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0021397-51.2025.5.04.0019

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021397-51.2025.5.04.0019 RECLAMANTE: CLEONICE CONSTANT DA CUNHA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c64c7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. CLEONICE CONSTANT DA CUNHA ajuíza Ação Trabalhista em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE em 19/12/2025 alegando que foi contratada em 5/4/1994 e que o contrato de emprego permanece em vigor. Pelos fatos e fundamentos formulados na inicial, pugna pela procedência dos pedidos deduzidos nas alíneas a a h do rol de postulados. Requer os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 212.586,40. A ré apresenta defesa escrita. Em preliminar, impugna o valor atribuído à causa. Em prejudicial ao exame do mérito, argui a prescrição. No mérito, refuta os fatos e os pedidos. Juntam-se documentos. Colhem-se os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela parte demandante. Aduzem-se razões finais na forma de memoriais. A conciliação não vinga. Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. ISSO POSTO: PRELIMINAR. Impugnação ao valor atribuído à causa. O valor da causa não deve retratar o valor da condenação, esta sim espelhada na realidade, ainda que processual. Deve corresponder ao valor dos pedidos, na forma do art. 292 do CPC, e com eles ser condizente, observada a causa de pedir deduzida na peça de ingresso. Isso porque sua natureza é de ordem meramente processual e nunca material. Nessa linha, há coerência entre o valor dos pleitos e o da causa, motivo porque rejeito a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO. Prescrição quinquenal. Acolho a alegação suscitada na defesa e pronuncio a prescrição das parcelas trabalhistas vencidas e exigíveis no período anterior a 19/12/2020, pois ajuizada a presente demanda em 19/12/2025, a teor do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. MÉRITO. Rescisão indireta do contrato de emprego. Parcelas rescisórias. Consectários. Antes de analisar o pedido de rescisão indireta do contrato de emprego, passo a apreciar os fatos que o embasam, um a um: Remuneração. Reajuste salarial. A parte demandante não afasta o seu ônus de prova (art. 818, I, da CLT), pois, na inicial (item 3, fl. 7), não especifica quais são os valores que entende devidos a título de diferenças salariais pela inobservância dos reajustes salariais da categoria profissional e, na manifestação sobre documentos (fls. 501-24), nada expõe sobre o tema. Ademais, a ficha de registro das fls. 147-50 e os contracheques das fls. 284-350 indicam que foram observados os reajustes salariais previstos nas normas coletivas das fls. 17-80 e 356-415. Dessa forma, por não ter a parte demandante apresentado diferenças em seu favor, julgo improcedente o pedido formulado na alínea e do rol de pleitos. Jornada de trabalho. Regime de compensação. Banco de horas. Horas extraordinárias. Intervalo intrajornada. Repouso semanal remunerado e feriado. Reputo fidedignos os controles de ponto (fls. 162-222), ainda que sem a assinatura da parte autora (precedente vinculante 136 do TST), pois consignam horários variáveis e condizentes com a jornada descrita na inicial, com o cômputo de horas extras, inexistindo prova robusta e convincente que demonstre a invalidade dos registros, na medida em que as testemunhas ouvidas nada falam sobre o assunto. Dessa maneira, tenho que toda a jornada efetivamente realizada pela parte demandante, inclusive a extraordinária, encontra-se anotada nos referidos controles. Prosseguindo-se, a parte autora, na inicial (item 2 da fundamentação, fl. 4), requer a declaração da nulidade do regime de compensação ao argumento de que “violadas as disposições legas, normativas e jurisprudenciais”, porém não indica fatos específicos que ensejam a referida irregularidade e nulidade na petição inicial (peça na qual deve indicar a causa de pedir da pretensão, não servindo, para tanto, a manifestação sobre defesa e documento – fls. 508-10), sequer quais leis e normas foram descumpridas. É a causa de pedir e o pedido que delimitam a lide, sendo vedado ao Juiz decidir fora desses limites, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. No caso, inexistindo fato específico a ser analisado, não há como deferir o pleito. Considero regulares os regimes de compensação. É incontroverso que a jornada da autora era de 4h por dia e 24h por semana e que a contar de 04/2025 a autora passou a labor no regime 12x60. A jornada contratual (ficha de registro da fl. 148) e legal (art. 14 da Lei n. 7.394/85) é de 4h por dia e 24h por semana. Vejo que a ré não computou a integralidade das horas extras no banco de horas. A exemplo, cito a semana de 2/6/2025 a 8/6/2025, em que a autora laborou a jornada das 19h às 7h em três dias, sem o cômputo da totalidade das horas extras laboradas acima de 24h na semana no banco de horas. Assim, é devido o pagamento horas extras sobre o tempo laborado acima de 4 horas por dia e 24 horas por semana, de forma não cumulativa, até 03/2025; e o pagamento de horas extras sobre o tempo laborado acima de 24 horas por semana a contar de 04/2025, em razão do regime de compensação; em qualquer caso desde que não compensadas em banco de horas. É o que arbitro. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras conforme arbitrado nesta sentença, desde que não compensadas no banco de horas, conforme jornada anotada nos controles de ponto e critérios fixados nesta sentença, com os adicionais previstos nas normas coletivas (observado o período de vigência de cada negociação coletiva – art. 614, § 3º, da CLT) ou, na ausência, os adicionais de 50% e 100%, este para o labor em repousos e feriados. São devidos os seguintes reflexos: a) para as horas extras prestadas até 19/3/2023, reflexos em RSR e feriados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS; b) para as horas extras prestadas a contar de 20/3/2023, reflexos em RSR e feriados e, com estes (após aumento na média remuneratória decorrente dos RSR e feriados), em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. O pedido de reflexos em aviso-prévio e multa rescisória de 40% será apreciado em tópico próprio, após a análise do pedido de rescisão indireta do contrato de emprego. Quanto ao intervalo intrajornada, há, nos controles de ponto, a assinalação do intervalo intrajornada, na esteira do quanto determina o art. 74, § 2º, da CLT. Ante este fato, o ônus de comprovar a ausência de concessão de intervalo intrajornada mínimo de uma hora quando laborava 12 horas por dia (plantões) pertence à parte autora, o que afasta em parte. No caso, a primeira testemunha da parte demandante relata “... que a depoente trabalhava com Cleonice cerca de uma ou duas vezes por mês quando esta estava no turno diurno, pois Cleonice passou a trabalhar no turno da noite ... que a depoente não usufrui de intervalo quando estende a jornada de 04h para 05h ou 06h diárias; que nos plantões de 12h o intervalo é registrado no cartão como sendo de 01h, mas a depoente efetivamente realiza cerca de 20 minutos de pausa; que a depoente faz a refeição no próprio posto de trabalho por ser um setor de emergência, onde a depoente deve permanecer à disposição para pedidos de médicos e atendimento de pacientes; que a depoente acredita ser muito difícil Cleonice ter conseguido fruir 01h de intervalo nos plantões de 12h, ocorrendo apenas raramente; que o setor da depoente conta com 09 profissionais entre os turnos dia e noite; que a depoente trabalhou com Cleonice no turno da manhã e em plantões integrais; que a depoente não utiliza o refeitório da Santa Casa, pois a depoente traz sua própria alimentação e realiza a refeição no setor; que a depoente já teve refeições interrompidas para atender chamados no bloco cirúrgico; que a depoente desconhece a localização do novo refeitório, que foi alterada há cerca de 2 anos; que a depoente informou que aqueles que se deslocam ao refeitório conseguem usufruir de 01h de intervalo considerando o tempo de ida, fila e retorno” (fls. 554-5). No mesmo caminho, a segunda testemunha da parte autora diz “... que o depoente trabalhou com Cleonice no mesmo horário e setor, compartilhando muitos plantões entre 2018 e 2024; que o depoente laborava tanto na jornada de 04h quanto nos plantões de 12h; que nos plantões de 12h o depoente usufruía efetivamente de no máximo 30 minutos de intervalo; que o depoente alternava entre trazer comida de casa e utilizar o refeitório; que quando o depoente se dirigia ao refeitório o tempo total de pausa não excedia 30 minutos entre a saída e o retorno ao posto; que nas ocasiões em que o depoente se alimentava no posto de trabalho o intervalo era de aproximadamente 15 minutos; que o depoente acredita que Cleonice realizava intervalos na mesma média, pois a rotina de trabalho impedia a pausa de 01h para que houvesse cobertura de outros setores, UTIs ou blocos cirúrgicos; que o intervalo é realizado em sistema de revezamento; que o depoente afirmou que aos sábados o plantão de 12h no hospital Pereira Filho contava com