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0021398-49.2011.8.08.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0021398-49.2011.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: JONAS CORREIA DE ARAUJO RELATOR(A):JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS DE FGTS. ADI 5090. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DIVISÃO PRO RATA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Jonas Correia de Araujo e pelo Estado do Espírito Santo em face de acórdão que proveu parcialmente as apelações interpostas e confirmou em parte a sentença em remessa necessária, assegurando ao autor o pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090 impõe o afastamento integral da Taxa Referencial (TR) na atualização dos depósitos do FGTS; (ii) estabelecer a redistribuição dos ônus sucumbenciais ante o parcial êxito de ambas as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A verificação de omissões no acórdão impõe o acolhimento dos embargos de declaração para a integração do julgado. A tese firmada na ADI 5090 pelo Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da fórmula legal de remuneração das contas do FGTS, assegurando, no mínimo, a correção pelo índice oficial de inflação apenas a partir da publicação da ata de julgamento. A vedação de efeitos retroativos impede a alteração do critério de atualização monetária em período anterior ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal. O provimento parcial dos apelos manejados por ambas as partes altera o grau de êxito na demanda e exige o redimensionamento da sucumbência. A divisão dos encargos sucumbenciais orienta-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência, considerando a quantidade de pedidos e a repercussão econômica de cada postulação. A ocorrência de sucumbência recíproca justifica o rateio das custas e honorários advocatícios em proporção pro rata, com base no caput do art. 86 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos. Tese de julgamento: A atualização das contas do FGTS pela TR acrescida de 3% ao ano e distribuição de lucros é constitucional, garantindo-se a correção monetária pelo índice inflacionário oficial somente a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 5090 pelo Supremo Tribunal Federal. A distribuição da verba sucumbencial na hipótese de provimento parcial de recursos opostos por ambos os litigantes deve ponderar a dimensão econômica das pretensões acolhidas, aplicando-se a divisão pro rata. Dispositivos relevantes citados: § 1º do art. 22 da Lei 8.036/1990; caput do art. 86 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.090; STF, ARE 1573884 RG, Relator Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 13-02-2026; STF, RE nº 709.212/DF (Tema 608); STJ, AgRg no REsp nº 615.060/RS, j. 11/02/2010; STJ, REsp nº 264.930/PR; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS Composição de julgamento: Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Relator / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N.º 0021398-49.2011.8.08.0024 EMBARGANTES/EMBARGADOS: ESTADO DO ESPIRITO SANTO JONAS CORREIA DE ARAUJO RELATOR: DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS VOTO Consoante o relatado, trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão (fls. 325/327) que proveu parcialmente os apelos antes manejados e confirmou parcialmente a sentença em sede de remessa necessária, assegurando a JONAS CORREIA DE ARAUJO o pagamento de quantia a título de FGTS, com observância do artigo 22, §1º da Lei nº 8036/90. JONAS CORREIA DE ARAUJO, em suma, afirma haver omissão a macular o feito, qual seja, o afastamento da TR para atualização dos depósitos à luz da ADI nº 5090, prequestionando o tema. ESTADO DO ESPIRITO SANTO, a seu turno, igualmente apontou haver omissão na espécie – deixou-se de redimensionar a verba honorária sucumbencial nos termos do artigo 86 do CPC. Pois bem. Os aclaradores têm a finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades e contradições, não tendo caráter substitutivo do decisum embargado, mas integrativo ou esclarecedor. A existência ou não dos vícios passíveis de saneamento através de embargos de declaração, via de regra, é matéria afeta ao mérito recursal e não requisito de admissibilidade. Basta o seu apontamento pela parte interessada, o que se vê ter ocorrido na espécie. Destacou-se por ocasião do julgamento vergastado que: - foi reconhecida pelo juízo a quo (e ratificada nesta instância) a nulidade dos vínculos laborativos temporários, existentes entre as partes entre 01/2002 e 04/2009, posto