Publicações do processo

0021399-90.2025.5.04.0772

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0021399-90.2025.5.04.0772 RECLAMANTE: ELISANDRO NUNES DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO VALE DO TAQUARI DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb456d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se, na forma da fundamentação, preliminarmente, rejeitar as arguições de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada FUNDACAO VALE DO TAQUARI DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES, subsidiariamente responsável o MUNICIPIO DE LAJEADO (limitado ao adicional de insalubridade e seus reflexos), a pagar ao reclamante ELISANDRO NUNES DA SILVA as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante o período contratual até 31/12/2024, calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%; b) horas extras, acrescidas de 50% ou percentual normativo mais benéfico, incidente sobre aquelas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS acrescido de 40%. Deverá a parte reclamada FUNDACAO VALE DO TAQUARI DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES, subsidiariamente responsável o MUNICIPIO DE LAJEADO (observado o limite da sua responsabilidade), depositar na conta vinculada da parte reclamante o FGTS com acréscimo de 40% deferidos nesta decisão, autorizada a liberação mediante alvará. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, observados os critérios estabelecidos na fundamentação, inclusive no tocante aos abatimentos deferidos, autorizada a retenção dos recolhimentos fiscais e previdenciários, inclusive sobre a quota-parte da parte reclamante, devendo a parte reclamada comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 (quinze) dias. Defere-se o benefício da justiça gratuita em favor da parte reclamante. Deverá a parte reclamada FUNDACAO VALE DO TAQUARI DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES, subsidiariamente o MUNICIPIO DE LAJEADO (na proporção da sua responsabilidade), pagar custas fixadas em R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, estando o segundo reclamado dispensado do recolhimento, nos termos o art. 790-A, inciso I, da CLT, e do depósito recursal (art. 100 da Constituição Federal e art. 1º-A da Lei nº 9.494/97). Deverá a parte reclamada FUNDACAO VALE DO TAQUARI DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES, subsidiariamente o MUNICIPIO DE LAJEADO (na proporção da sua responsabilidade), pagar honorários advocatícios em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do procurador da parte autora. A parte autora deverá pagar honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, em favor dos procuradores dos reclamados, pro rata, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. Deverá a parte reclamada FUNDACAO VALE DO TAQUARI DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES, subsidiariamente o MUNICIPIO DE LAJEADO, pagar honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Despicienda a remessa necessária, conforme art. 496, §3º, inciso III, do CPC e Súmula 303, I, alínea "c", do TST. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS ERNESTO MARANHAO BUSATTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELISANDRO NUNES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0021399-90.2025.5.04.0772 RECLAMANTE: ELISANDRO NUNES DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO VALE DO TAQUARI DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb456d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se, na forma da fundamentação, preliminarmente, rejeitar as arguições de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada FUNDACAO VALE DO TAQUARI DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES, subsidiariamente responsável o MUNICIPIO DE LAJEADO (limitado ao adicional de insalubridade e seus reflexos), a pagar ao reclamante ELISANDRO NUNES DA SILVA as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante o período contratual até 31/12/2024, calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%; b) horas extras, acrescidas de 50% ou percentual normativo mais benéfico, incidente sobre aquelas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS acrescido de 40%. Deverá a parte reclamada FUNDACAO VALE DO TAQUARI DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES, subsidiariamente responsável o MUNICIPIO DE LAJEADO (observado o limite da sua responsabilidade), depositar na conta vinculada da parte reclamante o FGTS com acréscimo de 40% deferidos nesta decisão, autorizada a liberação mediante alvará. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, observados os critérios estabelecidos na fundamentação, inclusive no tocante aos abatimentos deferidos, autorizada a retenção dos recolhimentos fiscais e previdenciários, inclusive sobre a quota-parte da parte reclamante, devendo a parte reclamada comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 (quinze) dias. Defere-se o benefício da justiça gratuita em favor da parte reclamante. Deverá a parte reclamada FUNDACAO VALE DO TAQUARI DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES, subsidiariamente o MUNICIPIO DE LAJEADO (na proporção da sua responsabilidade), pagar custas fixadas em R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, estando o segundo reclamado dispensado do recolhimento, nos termos o art. 790-A, inciso I, da CLT, e do depósito recursal (art. 100 da Constituição Federal e art. 1º-A da Lei nº 9.494/97). Deverá a parte reclamada FUNDACAO VALE DO TAQUARI DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES, subsidiariamente o MUNICIPIO DE LAJEADO (na proporção da sua responsabilidade), pagar honorários advocatícios em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do procurador da parte autora. A parte autora deverá pagar honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, em favor dos procuradores dos reclamados, pro rata, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. Deverá a parte reclamada FUNDACAO VALE DO TAQUARI DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES, subsidiariamente o MUNICIPIO DE LAJEADO, pagar honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Despicienda a remessa necessária, conforme art. 496, §3º, inciso III, do CPC e Súmula 303, I, alínea "c", do TST. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS ERNESTO MARANHAO BUSATTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO VALE DO TAQUARI DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.