dois técnicos e aos domingos com apenas um; que o depoente informou que o deslocamento do Pereira Filho ao refeitório leva cerca de 10 minutos; que o depoente conheceu Cleonice no Pereira Filho, onde ela trabalhou até ser transferida para o turno da noite em outro hospital; que o depoente afirmou que a fila do refeitório demanda entre 10 e 15 minutos no período das 12h às 14h; que o depoente levava de 10 a 15 minutos para realizar a refeição propriamente dita; que após a mudança de Cleonice para o turno noturno o depoente não trabalhou mais com ela; que nas escalas de 04h o depoente não realizava interrupções para café ou necessidades básicas” (fls. 555-6). Nessa ordem de ideias, fixo que a parte trabalhadora usufruía de 45 minutos de intervalo quando atuava em plantões (12 horas de serviços contínuos) até 03/2025, tendo em vista que a segunda testemunha da parte autora afirma que eram necessários 20 minutos para ir e retornar do refeitório, entre 10 e 15 minutos aguardando na fila do refeitório e entre 10 e 15 minutos para se alimentar. No mais, prevalece os intervalo anotados nos controles de ponto, observando-se que quando não houve anotação de intervalo, deve-se considerar como não fruído qualquer período, com exceção do intervalo supra fixado para os plantões de 12h. É o que arbitro. A primeira testemunha não se deslocava aos refeitórios nem trabalhava regularmente com a parte autora, mas apenas trabalhava com ela uma ou duas vezes por mês, o que torna seu relato frágil e insuficiente, no ponto. Já a parte demandante, na inicial (item 2.2, fl. 5), nada fala acerca da obrigatoriedade de realizar o intervalo no local de trabalho, motivo pelo qual entendo que todas as suas refeições foram realizadas no refeitório. Lado outro, os registros de ponto revelam a prestação de horas extras habituais quando a parte autora laborou com jornada de 4h/dia, inclusive por conta do cômputo dos minutos que antecedem e sucedem a jornada contratual (art. 58, § 1º, da CLT e Súmula 366/TST), o que conduz à obrigação de o empregador conceder ao empregado o intervalo mínimo de 15 minutos, nos termos do art. 71, § 1º, da CLT. Em razão da Lei n. 13.467/2017, que alterou o art. 71, § 4º, da CLT, a violação ao intervalo intrajornada ocorrida a contar de 11/11/2017 enseja o pagamento, “de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. O contrato de emprego é de trato sucessivo e se renova mês a mês. Ainda, não há direito adquirido a regime jurídico e a lei, que possui todos os seus requisitos de validade e eficácia, independentemente do momento político em que gestada, possui aplicação imediata. A alteração, ainda, não fere a Constituição, por ser a disciplina do intervalo intrajornada regra infraconstitucional, não havendo falar em ponderação em razão da inexistência de conflito e por existir regra expressa, específica e constitucional. De notar que o Excelso STF já analisou algumas regras da CLT alteradas pela Lei n. 13.467/2017, sem declarar a inconstitucionalidade, seja por vício formal ou material (ADI 5794). Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização do tempo faltante para completar quinze minutos de intervalo por dia em que tenha a parte autora laborado acima de quatro horas até o limite de seis horas diárias sem a concessão integral do intervalo intrajornada previsto no art. 71, § 1º, da CLT, bem como o pagamento de indenização do tempo faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada por dia de efetivo trabalho com labor além de seis horas diárias em que não tenha havido a concessão integral do intervalo intrajornada mínimo de uma hora (art. 71, caput, da CLT), com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, como se apurar na jornada de trabalho anotada nos controles de ponto, intervalo reconhecido e critérios fixados, com o adicional de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória conferida pela legislação. Por fim, a parte autora aponta dias de labor em feriados, a exemplo dos dias 3/6/2021 e 1º/1/2023 (fls. 168 e 187), sendo que não é possível aferir, por meio dos controles de ponto, se houve a devida compensação, uma vez que esses registros não especificam em qual dia teria ocorrido a respectiva compensação. No relatório analítico do banco de horas também não consta o cômputo integral do labor nesses dias, mas apenas parcial, como se vê às fls. 228 e 247. Nessa toada, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar a dobra do labor executado em dias de repouso semanal e feriados não compensados regularmente, como se apurar nos controles de ponto e conforme critérios fixados nesta sentença, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS, vedado o bis in idem com as horas extras deferidas. Não é devido o pagamento de reflexos em RSR e feriados, pois a parcela não reflete nela própria. Somente é devido o pagamento da dobra, pois a parte autora já recebeu o pagamento de forma simples destas parcelas. O pedido de reflexos em aviso-prévio e multa rescisória de 40% será apreciado em tópico próprio, após a análise do pedido de rescisão indireta do contrato de emprego. As parcelas deferidas não são de trato sucessivo, na medida em que não há previsão de repetitividade ao longo do contrato. Entretanto, em razão da prova testemunhal e o período decorrido entre o ajuizamento desta ação trabalhista e a prolação da sentença, defiro o pagamento em parcelas vincendas até a data da ruptura contratual reconhecida nesta sentença. Deverá a ré, em liquidação de sentença, no prazo de cinco dias após intimação específica para esta finalidade, juntar os controles de pontos, os demonstrativos analíticos do banco de horas e os contracheques de toda a relação jurídica de emprego. Devem ser observados, além dos critérios já fixados, os seguintes: divisor 120; art. 58, §1º, da CLT, interpretado pela Súmula 366/TST, o que afasta a contagem minuto a minuto, salvo se ultrapassado o limite legal; evolução salarial; os dias e horários efetivamente trabalhados pela parte autora, conforme jornada anotada nos controles de ponto e intervalo reconhecido nesta sentença; hora reduzida noturna, quando for o caso, para o labor entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, observada a Súmula 60 do TST para as horas prorrogadas em horário noturno quando o trabalhador laborou integralmente este horário; e base de cálculo das horas extras, das horas intervalares e da dobra dos dias de repouso e feriados composta por todas as parcelas de natureza salarial (precedente vinculante 280 do TST), inclusive adicional de insalubridade (Orientação Jurisprudencial 47 da SBDI-I/TST), adicional noturno (precedente vinculante 288 do TST) e quinquênios (Súmula 203 do TST), quando devidos. Autorizo a dedução dos valores eventualmente pagos a idêntico título, observado o precedente vinculante 252 do TST. Dano moral. Indenização. O dano moral é caracterizado pela ofensa aos direitos da personalidade, a conduta ilícita e o nexo causal, sendo que a violação a ensejar reparação é aquela extraordinária, que repercute de forma grave nos direitos à etnia, idade, nacionalidade, honra, imagem, intimidade, autoestima, gênero, orientação sexual, dentre outros. Já o art. 390, caput, da CLT estabelece que “Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional” e o seu parágrafo único dispõe que “Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos”. Em audiência, a primeira testemunha da parte autora diz “... que a depoente opera equipamentos de Raio-X fixo, móvel e Arco em C; que a depoente transporta os equipamentos entre salas, andares e diferentes hospitais, como do Pereira Filho para o Santa Rita ou Dom Vicente; que a depoente realiza o deslocamento sozinha por falta de pessoal de transporte disponível; que a depoente realiza o transporte de equipamentos diariamente; que o aparelho Arco em C pesa aproximadamente 300 kg e exige grande esforço para ser empurrado, especialmente em rampas entre os hospitais; que a depoente nunca viu Cleonice solicitar ajuda para o transporte, mas a depoente já a ouviu reclamar da dificuldade da tarefa para colegas e chefia; que o hospital Dom Vicente possui Arco em C apenas no segundo andar, sendo necessário levá-lo ao terceiro andar para cirurgias de transplante; que a depoente e Cleonice faziam dupla em plantões, mas realizavam atividades distintas, como uma no bloco e outra no Raio-X; que a depoente realiza diversos tipos de exames, como tomografias e Raio-X no leito; que em situações de dupla é possível realizar revezamento para minimizar o peso do transporte do equipamento” (fl. 555) e a segunda testemunha da parte demandante nada fala sobre o assunto. No caso, o transporte de equipamentos de Raio-X era realizado por aparelho mecânico – com rodas -, o que afasta a aplicação do art. 390, caput, da CLT, e a primeira testemunha da parte demandante informa que nunca ouviu a parte trabalhadora solicitar ajuda para essa atividade, o que, em tese, indica que ela tinha plenas condições de realizá-la sozinha, tanto que trabalha na mesma função desde o ano de 1994. Ademais, embora cada empregado executasse as suas atividades de rotina, não havia óbice para solicitar auxílio, já que o labor ocorria, na maioria dos dias, em duplas no setor. Por essas razões, julgo improcedente o pedido de indenização a título de dano moral. Rescisão indireta do contrato de emprego. Parcelas rescisórias. Consectários. Feitas essas análises, retomo a apreciação do pedido de rescisão indireta do contrato. A decretação de rescisão indireta do contrato de emprego, para o seu provimento, necessita de conduta dolosa ou culposa do empregador, tipicidade desta conduta e gravidade no ato, além de atualidade e imediaticidade. Assim como se exige do empregador, ao aplicar justa causa ao empregado, rigor na análise do ato praticado, pois há a supressão de inúmeros direitos do trabalhador, a rescisão indireta somente é manejável no caso de prova robusta de conduta que não permite a continuidade da relação de emprego, tornando insuportável a manutenção da relação jurídica. No caso, julguei improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais em decorrência da inobservância dos reajustes salariais, de horas extras e de indenização a título de dano moral. Já a alteração da jornada de trabalho a contar de 3/2025 (fls. 214-22) foi autorizada no contrato de emprego (cláusula VI e VII, fl. 158) e em aditivo contratual (fl. 161) e norma coletiva (cláusula 25ª da CCT 2023/2025, fls. 378-9, por exemplo), em que pese tenha havido a inobservância habitual da jornada semanal de 24 horas. Entretanto, a tese vinculante 85 do TST, firmada em recurso de Revista de Revista Repetitivo, estabelece que “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, “d”, da CLT”, caso dos autos, na medida em que julguei procedente o pedido de pagamento de horas extras e de indenização do tempo faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada. A violação desses deveres contratuais, centrais na relação de emprego, enseja falta grave do empregador, nos termos do art. 483, d, da CLT. Nessa ordem de ideias, decreto a rescisão indireta do contrato de emprego na data coincidente com o oitavo dia útil a contar da intimação desta sentença, independentemente de eventual interposição de recurso, inclusive Embargos de Declaração. Corolário, prejudicada a análise dos pedidos deduzidos no item 5.4 da fundamentação da inicial (fl. 9). Em razão da ruptura contratual por culpa da ré, são devidas as parcelas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. Mais, tratando-se a parte autora de verdadeira empregada da ré e por inexistir comprovante de pagamento das parcelas pretendidas na inicial, ônus do empregador (arts. 464 e 477 da CLT), nos limites da lide, julgo procedente os seguintes pedidos de pagamento: a) saldo salarial do mês da ruptura contratual, com reflexos em FGTS mais 40%; b) aviso-prévio proporcional indenizado de 90 dias, máximo legal, conforme Lei n. 12.506/2011 e Nota Técnica n. 184/TEM, com reflexos em FGTS mais 40%; c) férias com 1/3, de forma simples, do período aquisitivo 2025/2026, e férias proporcionais com 1/3, estas inclusive sobre a projeção do aviso-prévio; d) gratificação natalina proporcional, inclusive sobre a projeção do aviso-prévio, com reflexos em FGTS mais 40%; e) multa rescisória de 40% sobre o FGTS de todo o período da relação de emprego, vedado o bis in idem com parcela idêntica deferida nesta sentença; f) multa estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT, apurada conforme precedente vinculante 142 do TST, sendo irrelevante somente haver reconhecimento da ruptura do contrato de emprego por culpa do empregador (rescisão indireta) nesta sentença, nos termos da Súmula 138 do E. TRT4 e do precedente vinculante 52 do TST. A base de cálculo das verbas rescisórias consiste no último salário contratual recebido pelo empregado, acrescido da média das parcelas salariais variáveis pagas nos últimos 12 meses do contrato de emprego, a exemplo do adicional de insalubridade. No mesmo caminho é a Súmula 139 do TST. Sobre o tema, trago ainda a ementa do seguinte acórdão: VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo das verbas rescisórias é composta pelo último salário contratual recebido pela empregada, acrescido da média das parcelas salariais variáveis dos últimos doze meses (OJ 181 da SDI-1 do TST). (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020468-40.2020.5.04.0812 ROT, em 18/05/2023, Desembargador Manuel Cid Jardon) Ante a rescisão indireta do contrato, são devidos reflexos das parcelas salariais antes deferidas em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, cuja análise havia sido postergada, desde que sujeitas a essa incidência. A ré deverá anotar a data de saída na CTPS da parte autora, observando-se a projeção do aviso-prévio indenizado proporcional (Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-I do TST), no prazo de cinco dias após a intimação para tanto na fase de liquidação, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ultrapassado o prazo determinado, a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com a comunicação ao órgão fiscalizador competente para os fins do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa cominada. A anotação deverá ser efetuada sem qualquer menção a esta decisão judicial, sob pena de multa que, desde já, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para saque do FGTS (sendo que em caso de adesão ao “saque aniversário”, deve-se observar a legislação vigente quanto à movimentação da conta vinculada) e encaminhamento do seguro-desemprego, este condicionado aos demais requisitos legais, sendo que o prazo de 120 dias deve ser contado da data da expedição do alvará. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título dos deferidos neste tópico, inclusive aqueles eventualmente alcançados após o ajuizamento desta Ação. Reflexos em FGTS e multa rescisória de 40%. Os reflexos das parcelas principais em FGTS e multa rescisória de 40%, quando devidos, foram analisados nos tópicos em que deferidas as parcelas de natureza salarial. Tendo em vista a regra do art. 15 da Lei n. 8.036/1990, julgo procedente o pedido da alínea l para condenar a ré a pagar FGTS com multa de 40% sobre os reflexos deferidos nos tópicos precedentes em aviso-prévio, RSR e feriados, 13º salário e férias com 1/3 (sobre estas, apenas quando efetivamente usufruídas no curso do contrato de emprego). Não incide FGTS com acréscimo de 40% sobre reflexos em férias com 1/3, quando as férias foram indenizadas. Esclareço que todos os reflexos deferidos nesta sentença são lineares, a fim de evitar bis in idem, com fundamento na OJ 394 da SBDI-I/TST, por analogia. Corolário, indefiro o pedido de pagamento de reflexos dos reflexos. Justiça gratuita à demandada. Filantropia. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. A ré se trata de entidade filantrópica com insuficiência econômica (fls. 432-93), o que já foi verificado por este Magistrado em outros processos movidos contra a demandada (processos 0020152-05.2025.5.04.0019 e 0020153-87.2025.5.04.0019, por exemplo). Nesse contexto, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita, em razão do que fica dispensada do recolhimento das custas (art. 790-A, caput, da CLT), do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), da garantia do juízo (art. 884, § 6º, da CLT) e isenta do recolhimento da cota patronal do INSS, enquanto perdurar as condições que ensejam a dispensa e isenção. Justiça gratuita. Honorários de assistência judiciária. Honorários advocatícios de sucumbência. Ante a declaração contida nos autos, fl. 16, a qual possui presunção de veracidade na forma do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo prova em contrário, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e do precedente vinculante 21, II, do TST. A parte demandante não está assistida por advogado do Sindicato profissional, razão pela qual não há falar no pagamento de honorários assistenciais. