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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMMRC/wbs/gmac
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA SUBORDINAÇÃO. TEMA N.º 725 DO TST. DESPROVIMENTO.
1. A Suprema Corte se posicionou sobre o tema, fixando tese vinculante no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (ADPF n.º 324 e Tema n.º 725).
2. Nesse contexto, não se admite mais o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora apenas pela terceirização da "atividade-fim", é necessária a comprovação de fraude trabalhista (art. 9º da CLT), que só se configura se houver pessoalidade e subordinação direta à tomadora, o que caracteriza o desvirtuamento do contrato de prestação de serviços.
3. Para o reconhecimento de relação de emprego diretamente com a empresa tomadora, faz-se necessária a demonstração do preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT.
4. O quadro fático delineado pela Corte regional é no sentido da ausência de subordinação direta com a tomadora de serviços, motivo pelo qual afastou o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a reclamada.
5. Com ressalva de entendimento pessoal, estando a decisão regional em sintonia com o entendimento vinculante do STF (ADPF nº 324 e Tema nº 725) aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 21404-69.2017.5.04.0004, em que é Agravante(s) SERGIO SOUZA DOS SANTOS e é Agravado(s) OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Trata-se de agravo interno interposto pela reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
ESCLARECIMENTO PRÉVIO. DELIMITAÇÃO RECURSAL E VEDAÇÃO À INOVAÇÃO
Registre-se, de início, que a análise do agravo interno limita-se aos temas trazidos no recurso de revista, no agravo de instrumento e expressamente renovados no agravo interno, em observância ao princípio processual da delimitação recursal e vedação à inovação recursal.
Assim, a análise do presente agravo interno limita-se ao tema "vínculo de emprego", por ser o único renovado no presente agravo interno.
2 - MÉRITO
Consta na decisão agravada:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Representação processual regular.
O preparo é inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Unicidade Contratual.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Não admito o recurso de revista no item.
Tendo em vista os fundamentos contidos no acórdão, não constato contrariedade à Súmula indicada.
Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso no item "DA DECISÃO SURPRESA - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 9º E 10º DO CPC - UNICIDADE CONTRATUAL/VINCULO DE EMPREGO - VIOLAÇÃO E MÁ APLICAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT - TERCEIRIZAÇÃO (DECISÃO ARE 791932) - AFRONTO AO ARTIGO 5º, INCISOS LIV, LV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ARTIGO 6º, §1º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO E ARTIGO 7º, CAPUT DA CARTA POLÍTICA QUE VEDA O RETROCESSO SOCIAL".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção.
Não admito o recurso de revista noitem.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia .
Nego seguimento ao recurso no item "3. DEPÓSITO JUDICIAL RECLAMADA - DECISÃO SURPRESA - OFENÇA AO ARTIGO 10 DO CPC; ARTIGO 5º, XXXVI DA CARTA POLÍTICA".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
2.1 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA SUBORDINAÇÃO
No agravo interno, a parte busca o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços.
Pleiteia também o reconhecimento da unicidade contratual, em relação ao período que prestou serviços para a empresa terceirizada e para a tomadora de serviços (reclamada).
Aduz que o vínculo empregatício decorre da "subordinação estrutural" existente entre as empresas.
Alega ainda que as provas colacionadas aos autos demonstram a existência de todos os requisitos jurídicos necessários para o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a reclamada.
Aponta ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e XXXVI e 7º, caput, da Constituição Federal; 2º e 3º, da CLT; 9º e 10, do CPC; e 6º, §1º, da LINDB. Afirma que o presente caso não encontra aderência à tese do Tema 725 do STF.
Assim está posto o acórdão da Corte Regional (destaques acrescidos):
Consta na CTPS do reclamante a anotação do vínculo de emprego com a empresa Equisul - Equipamentos Eletrônicos (ou EQS Engenharia) no cargo de Técnico em Manutenção no período de 09 /03/2011 a 14/06/2013 (ID. 12b3af2 - Pág. 3) e com a reclamada de 08/06/2013 a 15/06/2016 no cargo de Assistente Técnico em Infraestrutura I (Pág. 4).