que se deram em desconformidade com os preceitos constitucionais que regulam a contratação por parte da Administração Pública; - a pretensão não foi alcançada pela prescrição, haja vista a orientação firmada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 709.212/DF (tema 608); - nenhum efeito jurídico válido decorre da declaração de nulidade de contratos temporários firmados com a Administração Pública, a exceção do direito à percepção dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, não havendo, portanto, que se falar no recebimento de valores a título de 13º salário e férias; - em razão da existência da legislação específica, deve incidir sobre os valores a serem depositados pelo apelante a TR, bem como juros de 0,5% ao mês, na forma do artigo 22 da Lei 8.036/90. De fato, as omissões apontadas ocorreram, mas o seu saneamento não conduz ao exato desfecho almejado pelos embargantes. A aplicação da orientação firmada pelo STF na ADI nº 5090, embora imperativa, não conduz ao completo afastamento da TR para atualização dos depósitos de FGTS – pretendido por JONAS CORREIA DE ARAUJO -, pois fixado ali que “a pretensão de substituição isolada da TR mostra-se inviável, por comprometer o equilíbrio atuarial e financeiro do Fundo e a realização de suas finalidades sociais. Conforme modulação de efeitos fixada na ADI nº 5.090, os novos parâmetros de remuneração devem ser aplicados somente a partir da data de publicação da ata de julgamento”, pois “é constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática”(STF, ARE 1573884 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2026). O provimento parcial do apelo antes interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO (com exclusão de condenação a título de férias e 13º salário) efetivamente resultou no redimensionamento do êxito autoral, tendo o mesmo ocorrido em razão do parcial êxito alcançado por JONAS CORREIA DE ARAUJO (com o reconhecimento de que não havia qualquer verba prescrita), o que não foi considerado pelo acórdão embargado. O raciocínio pertinente aos ônus sucumbenciais, como é de sabença geral, é regido pelos princípios da causalidade e da sucumbência1. Encontra-se, noutro giro, consolidado perante as Cortes Pátrias o entendimento segundo o qual “a divisão dos encargos de sucumbência não pode levar em conta apenas a proporção entre o número de pedidos deduzidos e atendidos, mas, de igual forma, a repercussão econômica de cada um para a demanda” (STJ, AgRg no REsp 615.060/RS, publicado em 11/02/2010). Vê-se, portanto, não se exaurir a referida reflexão na mera contraposição numérica entre pedidos formulados e pedidos atendidos, devendo igualmente abarcar sua magnitude frente ao tipo de tutela pretendida, além de sua expressão financeira, o que conduz in casu não à inversão pretendida pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO, mas a sua divisão pro rata. Nesse passo, sem qualquer delonga, conheço dos recursos e dou-lhes provimento para fazer constar do dispositivo do acórdão de fls. 325/327 o que segue: Posto isto, sem mais delongas, conheço e dou parcial provimento ao apelo de Jonas Correia de Araujo, afastando a prescrição outrora reconhecida; conheço e dou parcial provimento ao apelo do Estado do Espírito Santo, limitando a condenação imposta aos valores correspondentes ao FGTS devido; conheço da remessa necessária para confirmar apenas parcialmente a sentença, de modo a fazer incidir sobre os valores a serem depositados a TR e juros de 0,5% ao mês, na forma do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.036/90, desde que assegurada pelo órgão gestor, a partir da data de publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.090 pelo STF, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação. De consequência, redistribuo os ônus sucumbenciais resultantes do acolhimento parcial da pretensão autoral em tais contornos, aplicando o artigo 86, caput do CPC para subsidiar sua imposição pro rata, mantido o valor da verba honorária fixada em sentença. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais vez que não preenchidos os requisitos elencados no EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.573.573. É como voto. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR 1“Sem embargo do princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes” (STJ, REsp n. 264.930/PR). _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) sessão virtual semana de 17/8/26 Pelo exame dos autos, entendo por acompanhar o voto do e. Desembargador Relator. É como voto Desembargador Júlio César Costa de Oliveira

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0021398-49.2011.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: JONAS CORREIA DE ARAUJO RELATOR(A):JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS DE FGTS. ADI 5090. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DIVISÃO PRO RATA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Jonas Correia de Araujo e pelo Estado do Espírito Santo em face de acórdão que proveu parcialmente as apelações interpostas e confirmou em parte a sentença em remessa necessária, assegurando ao autor o pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090 impõe o afastamento integral da Taxa Referencial (TR) na atualização dos depósitos do FGTS; (ii) estabelecer a redistribuição dos ônus sucumbenciais ante o parcial êxito de ambas as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A verificação de omissões no acórdão impõe o acolhimento dos embargos de declaração para a integração do julgado. A tese firmada na ADI 5090 pelo Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da fórmula legal de remuneração das contas do FGTS, assegurando, no mínimo, a correção pelo índice oficial de inflação apenas a partir da publicação da ata de julgamento. A vedação de efeitos retroativos impede a alteração do critério de atualização monetária em período anterior ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal. O provimento parcial dos apelos manejados por ambas as partes altera o grau de êxito na demanda e exige o redimensionamento da sucumbência. A divisão dos encargos sucumbenciais orienta-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência, considerando a quantidade de pedidos e a repercussão econômica de cada postulação. A ocorrência de sucumbência recíproca justifica o rateio das custas e honorários advocatícios em proporção pro rata, com base no caput do art. 86 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos. Tese de julgamento: A atualização das contas do FGTS pela TR acrescida de 3% ao ano e distribuição de lucros é constitucional, garantindo-se a correção monetária pelo índice inflacionário oficial somente a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 5090 pelo Supremo Tribunal Federal. A distribuição da verba sucumbencial na hipótese de provimento parcial de recursos opostos por ambos os litigantes deve ponderar a dimensão econômica das pretensões acolhidas, aplicando-se a divisão pro rata. Dispositivos relevantes citados: § 1º do art. 22 da Lei 8.036/1990; caput do art. 86 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.090; STF, ARE 1573884 RG, Relator Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 13-02-2026; STF, RE nº 709.212/DF (Tema 608); STJ, AgRg no REsp nº 615.060/RS, j. 11/02/2010; STJ, REsp nº 264.930/PR; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS Composição de julgamento: Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Relator / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N.º 0021398-49.2011.8.08.0024 EMBARGANTES/EMBARGADOS: ESTADO DO ESPIRITO SANTO JONAS CORREIA DE ARAUJO RELATOR: DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS VOTO Consoante o relatado, trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão (fls. 325/327) que proveu parcialmente os apelos antes manejados e confirmou parcialmente a sentença em sede de remessa necessária, assegurando a JONAS CORREIA DE ARAUJO o pagamento de quantia a título de FGTS, com observância do artigo 22, §1º da Lei nº 8036/90. JONAS CORREIA DE ARAUJO, em suma, afirma haver omissão a macular o feito, qual seja, o afastamento da TR para atualização dos depósitos à luz da ADI nº 5090, prequestionando o tema. ESTADO DO ESPIRITO SANTO, a seu turno, igualmente apontou haver omissão na espécie – deixou-se de redimensionar a verba honorária sucumbencial nos termos do artigo 86 do CPC. Pois bem. Os aclaradores têm a finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades e contradições, não tendo caráter substitutivo do decisum embargado, mas integrativo ou esclarecedor. A existência ou não dos vícios passíveis de saneamento através de embargos de declaração, via de regra, é matéria afeta ao mérito recursal e não requisito de admissibilidade. Basta o seu apontamento pela parte interessada, o que se vê ter ocorrido na espécie. Destacou-se por ocasião do julgamento vergastado que: - foi reconhecida pelo juízo a quo (e ratificada nesta instância) a nulidade dos vínculos laborativos temporários, existentes entre as partes entre 01/2002 e 04/2009, posto que se deram em desconformidade com os preceitos constitucionais