosto de 2024, e dispõe que "Não se aplica o item 16.6 desta NR às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, e àqueles para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga." (sublinhei). Cumpre referir que, quando o tanque de combustível é original, é presumível que atenda aos requisitos de segurança veicular, assim como cumprem as condições técnicas os tanques adaptados e que foram regulamentados. Além disso, no caso, o combustível era, de fato, utilizado para o consumo do próprio veículo, o que não se confunde com transporte de combustível. Nesse sentido, já decidiu esta Turma: Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. TANQUES DE COMBUSTÍVEL. NR-16. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: O adicional de periculosidade não é devido a motorista que conduza veículo com tanques originais de fábrica, certificados e regulamentados, em que o combustível contido nos referidos tanques se destine ao próprio consumo do veículo, mesmo que a capacidade total ultrapasse 200 litros, conforme NR-16. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020410-22.2023.5.04.0201 ROT, em 19/03/2026, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator. Participaram do Julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin, Juíza Convocada Ana Ilca Härter Saalfeld) Por fim, saliento que a questão é objeto do Tema 45 de IRR do TST, havendo determinação de suspensão dos recursos de revista e dos recursos de embargos que tramitem no âmbito do TST e que versem sobre a matéria. Contudo, como ainda não foi fixado precedente vinculante, remanesce a conclusão de que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade. Provimento negado." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor do item do acórdão pertinente ao tema adicional de periculosidade, sem qualquer destaque além dos que constam da redação original, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "2. DA PERICULOSIDADE –DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 193, §1º DA CLT, ITEM 4, DA NR-16, DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE –AUTORIZA A REVISTA PELO ARTIGO 896, ALÍNEA “C” DA CLT". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (cfm) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAUL LEONARDO PEREIRA MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0021406-23.2024.5.04.0221 RECORRENTE: RAUL LEONARDO PEREIRA MIRANDA RECORRIDO: SCALA TRANSPORTE E ADMINISTRACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0710bdb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021406-23.2024.5.04.0221 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAUL LEONARDO PEREIRA MIRANDA DHEINIFER DA SILVA (RS115798) FABIO BARRICHELLO DE OLIVEIRA FILHO (RS119780) Recorrido: LUIZ AFONSO CARNEIRO Recorrido: Advogado(s): SCALA TRANSPORTE E ADMINISTRACAO LTDA ROSANGELA BENETTI ALMEIDA (RS34992) RECURSO DE: RAUL LEONARDO PEREIRA MIRANDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id e5a181d; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id d67c32b). Representação processual regular (id 836a89b ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 193, caput e § 1º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 371 e 373, I, do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Analiso. O reclamante foi contratado pela reclamada, SCALA TRANSPORTE E ADMINISTRAÇÃO LTDA, em 22.03.2022, na função de motorista carreteiro internacional, tendo se demitido em 18.09.2023, conforme a ficha de registro (Fls.: 259) e o TRCT (Fls.: 267). Realizada a inspeção na Secretaria da Vara do Trabalho, com a presença das partes, o perito Luiz Afonso Carneiro (ID. 4ae476d), engenheiro de segurança do trabalho, assim descreveu as condições de trabalho e as atribuições do reclamante (Fls.: 477-478): 5.1. VERSÃO DO RECLAMANTE. Informou que fazia a rota Argentina e sua base era em Uruguaiana. Informou que conduzia um caminhão Scania, placa IKI 0991, com um tanque de combustível com capacidade para 700 litros de óleo Diesel. O segundo era da marca Scania, placa IKF9h79, também com tanque de 700 litros. Informou que buscava o caminhão na base, abastecia na bomba localizada no pátio da base onde existia uma bomba e um depósito para 10.000 litros. Informou que não participava do abastecimento, mas lavava o vidro e preparava para a viagem. Informou que durante a viagem quando era necessário reabastecia o CAMINHÃO em postos conveniados quando acompanhava todo o abastecimento, mas não participava. Informou que não transportava produtos químicos. 5.2. VERSÃO DA RECLAMADA. Informou o representante da Reclamada que o Reclamante tinha eu abrir e fechar o tanque, após se afastava para acompanhar o abastecimento. Informou que na base existe um local identificado para os motoristas permanecerem durante o abastecimento. Informou que os dois caminhões possuem tanques originais de fábrica e não sofreram alterações. [...] 