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT, típica pretensão implícita, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, entendo que são devidos, na forma da IN n. 41/2018, do TST. Observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo: a) honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré ao procurador da parte autora no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o valor da condenação, apurados conforme a Súmula n. 37 do E. TRT4; b) honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora ao procurador da parte ré no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do precedente vinculante 242 do TST, como se apurar em liquidação por ocasião da execução desta condenação caso revogados os benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, o valor devido ao advogado da parte contrária a título de honorários advocatícios de sucumbência permanecerá com a exigibilidade suspensa, conforme julgamento do Excelso STF na ADI 5.766/DF e art. 791-A, § 4º, da CLT (na parte sem declaração de inconstitucionalidade), salvo revogação da justiça gratuita deferida. Não há compensação entre os honorários deferidos neste tópico, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Contribuições previdenciárias e fiscais. Determino, desde logo, que a parte ré proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas nesta sentença, à exceção de férias com 1/3 indenizadas (Recurso Extraordinário 1.072.485 do STF), aviso-prévio (Súmula 80 deste E. TRT 4ª Região), FGTS com multa rescisória de 40%, indenização do tempo faltante para completar o intervalo intrajornada e multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois possuem natureza jurídica indenizatória, em guias próprias, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução de ofício das primeiras (art. 876 da CLT), autorizada a dedução da quota a encargo da parte autora. Quanto aos critérios de incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, trata-se de questões afetas à liquidação de sentença, porém desde já determino a observância da IN n. 1.500/2014 da RFB, ou outro regramento que venha substituí-la. Juros, correção monetária e critérios de cálculo. Trata-se de matérias próprias da fase de liquidação de sentença. De todo modo, desde logo determino a observância da Súmulas 381 e 439 do TST, esta se for o caso; Orientações Jurisprudenciais 302 e 400 da SBDI-I/TST; precedente vinculante 252 do TST; e Súmula 73 deste E. TRT 4ª Região. O índice de atualização do crédito será definido em liquidação, fase processual na qual será analisada a decisão do Excelso STF na ADC n. 58. Desde já estabeleço que para a correção de eventual condenação a título de indenização por dano moral deverá incidir apenas a SELIC (que abrange juros e correção monetária) a contar da data do ajuizamento do feito, sem qualquer correção ou juros incidentes antes da data do ajuizamento. A Lei n. 13.467/2017 não exige que os pedidos sejam liquidados na petição inicial, sendo apenas necessário indicar valor à pretensão deduzida em Juízo. Nesse contexto, os valores efetivamente devidos à parte autora serão apurados em liquidação de sentença, sem limitação à quantia indicada na petição inicial. Compensação. Dedução. Nada há a compensar nos termos do art. 368 e seguintes do CCB. Quanto à dedução dos valores já quitados a idêntico título daqueles deferidos nesta sentença, foi autorizada no tópico em que reconhecido o direito, quando cabível. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar arguida em defesa; pronuncio a prescrição das parcelas trabalhistas vencidas e exigíveis no período anterior a 19/12/2020; e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos por CLEONICE CONSTANT DA CUNHA em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE para decretar a rescisão indireta do contrato de emprego na data coincidente com o oitavo dia útil a contar da intimação desta sentença, independentemente de eventual interposição de recurso, inclusive Embargos de Declaração; e condenar a ré a pagar à parte autora, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) horas extras conforme arbitrado nesta sentença, desde que não compensadas no banco de horas, conforme jornada anotada nos controles de ponto e critérios fixados nesta sentença, com os adicionais previstos nas normas coletivas (observado o período de vigência de cada negociação coletiva) ou, na ausência, os adicionais de 50% e 100%, este para o labor em repousos e feriados. São devidos os seguintes reflexos: a) para as horas extras prestadas até 19/3/2023, reflexos em RSR e feriados, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%; b) para as horas extras prestadas a contar de 20/3/2023, reflexos em RSR e feriados e, com estes (após aumento na média remuneratória decorrente dos RSR e feriados), em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%; b) indenização do tempo faltante para completar quinze minutos de intervalo por dia em que tenha a parte autora laborado acima de quatro horas até o limite de seis horas diárias sem a concessão integral do intervalo intrajornada previsto no art. 71, § 1º, da CLT, bem como o pagamento de indenização do tempo faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada por dia de efetivo trabalho com labor além de seis horas diárias em que não tenha havido a concessão integral do intervalo intrajornada mínimo de uma hora (art. 71, caput, da CLT), como se apurar na jornada de trabalho anotada nos controles de ponto, intervalo intrajornada reconhecido e critérios fixados, com o adicional de 50%; c) dobra do labor executado em dias de repouso semanal e feriados não compensados regularmente, como se apurar nos controles de ponto e conforme critérios fixados nesta sentença, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa rescisória de 40%, vedado o bis in idem com as horas extras deferidas; d) saldo salarial do mês da ruptura contratual, com reflexos em FGTS mais 40%; e) aviso-prévio proporcional indenizado de 90 dias, com reflexos em FGTS mais 40%; f) férias com 1/3, de forma simples, do período aquisitivo 2025/2026, e férias proporcionais com 1/3, estas inclusive sobre a projeção do aviso-prévio; g) gratificação natalina proporcional, inclusive sobre a projeção do aviso-prévio, com reflexos em FGTS mais 40%; h) multa rescisória de 40% sobre o FGTS de todo o período da relação de emprego, vedado o bis in idem com parcela idêntica deferida nesta sentença; i) multa estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT, apurada conforme precedente vinculante 142 do TST; j) FGTS com multa de 40% sobre os reflexos deferidos na alínea a e c em aviso-prévio, 13º salário e férias com 1/3 (sobre estas, apenas quando efetivamente usufruídas no curso do contrato de emprego). A ré deverá anotar a data de saída na CTPS da parte autora, observando-se a projeção do aviso-prévio indenizado proporcional (Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-I do TST), no prazo de cinco dias após a intimação para tanto na fase de liquidação, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ultrapassado o prazo determinado, a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com a comunicação ao órgão fiscalizador competente para os fins do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa cominada. A anotação deverá ser efetuada sem qualquer menção a esta decisão judicial, sob pena de multa que, desde já, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para saque do FGTS (sendo que em caso de adesão ao “saque aniversário”, deve-se observar a legislação vigente quanto à movimentação da conta vinculada) e encaminhamento do seguro-desemprego, este condicionado aos demais requisitos legais, sendo que o prazo de 120 dias deve ser contado da data da expedição do alvará. Os valores devidos a título de FGTS e multa rescisória de 40% deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada da parte autora junto à CEF (art. 26, parágrafo único, da Lei n. 3.036/90 e precedente vinculante 68 do TST). Comprovado o recolhimento, expeça-se alvará para o respectivo levantamento. Liquidação de sentença, por cálculo, observados os critérios e deduções definidos na fundamentação e a prescrição pronunciada. Autorizam-se descontos previdenciários e fiscais, sendo que em relação aos primeiros, à exceção de férias com 1/3 indenizadas (Recurso Extraordinário 1.072.485 do STF), aviso-prévio (Súmula 80 deste E. TRT 4ª Região), FGTS com multa rescisória de 40%, indenização do tempo faltante para completar o intervalo intrajornada e multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, que possuem natureza jurídica indenizatória, deverá a demandada, quanto às demais parcelas, proceder ao recolhimento em guias próprias, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução de ofício. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o valor da condenação, apurados conforme a Súmula n. 37 do E. TRT4, e suspendo a exigibilidade do pagamento na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT (na parte sem declaração de inconstitucionalidade). Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da ré no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, como se apurar em liquidação por ocasião da execução desta condenação caso revogados os benefícios da Justiça Gratuita, observados os critérios definidos na fundamentação, e suspendo a exigibilidade do pagamento na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT (na parte sem declaração de inconstitucionalidade). A ré é entidade filantrópica e beneficiária da Justiça Gratuita, estando dispensada do recolhimento das custas, do recolhimento da cota patronal, do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT) e da garantia do juízo (art. 884, § 6º, da CLT) e isenta do recolhimento das contribuições previdenciárias, enquanto perdurar as condições que ensejam a dispensa e isenção. Concedo à parte autora e à ré os benefícios da Justiça Gratuita. Custas de R$ 2.810,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 140.500,00, pela demandada, dispensada do pagamento, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 790-A, caput, da CLT). INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE. NADA MAIS. MATEUS CROCOLI LIONZO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEONICE CONSTANT DA CUNHA

