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0021399-55.2026.8.04.9001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJAM · Tribunal Pleno · Ata de sesso

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Avenida André Araújo, s/n - Ed. Des. Arnoldo Péres - Aleixo - Manaus/AM - CEP: 69.060-000 - Fone: 2129-6777 Ata da 55 ª sessão ordinária da(s) Tribunal Pleno do Estado Do Amazonas, realizada ao(s) 01 de Setembro de 2026. Na data supra, às 08:00 horas, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Jomar Ricardo Saunders Fernandes no(a) Plenário Virtual do Tribunal Pleno, presente(s) o(s) Eminente(s) Senhor(es) Desembargador(es) João De Jesus Abdala Simões, Socorro Guedes Moura, Yedo Simões De Oliveira, Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Paulo Cesar Caminha E Lima, Claudio Cesar Ramalheira Roessing, Carla Maria Santos Dos Reis, Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Nélia Caminha Jorge, Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Airton Luis Correa Gentil, José Hamilton Saraiva Dos Santos, Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, Délcio Luís Santos, Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho, Abraham Peixoto Campos Filho, Onilza Abreu Gerth, Cezar Luiz Bandiera, Mirza Telma De Oliveira Cunha, Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques, Lia Maria Guedes De Freitas, Ana Maria De Oliveira Diógenes, Paulo Fernando De Britto Feitoza e Marco Aurélio De Lima Choy. Ausente(s) justificadamente o(s) magistrado(s) Jorge Manoel Lopes Lins e Ida Maria Costa De Andrade. Representando o Ministério Público do Estado Leda Mara Nascimento Albuquerque, Digníssimo(a) Procurador(a) de Justiça em 2º Grau. Aprovada ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pelo(a) bel. Conceição Liane Pinheiro Gomes, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0023267-05.2025.8.04.9001 - Agravo Interno Cível - Tribunal Pleno. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Agravante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Agravado: Weliton de Almeida Santos. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 2. 0021399-55.2026.8.04.9001 - Processo Administrativo - Tribunal Pleno. Relator: Nélia Caminha Jorge. Impedimentos: 1. Délcio Luís Santos (Tipo: Suspeição. Motivo: Suspeição. Menção: TACCA JUCÁ RAMOS RODRIGUES.). Polo Ativo: CGJ - Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas. Polo Passivo: Carlos Augusto da Silva Bindá. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CGJ - Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas - Unânime. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Conceição Liane Pinheiro Gomes, secretário(a) da Tribunal Pleno, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.

  2. Intimação

    TJAM · Tribunal Pleno · Despacho Inicial

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ATRASO INJUSTIFICADO NO CUMPRIMENTO DE MANDADOS URGENTES. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE DEVERES FUNCIONAIS. SOBRECARGA DE TRABALHO E DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE CONCRETA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES DISCIPLINARES DEFINITIVOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUSPENSÃO POR CINCO DIAS. PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE REPREENSÃO E DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Administrativo interposto por Oficial de Justiça contra decisão do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas que lhe aplicou a penalidade de suspensão por cinco dias, em razão do atraso injustificado no cumprimento de três mandados urgentes destinados à efetivação de medidas protetivas em processos de violência doméstica e familiar contra a mulher. O recorrente requer a absolvição por alegada violação à presunção de inocência, a substituição da suspensão por repreensão em razão da deficiência estrutural e da sobrecarga de trabalho na Central de Mandados ou, subsidiariamente, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido e se o pedido de efeito suspensivo demanda provimento específico; (ii) estabelecer se a deficiência estrutural e a sobrecarga de trabalho afastam a responsabilidade disciplinar pelo atraso no cumprimento dos mandados; (iii) determinar se a consideração dos antecedentes funcionais viola a presunção de inocência em razão da existência de procedimento disciplinar ainda não transitado em julgado; (iv) verificar se a penalidade de suspensão por cinco dias observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ou deve ser substituída por repreensão; e (v) definir se a gravidade da conduta e a reiteração disciplinar permitem a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os pressupostos de cabimento e tempestividade, considerada a contagem do prazo em dias úteis prevista no art. 69, § 2º, da Lei Estadual nº 2.794/2003. O art. 69 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Justiça atribui automaticamente efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão do Corregedor-Geral que impõe penalidade disciplinar, tornando desnecessária a concessão de medida liminar específica. O atraso de aproximadamente 206 dias em um mandado e de 86 dias em outros dois mandados urgentes demonstra a materialidade da infração e a autoria atribuída ao recorrente. A deficiência estrutural e a sobrecarga de trabalho não afastam a responsabilidade administrativa quando o servidor não demonstra concretamente a impossibilidade de cumprir as diligências nem adota providências como a devolução justificada dos mandados, o pedido de redistribuição ou a comunicação tempestiva da inviabilidade ao juízo competente. A inércia integral no cumprimento dos mandados caracteriza inobservância dos deveres funcionais previstos no art. 149, III e IV, da Lei Estadual nº 1.762/1986. A autoridade disciplinar não utiliza o procedimento ainda não transitado em julgado como fundamento isolado ou determinante para agravar a sanção, pois a certidão da Secretaria de Gestão de Pessoas registra outras penalidades de suspensão definitivamente aplicadas ao servidor. A consideração de punições disciplinares pretéritas e definitivas para aferir os antecedentes funcionais não viola o princípio da presunção de inocência nem compromete a segurança jurídica da dosimetria. O atraso injustificado na efetivação de medidas protetivas produz grave prejuízo imaterial ao serviço público, pois retarda a prestação jurisdicional em processos de violência doméstica e intensifica a vulnerabilidade das vítimas. A gravidade concreta da conduta e a reiteração disciplinar impedem a substituição da suspensão por repreensão e afastam o preenchimento dos requisitos para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta previstos no Provimento nº 244/2015-CGJ/AM. A suspensão por cinco dias observa os parâmetros do art. 157 da Lei Estadual nº 1.762/1986 e mostra-se proporcional à natureza e à gravidade da infração, bem como ao histórico funcional do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A deficiência estrutural e a sobrecarga de trabalho não afastam a responsabilidade disciplinar do servidor que deixa de demonstrar a impossibilidade concreta de cumprir os mandados e não comunica tempestivamente o impedimento à autoridade competente. 2. A consideração de penalidades disciplinares pretéritas e definitivas na dosimetria da sanção não viola o princípio da presunção de inocência, ainda que exista outro procedimento pendente de trânsito em julgado sem caráter determinante para a punição. 3. O atraso injustificado no cumprimento de mandados destinados à efetivação de medidas protetivas constitui infração grave e autoriza a aplicação de suspensão proporcional à conduta e aos antecedentes funcionais do servidor. 4. A gravidade da infração e a reiteração disciplinar afastam a substituição da suspensão por repreensão e inviabilizam a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.

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