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0021402-08.2015.5.04.0251

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0021402-08.2015.5.04.0251 RECLAMANTE: ROBERTO ZILMO FLORES E OUTROS (1) RECLAMADO: RICCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e81c0b proferido nos autos. Vistos, etc. Analisando a relação detalhada de créditos da executada Arminda Maria Ricco de Oliveira (ID 01357b3), verifico que a percepção líquida atual é de R$ 1.745,62. No entanto, o acórdão de ID 73421a4 autorizou: "a penhora de 30% dos proventos líquidos da executada ARMINDA MARIA RICCO DE OLIVEIRA, considerando-se, para tal, apenas as deduções legais, até a quitação da dívida, assegurada a percepção mensal de um salário mínimo à devedora". Isto porque segundo depreende-se da fundamentação os descontos decorrentes de empréstimos consignados não devem ser deduzidos da base de cálculo da penhora pois foram contratados por livre e espontânea vontade. Desta forma, com base nestes parâmetros temos que: a) A penhora deverá incidir sobre o valor bruto do benefício previdenciário, deduzindo-se apenas os descontos compulsórios (legais/tributários) e o desconto da penhora anterior que recai sobre o oriunda do processo trabalhista número 0021297.13.2017.5.04.0008; b) A soma de todas as penhoras judiciais ativas não poderá resultar em rendimento líquido inferior a R$ 1.621,00 (um salário mínimo); c) Caso a nova penhora, somada à já existente (rubrica 289), reduza o valor líquido abaixo do teto de R$ 1.621,00, a constrição neste processo deverá ser ajustada proporcionalmente. d) A base de cálculo da penhora observará o seguinte: R$ 4.093,47 (valor bruto) - R$ 818,69 (desconto de penhora judicial) ___________________________________________ R$ 3.274,78 (valor líquido a ser considerado para o cálculo da penhora) x 30% = R$ 982,43. R$ 982,43 (valor a ser penhorado), o que assegura à executada a percepção de um salário mínimo (R$ 4.093,47 - R$ 818,69 - R$ 982,43 = R$ 2.292,35 - valor que é superior ao salário mínimo nacional de R$ 1.621,00. Portanto, o valor a ser penhorado no benefício da executada é de R$ 982,43 por mês. À Secretaria para as providências necessárias junto ao órgão pagador (Previdência Social), observados os parâmetros ora fixados. Atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO. Encaminhe-se por e-mail. CACHOEIRINHA/RS, 10 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE BISSO TATSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - FELIPE RICCO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0021402-08.2015.5.04.0251 RECLAMANTE: ROBERTO ZILMO FLORES E OUTROS (1) RECLAMADO: RICCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e81c0b proferido nos autos. Vistos, etc. Analisando a relação detalhada de créditos da executada Arminda Maria Ricco de Oliveira (ID 01357b3), verifico que a percepção líquida atual é de R$ 1.745,62. No entanto, o acórdão de ID 73421a4 autorizou: "a penhora de 30% dos proventos líquidos da executada ARMINDA MARIA RICCO DE OLIVEIRA, considerando-se, para tal, apenas as deduções legais, até a quitação da dívida, assegurada a percepção mensal de um salário mínimo à devedora". Isto porque segundo depreende-se da fundamentação os descontos decorrentes de empréstimos consignados não devem ser deduzidos da base de cálculo da penhora pois foram contratados por livre e espontânea vontade. Desta forma, com base nestes parâmetros temos que: a) A penhora deverá incidir sobre o valor bruto do benefício previdenciário, deduzindo-se apenas os descontos compulsórios (legais/tributários) e o desconto da penhora anterior que recai sobre o oriunda do processo trabalhista número 0021297.13.2017.5.04.0008; b) A soma de todas as penhoras judiciais ativas não poderá resultar em rendimento líquido inferior a R$ 1.621,00 (um salário mínimo); c) Caso a nova penhora, somada à já existente (rubrica 289), reduza o valor líquido abaixo do teto de R$ 1.621,00, a constrição neste processo deverá ser ajustada proporcionalmente. d) A base de cálculo da penhora observará o seguinte: R$ 4.093,47 (valor bruto) - R$ 818,69 (desconto de penhora judicial) ___________________________________________ R$ 3.274,78 (valor líquido a ser considerado para o cálculo da penhora) x 30% = R$ 982,43. R$ 982,43 (valor a ser penhorado), o que assegura à executada a percepção de um salário mínimo (R$ 4.093,47 - R$ 818,69 - R$ 982,43 = R$ 2.292,35 - valor que é superior ao salário mínimo nacional de R$ 1.621,00. Portanto, o valor a ser penhorado no benefício da executada é de R$ 982,43 por mês. À Secretaria para as providências necessárias junto ao órgão pagador (Previdência Social), observados os parâmetros ora fixados. Atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO. Encaminhe-se por e-mail. CACHOEIRINHA/RS, 10 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE BISSO TATSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO VALCIR POLGA LANCANOVA - ROBERTO ZILMO FLORES

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