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0021387-17.2024.5.04.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0021387-17.2024.5.04.0221 RECLAMANTE: EVANDRO MENEZES CORREA RECLAMADO: RUDDER SEGURANCA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8f6d39 proferido nos autos. Vistos, etc. Os CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO deverão observar o comando da decisão que se executa nos seus exatos termos e os seguintes critérios, ressalvadas as hipóteses em que houver expressa disposição em contrário na decisão exequenda, que seguem: 1) ATUALIZAÇÃO da conta - considerando os termos da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 58 (0076586-62.2018.1.00.0000), deverão ser observados os seguintes critérios: 1.1) IPCA-E e juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TRD) na fase pré-judicial; 1.2) a partir do ajuizamento da ação, somente a taxa SELIC (Receita Federal), até 29.08.2024; 1.3) IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil, a partir de 30.08.2024. 2) DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - a parte reclamada tem assegurado o direito de proceder aos DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS e FISCAIS (Súmula nº 25 do E. Tribunal Regional) e deve serem observados os critérios: 2.1. FISCAIS - as parcelas tributáveis devem compor a base de cálculo do IRRF e deverão ser inseridas na rubrica denominada "principal"; os juros não integram a rubrica "principal", não havendo incidência do tributo sobre essa parcela (art. 404 CCB/2002; Súmula nº 53 do E. Tribunal Regional); o "número de meses do IR" é o ano civil de doze meses, com o acréscimo de um mês-calendário quando integrar a condenação o 13º salário (IN RFB nº 1.127, de 07-02-2011, art. 3º, §1º); 2.2. PREVIDENCIÁRIOS - o cálculo da CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA rege-se pelas disposições legais aplicáveis, quando do pagamento do crédito trabalhista (Lei nº 8.212/91, arts. 43 e 44; Decreto nº 3.048/99, art. 276; Súmula nº 26 do E. TRT), ou seja: a) observar os critérios fixados na Súmula nº 26 do E. Tribunal Regional, com exclusão dos JUROS e autorizada a dedução do percentual correspondente a contribuição previdenciária devida pela parte autora; b) a atualização da contribuição previdenciária deve ser feita pela taxa SELIC, considerando como fato gerador a efetiva prestação de serviços para o labor prestado após 05/03/2009. Para o período anterior, a atualização deve observar os mesmos critérios adotados para correção do crédito trabalhista, tudo conforme entendimento contido na Súmula nº 368, IV e V, do TST. Os juros e multa são devidos a partir do não cumprimento da citação (art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e art. 61 da Lei 9.430/96); c) o cálculo deve contemplar a alíquota relativa à parcela SAT/RAT, observada a tabela própria, nos termos do art. 22, II, da Lei 8.212/91; d) relativamente as CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DE TERCEIROS não é da competência desta Justiça a sua execução e, portanto, não devem integrar o cálculo (CF, art. 114, VIII, parág. 3º). 3) MASSA FALIDA - juros de mora e atualização monetária - devem ser calculados até à data da decretação da FALÊNCIA para emissão da certidão de habilitação. Exigência estabelecida no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005; a partir da falência, cabe ao Juízo Falimentar, onde o crédito foi habilitado, definir se são aplicáveis juros e atualização monetária, porquanto necessário a apuração do ATIVO da massa. O objetivo de tal critério visa unicamente a possibilitar ao Juízo Falimentar proceder ao tratamento isonômico dos créditos trabalhistas de todos os ex-empregados, no sentido de que tenham a mesma correção entre a data da quebra e a do efetivo pagamento. Tal condição deverá constar expressamente na certidão do crédito para fins de habilitação; 4) FGTS - atualização monetária e juros - os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos no disposto na Orientação Jurisprudencional nº 302 SDI -1 do Colendo TST; 5) HONORÁRIOS PERICIAIS - atualização monetária e juros - deve ser observada a orientação expressa da Súmula nº 10 do E. Tribunal Regional, verbis: "Os honorários periciais devem ser atualizados de acordo com a Lei nº 6.899/81, sendo inaplicáveis, dada a sua natureza, os índices de atualização dos débitos trabalhistas"; 6) HORAS EXTRAS - integrações deferidas - deve ser observado o critério da média física, na forma da Súmula nº 347 do TST; 7) QUANTO A APRESENTAÇÃO DO RESUMO DE CÁLCULO Diante do determinado pela Resolução CSJT no 185, de 24 de março de 2017, no art. 22, o resumo geral deve observar a apresentação, preferencialmente, no formato PJe-Calc. Assim, na hipótese de elaboração dos cálculos mediante adoção do sistema PJe-Calc, a juntada do arquivo .PJC é requisito para futura atualização e intimação para pagamento. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir anexo em PDF (ao invés de Editor) com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC", exportado do PJe-Calc. Intime-se a reclamada para apresentar os cálculos de liquidação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora, com igual prazo, para apresentação dos cálculos, querendo. Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte contrária para ciência, em 08 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Não apresentados, voltem conclusos para nomeação de contador(a) habilitado neste Juízo. GUAIBA/RS, 10 de setembro de 2026. MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUDDER SEGURANCA LTDA - DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - CODEMA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0021387-17.2024.5.04.0221 RECLAMANTE: EVANDRO MENEZES CORREA RECLAMADO: RUDDER SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: EVANDRO MENEZES CORREA Pela presente, fica V. Sra. notificado para tomar ciência da certidão #id:100cc10, bem como do retorno dos autos, observado o disposto no art. 878 da CLT c/c o § 1º do art. 513 do CPC. Prazo: 5 dias. GUAIBA/RS, 31 de agosto de 2026. EDUARDO SILVEIRA DUTRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO MENEZES CORREA

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