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0021396-65.2025.8.27.2706

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0021396-65.2025.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE: JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DE LACERDA (AUTOR) ADVOGADO(A): WALISSA CAUHY FIGUEIRÔA (OAB TO009189) APELANTE: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALOR MÓDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA EXTRAORDINÁRIA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR PATRIMONIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS READEQUADOS. APLICAÇÃO DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS PELA TAXA SELIC DEDUZIDA DO IPCA-E. TERMO INICIAL NO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL DO ÔNUS SUCUMBÊNCIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por consumidor e por instituição de crédito direto contra sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais para declarar a inexistência de negócio jurídico referente a descontos mensais em conta corrente do autor, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. 2. A controvérsia originou-se de descontos no valor mensal de R$ 69,90 na conta corrente de aposentado, vinculados à cessão de benefícios/seguros que o requerente nega ter contratado, ao passo que a ré alega a licitude do débito e a existência de filiação regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve regular contratação do serviço a justificar as cobranças efetuadas; (ii) saber se é cabível a manutenção da devolução em dobro do indébito; (iii) examinar se a realização dos descontos indevidos enseja, por si só, dano moral indenizável ou se demanda comprovação de violação a direitos da personalidade; e (iv) definir os índices e o termo inicial de incidência dos consectários legais sobre a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira requerida não apresentou contrato instruído com assinatura física, biometria válida, áudio conclusivo ou qualquer outro suporte idôneo de manifestação de vontade, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a manutenção do reconhecimento da inexistência de negócio jurídico e da ilicitude das cobranças. 5. A restituição do indébito deve ser mantida na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a realização de descontos bancários sem lastro contratual hígido constitui conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva, prescindindo de comprovação de má-fé subjetiva ou dolo. 6. O desconto indevido de valor módico em conta bancária, desacompanhado de circunstâncias agravantes como inscrição em cadastros de inadimplentes, comprometimento do mínimo existencial ou dor psíquica profunda, não caracteriza dano moral in re ipsa, consubstanciando mero aborrecimento de ordem patrimonial, o que impõe a reforma da sentença para decotar a verba indenizatória extrapatrimonial. 7. Tratando-se de ilícito extracontratual, a repetição dobrada deve ser atualizada monetariamente desde cada desembolso (evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), incidindo a variação do IPCA-E para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e a variação da taxa Selic deduzida do IPCA-E para os juros de mora (art. 406, § 1º, do Código Civil). 8. O parcial provimento dos recursos, com o afastamento integral da condenação ao pagamento de danos morais, acarreta a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada litigante quanto às custas processuais, bem como a condenação de cada parte ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do patrono da parte contrária, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Ônus sucumbencial redistribuído. Tese de julgamento: "1. A restituição em dobro do indébito decorrente de desconto bancário sem contrato válido independe da comprovação de má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. O desconto indevido de valor módico em conta corrente, desacompanhado de prova de efetivo prejuízo aos direitos da personalidade ou comprometimento da subsistência, não gera dano moral presumido, caracterizando mero dissabor patrimonial. 3. Na responsabilidade extracontratual decorrente de desconto indevido, incidem sobre a repetição dobrada a correção monetária pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios pela variação da taxa Selic deduzida do IPCA-E (art. 406, § 1º, CC), ambos a contar do evento danoso." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 8º, 86, 98, § 3º, e 373, II. Jurisprudência citada: Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJTO, Apelação Cível 0018103-58.2023.8.27.2706; TJTO, Apelação Cível 0004765-25.2025.8.27.2713; TJTO, Apelação Cível 0000164-16.2025.8.27.2732. ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença proferida pelo juízo a quo para (a) ACOLHER a pretensão recursal da ré para DECOTAR a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a ausência de comprovação de lesão efetiva aos direitos da personalidade do autor; (b) REJEITAR a pretensão da ré de afastar a dobra da restituição, MANTENDO-SE a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro quanto aos valores indevidamente descontados da conta do autor; (c) DETERMINAR que sobre o valor da repetição dobrada incidam correção monetária fixada pela variação do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios calculados pela taxa Selic deduzida do IPCA-E (art. 406, § 1º, do Código Civil), ambos fluindo a contar de cada evento danoso (data de cada efetivo desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); (d) REDISTRIBUIR integralmente os ônus de sucumbência, condenando a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como condenando cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do patrono da parte contrária, restando suspensa a exigibilidade dos consectários devidos pelo autor por força do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras SILVANA MARIA PARFIENIUK e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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