Em audiência, o preposto referiu que:
"a empresa Equisul cuidava da parte de energia e manutenção de ar condicionado dos prédios sede da OI; não sabe em que período o reclamante trabalhou por intermédio ; que o contrato da Equisul durou dessa empresa Equisul até 2013; que a partir de então o reclamante contratado diretamente pela OI e sua função era fazer a manutenção de ar condicionado e energia; que eram entre 50 pessoas trabalhando por intermédio da Equisul; que não tem ideia de quantos foram 'absorvidos' pela OI; que não sabe se a Equisul tinha algum outro cliente além da OI; que não sabe se o reclamante tinha chip da OI para utilizar no seu celular na época da Equisul, mas sabe que ele recebeu quando foi contratado pela OI;" (ID. 934920e - Pág. 1, grifou-se)
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que:
"no período da Equisul respondia ao supervisor Tiago, empregado da Equisul;" (ID. 934920e - Pág. 1) A testemunha ouvida pelo reclamante, João Batista, disse que:
"começou a trabalhar para a Equisul desde 2011 e migrou para a OI em 2013; que a maioria migrou para a OI;
[...] que o reclamante era técnico de manutenção; que na época da Equisul recebiam as ordens do gerente e do supervisor da Equisul; que eles recebiam as demandas dos coordenadores da OI de cada região; [...] que acredita que eram entre pelo menos 30 técnicos da Equisul trabalhando apenas para a OI; que a sala da Equisul funcionava dentro do prédio da OI na Estação Alto Petrópolis; que quando migraram para a OI seguiram trabalhando no mesmo local e realizando as mesmas tarefas;" (ID. 934920e - Pág. 2, grifou-se)
A testemunha ouvida pela reclamada, Flávio Roberto, contou que:
"o pessoal do segmento técnico de energia que trabalhava através da Equisul foi contratado diretamente pela OI em 2013; que a Equisul funcionava numa base operacional dentro da sede da Oi no Alto Petrópolis; que sabia que o reclamante era parte da equipe que foi 'absorvida'; que quando o reclamante foi contratado o depoente passou a ser o seu supervisor; que a equipe era formada por aproximadamente 30 técnicos;" (ID. 934920e - Pág. 2, grifou-se)
Não houve solução de continuidade na prestação de trabalhos do reclamante, que sempre desempenhou as mesmas atividades, no mesmo local - dentro da sede da reclamada no Alto Petrópolis. 2.2. Terceirização.
No dia 30/08/2018, o STF julgou a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252 em repercussão geral, que versavam sobre a possibilidade de terceirização em todas as atividades da empresa. Trata-se de decisão com vinculação em todas as instâncias do Poder Judiciário, sendo excepcionado apenas os processos com trânsito em julgado.
A tese firmada no mencionado Recurso Extraordinário foi a seguinte:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Tendo em vista os efeitos da decisão, todos os processos em curso que erga omnes versarem sobre a possibilidade de terceirização da atividade-fim deverão ser julgados de acordo com o posicionamento firmado, exceção feita apenas aos processos com trânsito em julgado.
Dessa forma, a terceirização de serviços, independente do objeto social das empresas envolvidas, seja em atividades-meio ou fim, é lícita. Em decorrência, a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços somente será possível quando preenchidos os requisitos elencados no art. 3º da CLT, concomitantemente, na forma já prevista no item III da Súmula nº 331, do TST, que se adota por analogia.
No tocante aos requisitos do art. 3º da CLT, não prova de que o reclamante tenho trabalhado sob subordinação direta de prepostos da reclamada.
Pelo contrário, em depoimento pessoal, o reclamante confessou que durante o período de trabalho na empresa Equisul era subordinado a empregado desta empresa. Assim, deve ser afastado o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a reclamada no período de 09/03/2011 a 07/06/2013 e, por decorrência, as diferenças de aviso-prévio proporcional pela observância da unicidade contratual e a determinação da anotação da CTPS e a correspondente multa por eventual descumprimento da obrigação da fazer.
