Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0021397-28.2023.5.04.0211 RECORRENTE: ROCHELE CRISTINA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROCHELE CRISTINA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0057160 proferida nos autos. ROT 0021397-28.2023.5.04.0211 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROCHELE CRISTINA DOS SANTOS DIEGO LEOPOLDINO DE SOUZA (RS73284) EVELYN MUELLER PRATES BOHRER (RS125578) Recorrido: Advogado(s): COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA FLAVIO OBINO FILHO (RS24379) Recorrido: JESSICA LANA CORREIA RECURSO DE: ROCHELE CRISTINA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 782186b; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 107e4c6). Representação processual regular (id c33ab11). Preparo inexigível (id 91046a8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Não admito o recurso de revista no item. Decidiu a Turma que "Os cartões ponto juntados ao processo demonstram que o limite de duas horas extras e dez horas diárias de trabalho foi extrapolado em ocasiões pontuais, tanto que o recurso cita apenas duas ocasiões, uma em 05. SET.2021 e outra em 26.FEV.2023. Afora isso, o referido limite praticamente não foi mais ultrapassado, limitando-se a situações muito excepcionais, portanto não houve extrapolação do limite legal e normativo com potencial para invalidar o regime de compensação aplicado durante todo o contrato de trabalho". Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: (...) "Por amostragem, que a reclamante realizava MAIS de 2h extras, aponta-se o dia 05/09/2021, onde a reclamante laborou das 09h55 às 14h e das 15h54 às 21h18min, perfazendo 02h09min extras (...)pelos exemplos citados acima, a obreira laborava mais de 2h extraordinárias, em total desrespeito ao contrato de trabalho, a convenção coletiva e ao caput do art. 59 caput da CLT" Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao item NULIDADE DO BANCO DE HORAS. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Não admito o recurso de revista no item. Decidiu a Turma: Conforme o art. 483 da CLT, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho requer a demonstração de falta grave do empregador, de tal envergadura que torne insustentável a permanência da relação de emprego. Na hipótese, todos pedidos da autora, além de não caracterizarem falta grave, foram rejeitados Não comprovada a ocorrência de falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, mantém-se a sentença A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao item RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO -VIOLAÇÃO DO ARTIGO 483, “D”, DA CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lcd) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
- ROCHELE CRISTINA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0021397-28.2023.5.04.0211 RECORRENTE: ROCHELE CRISTINA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROCHELE CRISTINA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0057160 proferida nos autos. ROT 0021397-28.2023.5.04.0211 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROCHELE CRISTINA DOS SANTOS DIEGO LEOPOLDINO DE SOUZA (RS73284) EVELYN MUELLER PRATES BOHRER (RS125578) Recorrido: Advogado(s): COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA FLAVIO OBINO FILHO (RS24379) Recorrido: JESSICA LANA CORREIA RECURSO DE: ROCHELE CRISTINA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 782186b; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 107e4c6). Representação processual regular (id c33ab11). Preparo inexigível (id 91046a8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Não admito o recurso de revista no item. Decidiu a Turma que "Os cartões ponto juntados ao processo demonstram que o limite de duas horas extras e dez horas diárias de trabalho foi extrapolado em ocasiões pontuais, tanto que o recurso cita apenas duas ocasiões, uma em 05. SET.2021 e outra em 26.FEV.2023. Afora isso, o referido limite praticamente não foi mais ultrapassado, limitando-se a situações muito excepcionais, portanto não houve extrapolação do limite legal e normativo com potencial para invalidar o regime de compensação aplicado durante todo o contrato de trabalho". Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: (...) "Por amostragem, que a reclamante realizava MAIS de 2h extras, aponta-se o dia 05/09/2021, onde a reclamante laborou das 09h55 às 14h e das 15h54 às 21h18min, perfazendo 02h09min extras (...)pelos exemplos citados acima, a obreira laborava mais de 2h extraordinárias, em total desrespeito ao contrato de trabalho, a convenção coletiva e ao caput do art. 59 caput da CLT" Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao item NULIDADE DO BANCO DE HORAS. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Não admito o recurso de revista no item. Decidiu a Turma: Conforme o art. 483 da CLT, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho requer a demonstração de falta grave do empregador, de tal envergadura que torne insustentável a permanência da relação de emprego. Na hipótese, todos pedidos da autora, além de não caracterizarem falta grave, foram rejeitados Não comprovada a ocorrência de falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, mantém-se a sentença A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao item RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO -VIOLAÇÃO DO ARTIGO 483, “D”, DA CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lcd) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
- ROCHELE CRISTINA DOS SANTOS