  2. Intimação

    TRT4 · 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021397-51.2025.5.04.0019 RECLAMANTE: CLEONICE CONSTANT DA CUNHA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c64c7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. CLEONICE CONSTANT DA CUNHA ajuíza Ação Trabalhista em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE em 19/12/2025 alegando que foi contratada em 5/4/1994 e que o contrato de emprego permanece em vigor. Pelos fatos e fundamentos formulados na inicial, pugna pela procedência dos pedidos deduzidos nas alíneas a a h do rol de postulados. Requer os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 212.586,40. A ré apresenta defesa escrita. Em preliminar, impugna o valor atribuído à causa. Em prejudicial ao exame do mérito, argui a prescrição. No mérito, refuta os fatos e os pedidos. Juntam-se documentos. Colhem-se os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela parte demandante. Aduzem-se razões finais na forma de memoriais. A conciliação não vinga. Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. ISSO POSTO: PRELIMINAR. Impugnação ao valor atribuído à causa. O valor da causa não deve retratar o valor da condenação, esta sim espelhada na realidade, ainda que processual. Deve corresponder ao valor dos pedidos, na forma do art. 292 do CPC, e com eles ser condizente, observada a causa de pedir deduzida na peça de ingresso. Isso porque sua natureza é de ordem meramente processual e nunca material. Nessa linha, há coerência entre o valor dos pleitos e o da causa, motivo porque rejeito a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO. Prescrição quinquenal. Acolho a alegação suscitada na defesa e pronuncio a prescrição das parcelas trabalhistas vencidas e exigíveis no período anterior a 19/12/2020, pois ajuizada a presente demanda em 19/12/2025, a teor do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. MÉRITO. Rescisão indireta do contrato de emprego. Parcelas rescisórias. Consectários. Antes de analisar o pedido de rescisão indireta do contrato de emprego, passo a apreciar os fatos que o embasam, um a um: Remuneração. Reajuste salarial. A parte demandante não afasta o seu ônus de prova (art. 818, I, da CLT), pois, na inicial (item 3, fl. 7), não especifica quais são os valores que entende devidos a título de diferenças salariais pela inobservância dos reajustes salariais da categoria profissional e, na manifestação sobre documentos (fls. 501-24), nada expõe sobre o tema. Ademais, a ficha de registro das fls. 147-50 e os contracheques das fls. 284-350 indicam que foram observados os reajustes salariais previstos nas normas coletivas das fls. 17-80 e 356-415. Dessa forma, por não ter a parte demandante apresentado diferenças em seu favor, julgo improcedente o pedido formulado na alínea e do rol de pleitos. Jornada de trabalho. Regime de compensação. Banco de horas. Horas extraordinárias. Intervalo intrajornada. Repouso semanal remunerado e feriado. Reputo fidedignos os controles de ponto (fls. 162-222), ainda que sem a assinatura da parte autora (precedente vinculante 136 do TST), pois consignam horários variáveis e condizentes com a jornada descrita na inicial, com o cômputo de horas extras, inexistindo prova robusta e convincente que demonstre a invalidade dos registros, na medida em que as testemunhas ouvidas nada falam sobre o assunto. Dessa maneira, tenho que toda a jornada efetivamente realizada pela parte demandante, inclusive a extraordinária, encontra-se anotada nos referidos controles. Prosseguindo-se, a parte autora, na inicial (item 2 da fundamentação, fl. 4), requer a declaração da nulidade do regime de compensação ao argumento de que “violadas as disposições legas, normativas e jurisprudenciais”, porém não indica fatos específicos que ensejam a referida irregularidade e nulidade na petição inicial (peça na qual deve indicar a causa de pedir da pretensão, não servindo, para tanto, a manifestação sobre defesa e documento – fls. 508-10), sequer quais leis e normas foram descumpridas. É a causa de pedir e o pedido que delimitam a lide, sendo vedado ao Juiz decidir fora desses limites, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. No caso, inexistindo fato específico a ser analisado, não há como deferir o pleito. Considero regulares os regimes de compensação. É incontroverso que a jornada da autora era de 4h por dia e 24h por semana e que a contar de 04/2025 a autora passou a labor no regime 12x60. A jornada contratual (ficha de registro da fl. 148) e legal (art. 14 da Lei n. 7.394/85) é de 4h por dia e 24h por semana. Vejo que a ré não computou a integralidade das horas extras no banco de horas. A exemplo, cito a semana de 2/6/2025 a 8/6/2025, em que a autora laborou a jornada das 19h às 7h em três dias, sem o cômputo da totalidade das horas extras laboradas acima de 24h na semana no banco de horas. Assim, é devido o pagamento horas extras sobre o tempo laborado acima de 4 horas por dia e 24 horas por semana, de forma não cumulativa, até 03/2025; e o pagamento de horas extras sobre o tempo laborado acima de 24 horas por semana a contar de 04/2025, em razão do regime de compensação; em qualquer caso desde que não compensadas em banco de horas. É o que arbitro. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras conforme arbitrado nesta sentença, desde que não compensadas no banco de horas, conforme jornada anotada nos controles de ponto e critérios fixados nesta sentença, com os adicionais previstos nas normas coletivas (observado o período de vigência de cada negociação coletiva – art. 614, § 3º, da CLT) ou, na ausência, os adicionais de 50% e 100%, este para o labor em repousos e feriados. São devidos os seguintes reflexos: a) para as horas extras prestadas até 19/3/2023, reflexos em RSR e feriados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS; b) para as horas extras prestadas a contar de 20/3/2023, reflexos em RSR e feriados e, com estes (após aumento na média remuneratória decorrente dos RSR e feriados), em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. O pedido de reflexos em aviso-prévio e multa rescisória de 40% será apreciado em tópico próprio, após a análise do pedido de rescisão indireta do contrato de emprego. Quanto ao intervalo intrajornada, há, nos controles de ponto, a assinalação do intervalo intrajornada, na esteira do quanto determina o art. 74, § 2º, da CLT. Ante este fato, o ônus de comprovar a ausência de concessão de intervalo intrajornada mínimo de uma hora quando laborava 12 horas por dia (plantões) pertence à parte autora, o que afasta em parte. No caso, a primeira testemunha da parte demandante relata “... que a depoente trabalhava com Cleonice cerca de uma ou duas vezes por mês quando esta estava no turno diurno, pois Cleonice passou a trabalhar no turno da noite ... que a depoente não usufrui de intervalo quando estende a jornada de 04h para 05h ou 06h diárias; que nos plantões de 12h o intervalo é registrado no cartão como sendo de 01h, mas a depoente efetivamente realiza cerca de 20 minutos de pausa; que a depoente faz a refeição no próprio posto de trabalho por ser um setor de emergência, onde a depoente deve permanecer à disposição para pedidos de médicos e atendimento de pacientes; que a depoente acredita ser muito difícil Cleonice ter conseguido fruir 01h de intervalo nos plantões de 12h, ocorrendo apenas raramente; que o setor da depoente conta com 09 profissionais entre os turnos dia e noite; que a depoente trabalhou com Cleonice no turno da manhã e em plantões integrais; que a depoente não utiliza o refeitório da Santa Casa, pois a depoente traz sua própria alimentação e realiza a refeição no setor; que a depoente já teve refeições interrompidas para atender chamados no bloco cirúrgico; que a depoente desconhece a localização do novo refeitório, que foi alterada há cerca de 2 anos; que a depoente informou que aqueles que se deslocam ao refeitório conseguem usufruir de 01h de intervalo considerando o tempo de ida, fila e retorno” (fls. 554-5). No mesmo caminho, a segunda testemunha da parte autora diz “... que o depoente trabalhou com Cleonice no mesmo horário e setor, compartilhando muitos plantões entre 2018 e 2024; que o depoente laborava tanto na jornada de 04h quanto nos plantões de 12h; que nos plantões de 12h o depoente usufruía efetivamente de no máximo 30 minutos de intervalo; que o depoente alternava entre trazer comida de casa e utilizar o refeitório; que quando o depoente se dirigia ao refeitório o tempo total de pausa não excedia 30 minutos entre a saída e o retorno ao posto; que nas ocasiões em que o depoente se alimentava no posto de trabalho o intervalo era de aproximadamente 15 minutos; que o depoente acredita que Cleonice realizava intervalos na mesma média, pois a rotina de trabalho impedia a pausa de 01h para que houvesse cobertura de outros setores, UTIs ou blocos cirúrgicos; que o intervalo é realizado em sistema de revezamento; que o depoente afirmou que aos sábados o plantão de 12h no hospital Pereira Filho contava com dois técnicos e aos domingos com apenas