Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021398-75.2025.5.04.0006 RECLAMANTE: VICTOR MATHEUS LOPEZ FIGUEREDO RECLAMADO: HRC PORTO ALEGRE ENTRETENIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb5afe5 proferida nos autos. Vistos, etc. Efetuado o depósito equivalente ou superior a 30% do débito e reconhecendo o crédito, com renúncia aos embargos à execução, conforme petição de 04/09/2026, com concordância da parte autora em 08/09/2026, em analogia ao art. 916 do CPC, defiro o parcelamento da dívida proposto pela executada), em 06 parcelas mensais iguais, devidamente atualizadas, sobre o saldo remanescente. Libere-se o valor depositado conforme ID. 766e387 ao exequente, mediante alvará judicial, com o respectivo abatimento no débito remanescente. Após, aguarde-se o pagamento parcelado, desde logo autorizada a expedição dos alvarás aos respectivos credores. Registro que as custas processuais, os recolhimentos previdenciários e de FGTS deverão ser recolhidos obrigatoriamente em guias próprias (GRU, DARF e GFIP) pela EXECUTADA. Em observância à recomendação oriunda da Corregedoria Regional, deverão os credores informar os seus dados bancários, a fim de possibilitar a expedição de alvará de transferência eletrônica do valor depositado em seu favor. Não informados os dados por qualquer um dos credores, suspenda-se a determinação de liberação em relação a esse e aguarde-se pela informação. Ressalto, por oportuno, que ao fazer a opção pela transferência bancária, a parte aceita que a tarifação pela transação seja deduzida de seu crédito, bem como que, na hipótese de eventual demora na concretização da operação bancária, caberá ao credor ou parte interessada a diligência, mediante contato direto com a instituição bancária. Ao final, considerando o disposto na sentença de mérito (ID. 9601cb4), expeça-se alvará para levantamento dos valores a título de FGTS, observado que já anexadas as guias para para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego e que comprovada a anotação da CTPS, conforme petições de 14/04/2026 e de 18/06/2026. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, a intimação da União fica dispensada, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Cumpridas as diligências supradeterminadas, no silêncio, arquivem-se os autos sem dívida. PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. CANDICE VON REISSWITZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTOR MATHEUS LOPEZ FIGUEREDO
TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021398-75.2025.5.04.0006 RECLAMANTE: VICTOR MATHEUS LOPEZ FIGUEREDO RECLAMADO: HRC PORTO ALEGRE ENTRETENIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb5afe5 proferida nos autos. Vistos, etc. Efetuado o depósito equivalente ou superior a 30% do débito e reconhecendo o crédito, com renúncia aos embargos à execução, conforme petição de 04/09/2026, com concordância da parte autora em 08/09/2026, em analogia ao art. 916 do CPC, defiro o parcelamento da dívida proposto pela executada), em 06 parcelas mensais iguais, devidamente atualizadas, sobre o saldo remanescente. Libere-se o valor depositado conforme ID. 766e387 ao exequente, mediante alvará judicial, com o respectivo abatimento no débito remanescente. Após, aguarde-se o pagamento parcelado, desde logo autorizada a expedição dos alvarás aos respectivos credores. Registro que as custas processuais, os recolhimentos previdenciários e de FGTS deverão ser recolhidos obrigatoriamente em guias próprias (GRU, DARF e GFIP) pela EXECUTADA. Em observância à recomendação oriunda da Corregedoria Regional, deverão os credores informar os seus dados bancários, a fim de possibilitar a expedição de alvará de transferência eletrônica do valor depositado em seu favor. Não informados os dados por qualquer um dos credores, suspenda-se a determinação de liberação em relação a esse e aguarde-se pela informação. Ressalto, por oportuno, que ao fazer a opção pela transferência bancária, a parte aceita que a tarifação pela transação seja deduzida de seu crédito, bem como que, na hipótese de eventual demora na concretização da operação bancária, caberá ao credor ou parte interessada a diligência, mediante contato direto com a instituição bancária. Ao final, considerando o disposto na sentença de mérito (ID. 9601cb4), expeça-se alvará para levantamento dos valores a título de FGTS, observado que já anexadas as guias para para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego e que comprovada a anotação da CTPS, conforme petições de 14/04/2026 e de 18/06/2026. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, a intimação da União fica dispensada, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Cumpridas as diligências supradeterminadas, no silêncio, arquivem-se os autos sem dívida. PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. CANDICE VON REISSWITZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HRC PORTO ALEGRE ENTRETENIMENTOS LTDA