2.3. Conclusão.
Dá-se provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a reclamada no período de 09/03/2011 a 07/06/2013 e para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de aviso prévio proporcional pela observância da unicidade contratual e à anotação da CTPS e multa.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços.
A Suprema Corte se posicionou sobre o tema, firmando a seguinte tese vinculante, fixada na ADPF nº 324 e no Tema nº 725:
"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."
Tem-se, portanto, que o STF declarou inconstitucional a proibição de terceirização de atividades-fim, em prestígio à liberdade de organização econômica e a autonomia da vontade.
Nesse contexto, não se admite mais o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora apenas pela terceirização da "atividade-fim", é necessária a comprovação de fraude trabalhista (art. 9º da CLT).
A ilegalidade só se configura se houver pessoalidade e subordinação direta à tomadora, desvirtuando o contrato de prestação de serviços para uma relação de emprego direta. Entretanto, é preciso provar o preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT.
O quadro fático delineado pela Corte regional é no sentido da ausência de subordinação direta com a tomadora de serviços, motivo pelo qual afastou o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a reclamada. É o que se constata do seguinte trecho do acórdão:
No tocante aos requisitos do art. 3º da CLT, não prova de que o reclamante tenho trabalhado sob subordinação direta de prepostos da reclamada.
Pelo contrário, em depoimento pessoal, o reclamante confessou que durante o período de trabalho na empresa Equisul era subordinado a empregado desta empresa.
Para ultrapassar e infirmar essa conclusão alcançada no acórdão regional, seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula n.º 126 do TST.
Destaco ainda que esta 7ª Turma entende que a alegada "subordinação estrutural" não tem o condão de afastar a aplicação da mencionada tese vinculante do STF. Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADOS. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema de Repercussão Geral nº 725. Afrontou, assim, o art. 5º, II, da Constituição da República. III. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-108600-03.2011.5.17.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023).
Assim, com ressalva de entendimento pessoal e estando a decisão regional em sintonia com o entendimento vinculante do STF (ADPF nº 324 e Tema nº 725) aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Ministra Relatora
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMMRC/wbs/gmac
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA SUBORDINAÇÃO. TEMA N.º 725 DO TST. DESPROVIMENTO.
1. A Suprema Corte se posicionou sobre o tema, fixando tese vinculante no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (ADPF n.º 324 e Tema n.º 725).
2. Nesse contexto, não se admite mais o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora apenas pela terceirização da "atividade-fim", é necessária a comprovação de fraude trabalhista (art. 9º da CLT), que só se configura se houver pessoalidade e subordinação direta à tomadora, o que caracteriza o desvirtuamento do contrato de prestação de serviços.
3. Para o reconhecimento de relação de emprego diretamente com a empresa tomadora, faz-se necessária a demonstração do preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT.
4. O quadro fático delineado pela Corte regional é no sentido da ausência de subordinação direta com a tomadora de serviços, motivo pelo qual afastou o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a reclamada.
5. Com ressalva de entendimento pessoal, estando a decisão regional em sintonia com o entendimento vinculante do STF (ADPF nº 324 e Tema nº 725) aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 21404-69.2017.5.04.0004, em que é Agravante(s) SERGIO SOUZA DOS SANTOS e é Agravado(s) OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Trata-se de agravo interno interposto pela reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
ESCLARECIMENTO PRÉVIO. DELIMITAÇÃO RECURSAL E VEDAÇÃO À INOVAÇÃO
Registre-se, de início, que a análise do agravo interno limita-se aos temas trazidos no recurso de revista, no agravo de instrumento e expressamente renovados no agravo interno, em observância ao princípio processual da delimitação recursal e vedação à inovação recursal.
Assim, a análise do presente agravo interno limita-se ao tema "vínculo de emprego", por ser o único renovado no presente agravo interno.
2 - MÉRITO
Consta na decisão agravada:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Representação processual regular.
O preparo é inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Unicidade Contratual.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Não admito o recurso de revista no item.
Tendo em vista os fundamentos contidos no acórdão, não constato contrariedade à Súmula indicada.
Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso no item "DA DECISÃO SURPRESA - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 9º E 10º DO CPC - UNICIDADE CONTRATUAL/VINCULO DE EMPREGO - VIOLAÇÃO E MÁ APLICAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT - TERCEIRIZAÇÃO (DECISÃO ARE 791932) - AFRONTO AO ARTIGO 5º, INCISOS LIV, LV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ARTIGO 6º, §1º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO E ARTIGO 7º, CAPUT DA CARTA POLÍTICA QUE VEDA O RETROCESSO SOCIAL".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção.
Não admito o recurso de revista noitem.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia .
Nego seguimento ao recurso no item "3. DEPÓSITO JUDICIAL RECLAMADA - DECISÃO SURPRESA - OFENÇA AO ARTIGO 10 DO CPC; ARTIGO 5º, XXXVI DA CARTA POLÍTICA".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
2.1 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA SUBORDINAÇÃO
No agravo interno, a parte busca o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços.
Pleiteia também o reconhecimento da unicidade contratual, em relação ao período que prestou serviços para a empresa terceirizada e para a tomadora de serviços (reclamada).
Aduz que o vínculo empregatício decorre da "subordinação estrutural" existente entre as empresas.
Alega ainda que as provas colacionadas aos autos demonstram a existência de todos os requisitos jurídicos necessários para o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a reclamada.
Aponta ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e XXXVI e 7º, caput, da Constituição Federal; 2º e 3º, da CLT; 9º e 10, do CPC; e 6º, §1º, da LINDB. Afirma que o presente caso não encontra aderência à tese do Tema 725 do STF.
Assim está posto o acórdão da Corte Regional (destaques acrescidos):
Consta na CTPS do reclamante a anotação do vínculo de emprego com a empresa Equisul - Equipamentos Eletrônicos (ou EQS Engenharia) no cargo de Técnico em Manutenção no período de 09 /03/2011 a 14/06/2013 (ID. 12b3af2 - Pág. 3) e com a reclamada de 08/06/2013 a 15/06/2016 no cargo de Assistente Técnico em Infraestrutura I (Pág. 4).
Em audiência, o preposto referiu que:
"a empresa Equisul cuidava da parte de energia e manutenção de ar condicionado dos prédios sede da OI; não sabe em que período o reclamante trabalhou por intermédio ; que o contrato da Equisul durou dessa empresa Equisul até 2013; que a partir de então o reclamante contratado diretamente pela OI e sua função era fazer a manutenção de ar condicionado e energia; que eram entre 50 pessoas trabalhando por intermédio da Equisul; que não tem ideia de quantos foram 'absorvidos' pela OI; que não sabe se a Equisul tinha algum outro cliente além da OI; que não sabe se o reclamante tinha chip da OI para utilizar no seu celular na época da Equisul, mas sabe que ele recebeu quando foi contratado pela OI;" (ID. 934920e - Pág. 1, grifou-se)
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que:
"no período da Equisul respondia ao supervisor Tiago, empregado da Equisul;" (ID. 934920e - Pág. 1) A testemunha ouvida pelo reclamante, João Batista, disse que:
"começou a trabalhar para a Equisul desde 2011 e migrou para a OI em 2013; que a maioria migrou para a OI;
[...] que o reclamante era técnico de manutenção; que na época da Equisul recebiam as ordens do gerente e do supervisor da Equisul; que eles recebiam as demandas dos coordenadores da OI de cada região; [...] que acredita que eram entre pelo menos 30 técnicos da Equisul trabalhando apenas para a OI; que a sala da Equisul funcionava dentro do prédio da OI na Estação Alto Petrópolis; que quando migraram para a OI seguiram trabalhando no mesmo local e realizando as mesmas tarefas;" (ID. 934920e - Pág. 2, grifou-se)
A testemunha ouvida pela reclamada, Flávio Roberto, contou que:
"o pessoal do segmento técnico de energia que trabalhava através da Equisul foi contratado diretamente pela OI em 2013; que a Equisul funcionava numa base operacional dentro da sede da Oi no Alto Petrópolis; que sabia que o reclamante era parte da equipe que foi 'absorvida'; que quando o reclamante foi contratado o depoente passou a ser o seu supervisor; que a equipe era formada por aproximadamente 30 técnicos;" (ID. 934920e - Pág. 2, grifou-se)
Não houve solução de continuidade na prestação de trabalhos do reclamante, que sempre desempenhou as mesmas atividades, no mesmo local - dentro da sede da reclamada no Alto Petrópolis. 2.2. Terceirização.