7. ANÁLISES DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Como motorista internacional o Reclamante realizava viagens para Argentina e a partir da base em Uruguaiana, podendo fazer mais ou menos viagens dependendo da demanda, transportava mercadorias como papel higiênico, papel reciclável, latas vazias, tintas, inflamáveis e outros produtos químicos para todos os estados brasileiros. Nos abastecimentos na base da Reclamada encostava o caminhão e entregava a chave para o bombeiro e se afastava da área de risco, nos postos conveniados abria o tanque e acompanhava o abastecimento para verificar o volume entregue, não abastecia, mas abria e fechava a tampa do tanque. Todos os caminhões que conduziu possuíam um tanque com capacidade de 700 litros de combustível e nos abastecimentos em postos conveniados era utilizado o sistema CTF que lança no sistema a quantidade de litros abastecidos e indica parâmetros que são enviados para o portal da empresa. (sublinhei) Relativamente à análise da periculosidade, o perito consignou o seguinte (Fls.: 479): INFLAMÁVEIS De acordo com o art. 193 da CLT, é considerado perigoso, na forma da regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, o contato permanente com inflamáveis em condições de risco acentuado. A NR-16 estabelece em seu Anexo 2, quadro de atividades ou operações perigosas com inflamáveis, em risco acentuado. A NR-20 define líquido inflamável como sendo todo o produto que possua ponto de fulgor igual ou inferior a 60°C, sendo o ponto de fulgor a menor temperatura em que os líquidos começam a desprender vapores que podem incendiar-se. POSTOS DE ABASTECIMENTO O Reclamante trabalhava como motorista de carreta utilizada para o transporte de produtos diversos como papel higiênico e embalagens de tintas, para isso abastecia o veículo em bomba de combustíveis acopladas a um tanque de 10 mil litros de óleo Diesel. TANQUE SUPLEMENTAR Todos os veículos descritos foram adquiridos com tanque suplementar de fábrica, e mais, o item 16.6.1, descreve: As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. Logo, o Reclamante, pela função de motorista internacional, não ficou exposto a agentes periculosos, conforme indicado na Norma Regulamentadora NR-16 e, nos termos que dispõe a Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. (sublinhei) E concluiu (Fls.: 481): A análise realizada a partir dos dados obtidos na inspeção pericial permite concluir que, durante todo o período em que trabalhou para a Reclamada, as atividades desempenhadas pelo reclamante, Raul Leonardo Pereira Miranda, como: NÃO PERICULOSAS, de acordo com o disposto no Anexo 2, da Norma Regulamentadora Nº 16 - da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. O reclamante impugnou o laudo, tendo formulado quesitos suplementares (ID. e585f4c). O perito, em resposta (ID. 87af442), ratificou o laudo, esclarecendo que houve erro material quanto ao transporte de produtos inflamáveis pelo reclamante, uma vez que "nenhuma das partes presentes mencionou o transporte de tintas e inflamáveis" e que "o Reclamante informou que não transportava produtos químicos" (Fls.: 625). O reclamante, na sua manifestação, reiterou que "laborava em condições periculosas pelo transporte de inflamáveis e ingresso em área de risco durante toda contratualidade" (Fls.: 631). Nas razões recursais, o reclamante não impugna a conclusão quanto à ausência de periculosidade pela permanência junto ao veículo durante os abastecimentos em postos comerciais ou na bomba localizada no pátio da empresa. Relativamente à condução de veículo com dois tanques de combustível, de acordo com a norma regulamentar aplicável, não é devido o adicional de periculosidade quando os tanques de combustível, originais ou adaptados, são certificados pelo órgão competente. No caso, o perito expressamente consignou que "todos os veículos descritos foram adquiridos com tanque suplementar de fábrica" (Fls.: 479). Com efeito, além de o item 16.6.1 da NR 16, independentemente da capacidade dos tanques, afastar a existência de periculosidade no caso, pois dispõe que "As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para efeito desta Norma", a Portaria SEPRT 1.357, de 09.12.2019, incluiu o item 16.6.1.1 na NR 16, cuja redação foi alterada pela Portaria MTE nº 1.418, de 27 de agosto de 2024, e dispõe que "Não se aplica o item 16.6 desta NR às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, e àqueles para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga." (sublinhei). Cumpre referir que, quando o tanque de combustível é original, é presumível que atenda aos requisitos de segurança veicular, assim como cumprem as condições técnicas os tanques adaptados e que foram regulamentados. Além disso, no caso, o combustível era, de fato, utilizado para o consumo do próprio veículo, o que não se confunde com transporte de combustível. Nesse sentido, já decidiu esta Turma: Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. TANQUES DE COMBUSTÍVEL. NR-16. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: O adicional de periculosidade não é devido a motorista que conduza veículo com tanques originais de fábrica, certificados e regulamentados, em que o combustível contido nos referidos tanques se destine ao próprio consumo do veículo, mesmo que a capacidade total ultrapasse 200 litros, conforme NR-16. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020410-22.2023.5.04.0201 ROT, em 19/03/2026, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator. Participaram do Julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin, Juíza Convocada Ana Ilca Härter Saalfeld) Por fim, saliento que a questão é objeto do Tema 45 de IRR do TST, havendo determinação de suspensão dos recursos de revista e dos recursos de embargos que tramitem no âmbito do TST e que versem sobre a matéria. Contudo, como ainda não foi fixado precedente vinculante, remanesce a conclusão de que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade. Provimento negado." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor do item do acórdão pertinente ao tema adicional de periculosidade, sem qualquer destaque além dos que constam da redação original, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "2. DA PERICULOSIDADE –DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 193, §1º DA CLT, ITEM 4, DA NR-16, DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE –AUTORIZA A REVISTA PELO ARTIGO 896, ALÍNEA “C” DA CLT". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (cfm) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SCALA TRANSPORTE E ADMINISTRACAO LTDA