um; que o depoente informou que o deslocamento do Pereira Filho ao refeitório leva cerca de 10 minutos; que o depoente conheceu Cleonice no Pereira Filho, onde ela trabalhou até ser transferida para o turno da noite em outro hospital; que o depoente afirmou que a fila do refeitório demanda entre 10 e 15 minutos no período das 12h às 14h; que o depoente levava de 10 a 15 minutos para realizar a refeição propriamente dita; que após a mudança de Cleonice para o turno noturno o depoente não trabalhou mais com ela; que nas escalas de 04h o depoente não realizava interrupções para café ou necessidades básicas” (fls. 555-6). Nessa ordem de ideias, fixo que a parte trabalhadora usufruía de 45 minutos de intervalo quando atuava em plantões (12 horas de serviços contínuos) até 03/2025, tendo em vista que a segunda testemunha da parte autora afirma que eram necessários 20 minutos para ir e retornar do refeitório, entre 10 e 15 minutos aguardando na fila do refeitório e entre 10 e 15 minutos para se alimentar. No mais, prevalece os intervalo anotados nos controles de ponto, observando-se que quando não houve anotação de intervalo, deve-se considerar como não fruído qualquer período, com exceção do intervalo supra fixado para os plantões de 12h. É o que arbitro. A primeira testemunha não se deslocava aos refeitórios nem trabalhava regularmente com a parte autora, mas apenas trabalhava com ela uma ou duas vezes por mês, o que torna seu relato frágil e insuficiente, no ponto. Já a parte demandante, na inicial (item 2.2, fl. 5), nada fala acerca da obrigatoriedade de realizar o intervalo no local de trabalho, motivo pelo qual entendo que todas as suas refeições foram realizadas no refeitório. Lado outro, os registros de ponto revelam a prestação de horas extras habituais quando a parte autora laborou com jornada de 4h/dia, inclusive por conta do cômputo dos minutos que antecedem e sucedem a jornada contratual (art. 58, § 1º, da CLT e Súmula 366/TST), o que conduz à obrigação de o empregador conceder ao empregado o intervalo mínimo de 15 minutos, nos termos do art. 71, § 1º, da CLT. Em razão da Lei n. 13.467/2017, que alterou o art. 71, § 4º, da CLT, a violação ao intervalo intrajornada ocorrida a contar de 11/11/2017 enseja o pagamento, “de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. O contrato de emprego é de trato sucessivo e se renova mês a mês. Ainda, não há direito adquirido a regime jurídico e a lei, que possui todos os seus requisitos de validade e eficácia, independentemente do momento político em que gestada, possui aplicação imediata. A alteração, ainda, não fere a Constituição, por ser a disciplina do intervalo intrajornada regra infraconstitucional, não havendo falar em ponderação em razão da inexistência de conflito e por existir regra expressa, específica e constitucional. De notar que o Excelso STF já analisou algumas regras da CLT alteradas pela Lei n. 13.467/2017, sem declarar a inconstitucionalidade, seja por vício formal ou material (ADI 5794). Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização do tempo faltante para completar quinze minutos de intervalo por dia em que tenha a parte autora laborado acima de quatro horas até o limite de seis horas diárias sem a concessão integral do intervalo intrajornada previsto no art. 71, § 1º, da CLT, bem como o pagamento de indenização do tempo faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada por dia de efetivo trabalho com labor além de seis horas diárias em que não tenha havido a concessão integral do intervalo intrajornada mínimo de uma hora (art. 71, caput, da CLT), com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, como se apurar na jornada de trabalho anotada nos controles de ponto, intervalo reconhecido e critérios fixados, com o adicional de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória conferida pela legislação. Por fim, a parte autora aponta dias de labor em feriados, a exemplo dos dias 3/6/2021 e 1º/1/2023 (fls. 168 e 187), sendo que não é possível aferir, por meio dos controles de ponto, se houve a devida compensação, uma vez que esses registros não especificam em qual dia teria ocorrido a respectiva compensação. No relatório analítico do banco de horas também não consta o cômputo integral do labor nesses dias, mas apenas parcial, como se vê às fls. 228 e 247. Nessa toada, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar a dobra do labor executado em dias de repouso semanal e feriados não compensados regularmente, como se apurar nos controles de ponto e conforme critérios fixados nesta sentença, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS, vedado o bis in idem com as horas extras deferidas. Não é devido o pagamento de reflexos em RSR e feriados, pois a parcela não reflete nela própria. Somente é devido o pagamento da dobra, pois a parte autora já recebeu o pagamento de forma simples destas parcelas. O pedido de reflexos em aviso-prévio e multa rescisória de 40% será apreciado em tópico próprio, após a análise do pedido de rescisão indireta do contrato de emprego. As parcelas deferidas não são de trato sucessivo, na medida em que não há previsão de repetitividade ao longo do contrato. Entretanto, em razão da prova testemunhal e o período decorrido entre o ajuizamento desta ação trabalhista e a prolação da sentença, defiro o pagamento em parcelas vincendas até a data da ruptura contratual reconhecida nesta sentença. Deverá a ré, em liquidação de sentença, no prazo de cinco dias após intimação específica para esta finalidade, juntar os controles de pontos, os demonstrativos analíticos do banco de horas e os contracheques de toda a relação jurídica de emprego. Devem ser observados, além dos critérios já fixados, os seguintes: divisor 120; art. 58, §1º, da CLT, interpretado pela Súmula 366/TST, o que afasta a contagem minuto a minuto, salvo se ultrapassado o limite legal; evolução salarial; os dias e horários efetivamente trabalhados pela parte autora, conforme jornada anotada nos controles de ponto e intervalo reconhecido nesta sentença; hora reduzida noturna, quando for o caso, para o labor entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, observada a Súmula 60 do TST para as horas prorrogadas em horário noturno quando o trabalhador laborou integralmente este horário; e base de cálculo das horas extras, das horas intervalares e da dobra dos dias de repouso e feriados composta por todas as parcelas de natureza salarial (precedente vinculante 280 do TST), inclusive adicional de insalubridade (Orientação Jurisprudencial 47 da SBDI-I/TST), adicional noturno (precedente vinculante 288 do TST) e quinquênios (Súmula 203 do TST), quando devidos. Autorizo a dedução dos valores eventualmente pagos a idêntico título, observado o precedente vinculante 252 do TST. Dano moral. Indenização. O dano moral é caracterizado pela ofensa aos direitos da personalidade, a conduta ilícita e o nexo causal, sendo que a violação a ensejar reparação é aquela extraordinária, que repercute de forma grave nos direitos à etnia, idade, nacionalidade, honra, imagem, intimidade, autoestima, gênero, orientação sexual, dentre outros. Já o art. 390, caput, da CLT estabelece que “Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional” e o seu parágrafo único dispõe que “Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos”. Em audiência, a primeira testemunha da parte autora diz “... que a depoente opera equipamentos de Raio-X fixo, móvel e Arco em C; que a depoente transporta os equipamentos entre salas, andares e diferentes hospitais, como do Pereira Filho para o Santa Rita ou Dom Vicente; que a depoente realiza o deslocamento sozinha por falta de pessoal de transporte disponível; que a depoente realiza o transporte de equipamentos diariamente; que o aparelho Arco em C pesa aproximadamente 300 kg e exige grande esforço para ser empurrado, especialmente em rampas entre os hospitais; que a depoente nunca viu Cleonice solicitar ajuda para o transporte, mas a depoente já a ouviu reclamar da dificuldade da tarefa para colegas e chefia; que o hospital Dom Vicente possui Arco em C apenas no segundo andar, sendo necessário levá-lo ao terceiro andar para cirurgias de transplante; que a depoente e Cleonice faziam dupla em plantões, mas realizavam atividades distintas, como uma no bloco e outra no Raio-X; que a depoente realiza diversos tipos de exames, como tomografias e Raio-X no leito; que em situações de dupla é possível realizar revezamento para minimizar o peso do transporte do equipamento” (fl. 555) e a segunda testemunha da parte demandante nada fala sobre o assunto. No caso, o transporte de equipamentos de Raio-X era realizado por aparelho mecânico – com rodas -, o que afasta a aplicação do art. 390, caput, da CLT, e a primeira testemunha da parte demandante informa que nunca ouviu a parte trabalhadora solicitar ajuda para essa atividade, o que, em tese, indica que ela tinha plenas condições de realizá-la sozinha, tanto que trabalha na mesma função desde o ano de 1994. Ademais, embora cada empregado executasse as suas atividades de rotina, não havia óbice para