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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021390-94.2026.8.16.0001 Recurso: 0021390-94.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Requerido(s): ROGERIO KARAM SALTORI I – Itaú Unibanco S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos seguintes dispositivos: a) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; sustenta que o acórdão dos embargos de declaração deixou de enfrentar adequadamente teses essenciais relativas à culpa exclusiva da vítima, à inexistência de defeito do serviço, à configuração de fortuito externo e à incidência das excludentes previstas no art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, configurando negativa de prestação jurisdicional; b) art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; alega ausência de fundamentação adequada, por ter o Tribunal de origem deixado de observar precedente invocado pela instituição financeira sem demonstrar distinção ou superação do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça; c) art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil; sustenta que a fraude decorreu de golpe da falsa central de atendimento, concretizado mediante engenharia social praticada por terceiros, sem invasão de sistemas ou falha técnica imputável ao banco. Argumenta que as operações foram realizadas pelo próprio correntista mediante utilização de senha, token e dispositivo autorizado, configurando culpa exclusiva da vítima e fortuito externo aptos a afastar a responsabilidade civil da instituição financeira. II – Pois bem, não se verifica a apontada afronta dos artigos 1.022, inciso II e 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Ademais, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: “(...) 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, incisos II e III, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. (...) (AgInt no AREsp n. 2.526.925/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024) “(...) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.(...)” (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Ainda, vale ressaltar que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 489 do Código de Processo Civil. A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A respeito: “(...)1. Não há falar em ofensa ao artigo 489, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do artigo 130 do CPC" (AgRg no AREsp 837.683/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016). (...)” (AgInt no AREsp 1445689/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida a se impor. Sobre a tese de culpa exclusiva da vítima, inexistência de defeito do serviço e fortuito externo, o Colegiado concluiu que as transferências realizadas destoavam substancialmente do perfil do correntista, ocorreram em curto espaço de tempo e utilizaram inclusive limite de cheque especial, circunstâncias que exigiam mecanismos de monitoramento e bloqueio por parte da instituição financeira. Reconheceu a falha na prestação do serviço e afastou a incidência das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a alteração da conclusão adotada pela câmara julgadora, no sentido da falha na prestação de serviços e a ocorrência de fortuito interno, demandaria, necessariamente, no reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, diante do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA, NA ESPÉCIE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09 /2011). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, uma vez que houve a negligência quanto à guarda do cartão e senha pessoal. 3. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EFETUADAS PELA INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 2.022.058/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023) Cumpre salientar, por fim, que "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22 /03/2021). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, ante a ausência de vícios na decisão pela análise dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e na aplicação da Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29