Publicações do processo

0021392-66.2024.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 0021392-66.2024.8.26.0224/17 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Angelina Gomes Rodrigues Nakamura - Vistos. O valor a ser requisitado é de R$ 16.387,91. Os documentos apresentados são suficientes para aferir se os dados da requisição estão corretos. Retifique-se no sistema os dados necessários. Assim, expeça-se ofício requisitório. Nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, a quitação do requisitório será realizado diretamente pela entidade devedora ao credor ou ao seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicado posteriormente o adimplemento a este juízo (art. 3º, § 2º). Além disso, as retenções de imposto de renda, contribuição previdenciária e assistência médica, quando incidentes, deverão ser realizadas por ocasião do depósito, segundo a legislação vigente no momento do pagamento, salvo decisão judicial em contrário (art. 32). Destarte, a entidade devedora quem deverá providenciar o recolhimento dos valores retidos. Dê-se baixa no respectivo cumprimento de sentença. Int. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 0021392-66.2024.8.26.0224/15 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone - Vistos. O valor a ser requisitado é de R$ 2.832,24, referente aos honorários advocatícios. Os documentos apresentados são suficientes para aferir se os dados da requisição estão corretos. Retifique-se no sistema os dados necessários. Assim, expeça-se ofício requisitório. Nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, a quitação do requisitório será realizado diretamente pela entidade devedora ao credor ou ao seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicado posteriormente o adimplemento a este juízo (art. 3º, § 2º). Além disso, as retenções de imposto de renda, contribuição previdenciária e assistência médica, quando incidentes, deverão ser realizadas por ocasião do depósito, segundo a legislação vigente no momento do pagamento, salvo decisão judicial em contrário (art. 32). Destarte, a entidade devedora quem deverá providenciar o recolhimento dos valores retidos. Dê-se baixa no respectivo cumprimento de sentença. Int. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)

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