solicitar auxílio, já que o labor ocorria, na maioria dos dias, em duplas no setor. Por essas razões, julgo improcedente o pedido de indenização a título de dano moral. Rescisão indireta do contrato de emprego. Parcelas rescisórias. Consectários. Feitas essas análises, retomo a apreciação do pedido de rescisão indireta do contrato. A decretação de rescisão indireta do contrato de emprego, para o seu provimento, necessita de conduta dolosa ou culposa do empregador, tipicidade desta conduta e gravidade no ato, além de atualidade e imediaticidade. Assim como se exige do empregador, ao aplicar justa causa ao empregado, rigor na análise do ato praticado, pois há a supressão de inúmeros direitos do trabalhador, a rescisão indireta somente é manejável no caso de prova robusta de conduta que não permite a continuidade da relação de emprego, tornando insuportável a manutenção da relação jurídica. No caso, julguei improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais em decorrência da inobservância dos reajustes salariais, de horas extras e de indenização a título de dano moral. Já a alteração da jornada de trabalho a contar de 3/2025 (fls. 214-22) foi autorizada no contrato de emprego (cláusula VI e VII, fl. 158) e em aditivo contratual (fl. 161) e norma coletiva (cláusula 25ª da CCT 2023/2025, fls. 378-9, por exemplo), em que pese tenha havido a inobservância habitual da jornada semanal de 24 horas. Entretanto, a tese vinculante 85 do TST, firmada em recurso de Revista de Revista Repetitivo, estabelece que “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, “d”, da CLT”, caso dos autos, na medida em que julguei procedente o pedido de pagamento de horas extras e de indenização do tempo faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada. A violação desses deveres contratuais, centrais na relação de emprego, enseja falta grave do empregador, nos termos do art. 483, d, da CLT. Nessa ordem de ideias, decreto a rescisão indireta do contrato de emprego na data coincidente com o oitavo dia útil a contar da intimação desta sentença, independentemente de eventual interposição de recurso, inclusive Embargos de Declaração. Corolário, prejudicada a análise dos pedidos deduzidos no item 5.4 da fundamentação da inicial (fl. 9). Em razão da ruptura contratual por culpa da ré, são devidas as parcelas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. Mais, tratando-se a parte autora de verdadeira empregada da ré e por inexistir comprovante de pagamento das parcelas pretendidas na inicial, ônus do empregador (arts. 464 e 477 da CLT), nos limites da lide, julgo procedente os seguintes pedidos de pagamento: a) saldo salarial do mês da ruptura contratual, com reflexos em FGTS mais 40%; b) aviso-prévio proporcional indenizado de 90 dias, máximo legal, conforme Lei n. 12.506/2011 e Nota Técnica n. 184/TEM, com reflexos em FGTS mais 40%; c) férias com 1/3, de forma simples, do período aquisitivo 2025/2026, e férias proporcionais com 1/3, estas inclusive sobre a projeção do aviso-prévio; d) gratificação natalina proporcional, inclusive sobre a projeção do aviso-prévio, com reflexos em FGTS mais 40%; e) multa rescisória de 40% sobre o FGTS de todo o período da relação de emprego, vedado o bis in idem com parcela idêntica deferida nesta sentença; f) multa estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT, apurada conforme precedente vinculante 142 do TST, sendo irrelevante somente haver reconhecimento da ruptura do contrato de emprego por culpa do empregador (rescisão indireta) nesta sentença, nos termos da Súmula 138 do E. TRT4 e do precedente vinculante 52 do TST. A base de cálculo das verbas rescisórias consiste no último salário contratual recebido pelo empregado, acrescido da média das parcelas salariais variáveis pagas nos últimos 12 meses do contrato de emprego, a exemplo do adicional de insalubridade. No mesmo caminho é a Súmula 139 do TST. Sobre o tema, trago ainda a ementa do seguinte acórdão: VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo das verbas rescisórias é composta pelo último salário contratual recebido pela empregada, acrescido da média das parcelas salariais variáveis dos últimos doze meses (OJ 181 da SDI-1 do TST). (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020468-40.2020.5.04.0812 ROT, em 18/05/2023, Desembargador Manuel Cid Jardon) Ante a rescisão indireta do contrato, são devidos reflexos das parcelas salariais antes deferidas em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, cuja análise havia sido postergada, desde que sujeitas a essa incidência. A ré deverá anotar a data de saída na CTPS da parte autora, observando-se a projeção do aviso-prévio indenizado proporcional (Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-I do TST), no prazo de cinco dias após a intimação para tanto na fase de liquidação, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ultrapassado o prazo determinado, a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com a comunicação ao órgão fiscalizador competente para os fins do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa cominada. A anotação deverá ser efetuada sem qualquer menção a esta decisão judicial, sob pena de multa que, desde já, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para saque do FGTS (sendo que em caso de adesão ao “saque aniversário”, deve-se observar a legislação vigente quanto à movimentação da conta vinculada) e encaminhamento do seguro-desemprego, este condicionado aos demais requisitos legais, sendo que o prazo de 120 dias deve ser contado da data da expedição do alvará. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título dos deferidos neste tópico, inclusive aqueles eventualmente alcançados após o ajuizamento desta Ação. Reflexos em FGTS e multa rescisória de 40%. Os reflexos das parcelas principais em FGTS e multa rescisória de 40%, quando devidos, foram analisados nos tópicos em que deferidas as parcelas de natureza salarial. Tendo em vista a regra do art. 15 da Lei n. 8.036/1990, julgo procedente o pedido da alínea l para condenar a ré a pagar FGTS com multa de 40% sobre os reflexos deferidos nos tópicos precedentes em aviso-prévio, RSR e feriados, 13º salário e férias com 1/3 (sobre estas, apenas quando efetivamente usufruídas no curso do contrato de emprego). Não incide FGTS com acréscimo de 40% sobre reflexos em férias com 1/3, quando as férias foram indenizadas. Esclareço que todos os reflexos deferidos nesta sentença são lineares, a fim de evitar bis in idem, com fundamento na OJ 394 da SBDI-I/TST, por analogia. Corolário, indefiro o pedido de pagamento de reflexos dos reflexos. Justiça gratuita à demandada. Filantropia. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. A ré se trata de entidade filantrópica com insuficiência econômica (fls. 432-93), o que já foi verificado por este Magistrado em outros processos movidos contra a demandada (processos 0020152-05.2025.5.04.0019 e 0020153-87.2025.5.04.0019, por exemplo). Nesse contexto, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita, em razão do que fica dispensada do recolhimento das custas (art. 790-A, caput, da CLT), do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), da garantia do juízo (art. 884, § 6º, da CLT) e isenta do recolhimento da cota patronal do INSS, enquanto perdurar as condições que ensejam a dispensa e isenção. Justiça gratuita. Honorários de assistência judiciária. Honorários advocatícios de sucumbência. Ante a declaração contida nos autos, fl. 16, a qual possui presunção de veracidade na forma do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo prova em contrário, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e do precedente vinculante 21, II, do TST. A parte demandante não está assistida por advogado do Sindicato profissional, razão pela qual não há falar no pagamento de honorários assistenciais. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT, típica pretensão implícita, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, entendo que são devidos, na forma da IN n. 41/2018, do TST. Observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo: a) honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré ao procurador da parte autora no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o valor da condenação, apurados conforme a Súmula n. 37 do E. TRT4; b) honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora ao procurador da parte ré no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do precedente vinculante 242 do TST, como se apurar em liquidação por ocasião da execução desta condenação caso revogados os benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, o valor devido ao advogado da parte contrária a título de honorários advocatícios de sucumbência permanecerá com a exigibilidade suspensa, conforme julgamento do Excelso STF na ADI 5.766/DF e art. 791-A, § 4º, da CLT (na parte sem declaração de inconstitucionalidade), salvo revogação da justiça gratuita deferida. Não há compensação entre os honorários deferidos neste tópico, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Contribuições previdenciárias e fiscais. Determino, desde logo, que a parte ré proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas nesta sentença, à exceção de férias com 1/3 indenizadas (Recurso Extraordinário 1.072.485 do STF), aviso-prévio (Súmula 80 deste E. TRT 4ª Região), FGTS com multa rescisória de 40%, indenização do tempo faltante para completar o intervalo intrajornada e multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois possuem natureza jurídica indenizatória, em guias próprias, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução de ofício das primeiras (art. 876 da CLT), autorizada a dedução da quota a encargo da parte autora. Quanto aos critérios de incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, trata-se de questões afetas à liquidação de sentença, porém desde já determino a observância da IN n. 1.500/2014 da RFB, ou outro regramento que venha substituí-la. Juros, correção monetária e critérios de cálculo. Trata-se de matérias próprias da fase de liquidação de sentença. De todo modo, desde logo determino a observância da Súmulas 381 e 439 do TST, esta se for o caso; Orientações Jurisprudenciais 302 e 400 da SBDI-I/TST; precedente vinculante 252 do TST; e Súmula 73 deste E. TRT 4ª Região. O índice de atualização do crédito será definido em liquidação, fase processual na qual será analisada a decisão do Excelso STF na ADC n. 58. Desde já estabeleço que para a correção de eventual condenação a título de indenização por dano moral deverá incidir apenas a SELIC (que abrange juros e correção monetária) a contar da data do ajuizamento do feito, sem qualquer correção ou juros incidentes antes da data do ajuizamento. A Lei n. 13.467/2017 não exige que os pedidos sejam liquidados na petição inicial, sendo apenas necessário indicar valor à pretensão deduzida em Juízo. Nesse contexto, os valores efetivamente devidos à parte autora serão apurados em liquidação de sentença, sem limitação à quantia indicada na petição inicial. Compensação. Dedução. Nada há a compensar nos termos do art. 368 e seguintes do CCB. Quanto à dedução dos valores já quitados a idêntico título daqueles deferidos nesta sentença, foi autorizada no tópico em que reconhecido o direito, quando cabível. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar arguida em defesa; pronuncio a prescrição das parcelas trabalhistas vencidas e exigíveis no período anterior a 19/12/2020; e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos por CLEONICE CONSTANT DA CUNHA em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE para decretar a rescisão indireta do contrato de emprego na data coincidente com o oitavo dia útil a contar da intimação desta sentença, independentemente de eventual interposição de recurso, inclusive Embargos de Declaração; e condenar a ré a pagar à parte autora, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) horas extras conforme arbitrado nesta sentença, desde que não compensadas no banco de horas, conforme jornada anotada nos controles de ponto e critérios fixados nesta sentença, com os adicionais previstos nas normas coletivas (observado o período de vigência de cada negociação coletiva) ou, na ausência, os adicionais de 50% e 100%, este para o labor em repousos e feriados. São devidos os seguintes reflexos: a) para as horas extras prestadas até 19/3/2023, reflexos em RSR e feriados, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%; b) para as horas extras prestadas a contar de 20/3/2023, reflexos em RSR e feriados e, com estes (após aumento na média remuneratória decorrente dos RSR e feriados), em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%; b) indenização do tempo faltante para completar quinze minutos de intervalo por dia em que tenha a parte autora laborado acima de quatro horas até o limite de seis horas diárias sem a concessão integral do intervalo intrajornada previsto no art. 71, § 1º, da CLT, bem como o pagamento de indenização do tempo faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada por dia de efetivo trabalho com labor além de seis horas diárias em que não tenha havido a concessão integral do intervalo intrajornada mínimo de uma hora (art. 71, caput, da CLT), como se apurar na jornada de trabalho anotada nos controles de ponto, intervalo intrajornada reconhecido e critérios fixados, com o adicional de 50%; c) dobra do labor executado em dias de repouso semanal e feriados não compensados regularmente, como se apurar nos controles de ponto e conforme critérios fixados nesta sentença, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa rescisória de 40%, vedado o bis in idem com as horas extras deferidas; d) saldo salarial do mês da ruptura contratual, com reflexos em FGTS mais 40%; e) aviso-prévio proporcional indenizado de 90 dias, com reflexos em FGTS mais 40%; f) férias com 1/3, de forma simples, do período aquisitivo 2025/2026, e férias proporcionais com 1/3, estas inclusive sobre a projeção do aviso-prévio; g) gratificação natalina proporcional, inclusive sobre a projeção do aviso-prévio, com reflexos em FGTS mais 40%; h) multa rescisória de 40% sobre o FGTS de todo o período da relação de emprego, vedado o bis in idem com parcela idêntica deferida nesta sentença; i) multa estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT, apurada conforme precedente vinculante 142 do TST; j) FGTS com multa de 40% sobre os reflexos deferidos na alínea a e c em aviso-prévio, 13º salário e férias com 1/3 (sobre estas, apenas quando efetivamente usufruídas no curso do contrato de emprego). A ré deverá anotar a data de saída na CTPS da parte autora, observando-se a projeção do aviso-prévio indenizado proporcional (Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-I do TST), no prazo de cinco dias após a intimação para tanto na fase de liquidação, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ultrapassado o prazo determinado, a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com a comunicação ao órgão fiscalizador competente para os fins do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa cominada. A anotação deverá ser efetuada sem qualquer menção a esta decisão judicial, sob pena de multa que, desde já, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para saque do FGTS (sendo que em caso de adesão ao “saque aniversário”, deve-se observar a legislação vigente quanto à movimentação da conta vinculada) e encaminhamento do seguro-desemprego, este condicionado aos demais requisitos legais, sendo que o prazo de 120 dias deve ser contado da data da expedição do alvará. Os valores devidos a título de FGTS e multa rescisória de 40% deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada da parte autora junto à CEF (art. 26, parágrafo único, da Lei n. 3.036/90 e precedente vinculante 68 do TST). Comprovado o recolhimento, expeça-se alvará para o respectivo levantamento. Liquidação de sentença, por cálculo, observados os critérios e deduções definidos na fundamentação e a prescrição pronunciada. Autorizam-se descontos previdenciários e fiscais, sendo que em relação aos primeiros, à exceção de férias com 1/3 indenizadas (Recurso Extraordinário 1.072.485 do STF), aviso-prévio (Súmula 80 deste E. TRT 4ª Região), FGTS com multa rescisória de 40%, indenização do tempo faltante para completar o intervalo intrajornada e multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, que possuem natureza jurídica indenizatória, deverá a demandada, quanto às demais parcelas, proceder ao recolhimento em guias próprias, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução de ofício. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o valor da condenação, apurados conforme a Súmula n. 37 do E. TRT4, e suspendo a exigibilidade do pagamento na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT (na parte sem declaração de inconstitucionalidade). Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da ré no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, como se apurar em liquidação por ocasião da execução desta condenação caso revogados os benefícios da Justiça Gratuita, observados os critérios definidos na fundamentação, e suspendo a exigibilidade do pagamento na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT (na parte sem declaração de inconstitucionalidade). A ré é entidade filantrópica e beneficiária da Justiça Gratuita, estando dispensada do recolhimento das custas, do recolhimento da cota patronal, do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT) e da garantia do juízo (art. 884, § 6º, da CLT) e isenta do recolhimento das contribuições previdenciárias, enquanto perdurar as condições que ensejam a dispensa e isenção. Concedo à parte autora e à ré os benefícios da Justiça Gratuita. Custas de R$ 2.810,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 140.500,00, pela demandada, dispensada do pagamento, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 790-A, caput, da CLT). INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE. NADA MAIS. MATEUS CROCOLI LIONZO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE

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