No dia 30/08/2018, o STF julgou a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252 em repercussão geral, que versavam sobre a possibilidade de terceirização em todas as atividades da empresa. Trata-se de decisão com vinculação em todas as instâncias do Poder Judiciário, sendo excepcionado apenas os processos com trânsito em julgado.
A tese firmada no mencionado Recurso Extraordinário foi a seguinte:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Tendo em vista os efeitos da decisão, todos os processos em curso que erga omnes versarem sobre a possibilidade de terceirização da atividade-fim deverão ser julgados de acordo com o posicionamento firmado, exceção feita apenas aos processos com trânsito em julgado.
Dessa forma, a terceirização de serviços, independente do objeto social das empresas envolvidas, seja em atividades-meio ou fim, é lícita. Em decorrência, a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços somente será possível quando preenchidos os requisitos elencados no art. 3º da CLT, concomitantemente, na forma já prevista no item III da Súmula nº 331, do TST, que se adota por analogia.
No tocante aos requisitos do art. 3º da CLT, não prova de que o reclamante tenho trabalhado sob subordinação direta de prepostos da reclamada.
Pelo contrário, em depoimento pessoal, o reclamante confessou que durante o período de trabalho na empresa Equisul era subordinado a empregado desta empresa. Assim, deve ser afastado o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a reclamada no período de 09/03/2011 a 07/06/2013 e, por decorrência, as diferenças de aviso-prévio proporcional pela observância da unicidade contratual e a determinação da anotação da CTPS e a correspondente multa por eventual descumprimento da obrigação da fazer.
2.3. Conclusão.
Dá-se provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a reclamada no período de 09/03/2011 a 07/06/2013 e para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de aviso prévio proporcional pela observância da unicidade contratual e à anotação da CTPS e multa.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços.
A Suprema Corte se posicionou sobre o tema, firmando a seguinte tese vinculante, fixada na ADPF nº 324 e no Tema nº 725:
"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."
Tem-se, portanto, que o STF declarou inconstitucional a proibição de terceirização de atividades-fim, em prestígio à liberdade de organização econômica e a autonomia da vontade.
Nesse contexto, não se admite mais o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora apenas pela terceirização da "atividade-fim", é necessária a comprovação de fraude trabalhista (art. 9º da CLT).
A ilegalidade só se configura se houver pessoalidade e subordinação direta à tomadora, desvirtuando o contrato de prestação de serviços para uma relação de emprego direta. Entretanto, é preciso provar o preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT.
O quadro fático delineado pela Corte regional é no sentido da ausência de subordinação direta com a tomadora de serviços, motivo pelo qual afastou o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a reclamada. É o que se constata do seguinte trecho do acórdão:
No tocante aos requisitos do art. 3º da CLT, não prova de que o reclamante tenho trabalhado sob subordinação direta de prepostos da reclamada.
Pelo contrário, em depoimento pessoal, o reclamante confessou que durante o período de trabalho na empresa Equisul era subordinado a empregado desta empresa.
Para ultrapassar e infirmar essa conclusão alcançada no acórdão regional, seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula n.º 126 do TST.
Destaco ainda que esta 7ª Turma entende que a alegada "subordinação estrutural" não tem o condão de afastar a aplicação da mencionada tese vinculante do STF. Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADOS. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema de Repercussão Geral nº 725. Afrontou, assim, o art. 5º, II, da Constituição da República. III. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-108600-03.2011.5.17.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023).
Assim, com ressalva de entendimento pessoal e estando a decisão regional em sintonia com o entendimento vinculante do STF (ADPF nº 324 e Tema nº 725) aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Ministra Relatora