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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0021403-25.2025.8.16.0035 Processo: 0021403-25.2025.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.436,97 Exequente(s): RESERVA CASA BLANCA representado(a) por REINALDO DA CRUZ Executado(s): ALINE LUANA DE OLIVEIRA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de alegado vício existente na decisão retro. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. A parte autora, em momento algum, indica vícios na decisão que lhe dificultem a compreensão e/ou o entendimento. Apenas é manifestado o inconformismo em relação ao decidido quanto as custas remanescentes, matéria não passível de arguição em embargos de declaração. A intenção dos embargos é manifestamente modificativa do mérito da decisão, devendo a parte interpor o recurso cabível. Na verdade, o que busca é a reforma da r. sentença, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente (EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/04/2012; RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114 /351). ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios interpostos, em face da inexistência de vício impugnável por meio de embargos de declaração. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito