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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0021397-58.2023.5.04.0104 RECLAMANTE: VALERIO BRITO GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: RONALDO PEREZ DOMINGUES 77757734053 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74b6422 proferido nos autos. Conclusão LCS Vistos e etc. Com relação aos pedidos da reclamante, contidos na manifestação de ID 18c74f4, analiso. 1- SISBAJUD Atualize a Secretaria a conta e proceda-se ao bloqueio de numerário em contas da parte executada (CPF e CNPJ), por meio do sistema Sisbajud. 2- SUSPENSÃO DA CNH / RETENÇÃO DO PASSAPORTE A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, que reconheceu a constitucionalidade do art. 139, inciso IV do CPC, permitiu a adoção de medidas restritivas, dentre elas a suspensão da CNH e a retenção do passaporte. Porém, tal aplicabilidade deve ser apreciada caso a caso. pois tais medidas atípicas objetivam coibir eventual comportamento inadequado do devedor, como por exemplo, furtar-se ao pagamento da dívida mas, ao mesmo tempo, ostentar estilo de vida que demonstra ocultação patrimonial, no intuito de esquivar-se de suas obrigações. Observe-se o seguinte julgado acerca do tema: "J&W EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. APREENSÃO DE CNH E DE PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. Ainda que o inciso IV do art. 139 do CPC permita diversos tipos de providências para assegurar o cumprimento da ordem judicial (ADI 5941), medidas como suspensão da CNH ou retenção do passaporte não podem ocorrer de forma absoluta, mas apenas quando verificadas situações fáticas específicas, como existência patrimônio ou rendimentos e adoção de manobras para não adimplir seus débitos trabalhistas. Situação dos autos que não autoriza a suspensão da CNH ou retenção do passaporte dos executados. Agravo de petição não provido. (Acórdão - Processo 0020157-23.2020.5.04.0271 (AP), Data: 31/08/2023, Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução, Redator: JANNEY CAMARGO BINA)." Ademais, entendo que o bloqueio desses documentos só pode ser aplicado se demonstrar proveito útil à satisfação da dívida, e não apenas como forma de constrangimento do devedor. Dessa forma, indefiro o pleito do(a) reclamante (manifestação de id 18c74f4) para a suspensão/retenção da CNH e Passaporte do executado. 3- BLOQUEIO/RETENÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO Indefiro também o bloqueio dos cartões de crédito por entender que tal medida não se mostra eficiente para a quitação do débito. Nesse sentido é o entendimento da Seção Especializada em Execução deste TRT4: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. As tentativas de quitação da dívida trabalhista não podem avançar sobre a liberdade do devedor, devendo se dar apenas em relação ao seu patrimônio, salvo se demonstrada a ocultação de patrimônio ou outra ação objetivando embaraçar a execução, circunstâncias não demonstradas nos presentes autos. Agravo desprovido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020951-48.2020.5.04.0205 AP, em 17/02/2025, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira)." Dê-se ciência ao exequente acerca do presente despacho. PELOTAS/RS, 01 de setembro de 2026. LUIS FERNANDO GALVAGNI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VALERIO BRITO GONCALVES DA SILVA