que regulam a contratação por parte da Administração Pública; - a pretensão não foi alcançada pela prescrição, haja vista a orientação firmada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 709.212/DF (tema 608); - nenhum efeito jurídico válido decorre da declaração de nulidade de contratos temporários firmados com a Administração Pública, a exceção do direito à percepção dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, não havendo, portanto, que se falar no recebimento de valores a título de 13º salário e férias; - em razão da existência da legislação específica, deve incidir sobre os valores a serem depositados pelo apelante a TR, bem como juros de 0,5% ao mês, na forma do artigo 22 da Lei 8.036/90. De fato, as omissões apontadas ocorreram, mas o seu saneamento não conduz ao exato desfecho almejado pelos embargantes. A aplicação da orientação firmada pelo STF na ADI nº 5090, embora imperativa, não conduz ao completo afastamento da TR para atualização dos depósitos de FGTS – pretendido por JONAS CORREIA DE ARAUJO -, pois fixado ali que “a pretensão de substituição isolada da TR mostra-se inviável, por comprometer o equilíbrio atuarial e financeiro do Fundo e a realização de suas finalidades sociais. Conforme modulação de efeitos fixada na ADI nº 5.090, os novos parâmetros de remuneração devem ser aplicados somente a partir da data de publicação da ata de julgamento”, pois “é constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática”(STF, ARE 1573884 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2026). O provimento parcial do apelo antes interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO (com exclusão de condenação a título de férias e 13º salário) efetivamente resultou no redimensionamento do êxito autoral, tendo o mesmo ocorrido em razão do parcial êxito alcançado por JONAS CORREIA DE ARAUJO (com o reconhecimento de que não havia qualquer verba prescrita), o que não foi considerado pelo acórdão embargado. O raciocínio pertinente aos ônus sucumbenciais, como é de sabença geral, é regido pelos princípios da causalidade e da sucumbência1. Encontra-se, noutro giro, consolidado perante as Cortes Pátrias o entendimento segundo o qual “a divisão dos encargos de sucumbência não pode levar em conta apenas a proporção entre o número de pedidos deduzidos e atendidos, mas, de igual forma, a repercussão econômica de cada um para a demanda” (STJ, AgRg no REsp 615.060/RS, publicado em 11/02/2010). Vê-se, portanto, não se exaurir a referida reflexão na mera contraposição numérica entre pedidos formulados e pedidos atendidos, devendo igualmente abarcar sua magnitude frente ao tipo de tutela pretendida, além de sua expressão financeira, o que conduz in casu não à inversão pretendida pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO, mas a sua divisão pro rata. Nesse passo, sem qualquer delonga, conheço dos recursos e dou-lhes provimento para fazer constar do dispositivo do acórdão de fls. 325/327 o que segue: Posto isto, sem mais delongas, conheço e dou parcial provimento ao apelo de Jonas Correia de Araujo, afastando a prescrição outrora reconhecida; conheço e dou parcial provimento ao apelo do Estado do Espírito Santo, limitando a condenação imposta aos valores correspondentes ao FGTS devido; conheço da remessa necessária para confirmar apenas parcialmente a sentença, de modo a fazer incidir sobre os valores a serem depositados a TR e juros de 0,5% ao mês, na forma do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.036/90, desde que assegurada pelo órgão gestor, a partir da data de publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.090 pelo STF, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação. De consequência, redistribuo os ônus sucumbenciais resultantes do acolhimento parcial da pretensão autoral em tais contornos, aplicando o artigo 86, caput do CPC para subsidiar sua imposição pro rata, mantido o valor da verba honorária fixada em sentença. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais vez que não preenchidos os requisitos elencados no EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.573.573. É como voto. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR 1“Sem embargo do princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes” (STJ, REsp n. 264.930/PR). _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) sessão virtual semana de 17/8/26 Pelo exame dos autos, entendo por acompanhar o voto do e. Desembargador Relator. É como voto Desembargador Júlio César Costa de Oliveira

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