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0021386-83.2024.8.27.2729

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0021386-83.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARCELO MESSIAS COIMBRA ADVOGADO(A): ANDERSON SARAIVA LEITE (OAB TO006820) RÉU: TRANSLUCAS TRANSPORTES E COMERCIOS DE GRAOS LTDA ADVOGADO(A): WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093) RÉU: LUCAS GOMES ALVES ADVOGADO(A): WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093) SENTENÇA Vistos... I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguel proposta por MARCELO MESSIAS COIMBRA em face de LUCAS GOMES ALVES e de TRANSLUCAS TRANSPORTES E COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. O requerente alega, em síntese, que entabulou contrato escrito de locação de maquinário agrícola com os requeridos, tendo por objeto um trator John Deere (modelo 7.500, série 0075000043, cor verde) e uma grade aradora Baldan (modelo hidráulico, série 24x32, cor verde), com vigência de 60 (sessenta) dias, mediante o preço de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), parcelado em quatro prestações quinzenais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada. Sustenta o autor que os réus realizaram o pagamento de apenas uma parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente à entrada contratual, restando inadimplentes com relação ao saldo remanescente de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Aduz que, mesmo inadimplindo as obrigações financeiras assumidas, os demandados continuaram usufruindo dos bens locados para além do prazo contratual, não logrando êxito na resolução amigável do débito. Requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescida de juros moratórios e correção monetária. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação tempestiva de forma conjunta. Em sede de preliminar, arguiram a carência de ação por ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram que o trator locado apresentou vícios mecânicos de funcionamento constantes que inviabilizaram o uso pretendido na atividade de preparo de solo. Defenderam que, diante disso, procederam à devolução amigável do maquinário agrícola em 15 (quinze) dias de uso (com início em 20/11/2023 e término em 02/12/2023), asseverando que o valor inicial pago (R$ 10.000,00) quitou integralmente o período em que os bens permaneceram à sua disposição. Argumentaram que a notificação de desinteresse e a devolução ocorreram verbalmente, com subsequente retirada dos equipamentos pelo proprietário, de modo que inexiste qualquer saldo devedor remanescente. Pugnaram pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação, asseverando a plena legitimidade das partes rés e destacando a total ausência de provas documentais acerca dos alegados defeitos mecânicos e da própria notificação da rescisão do negócio, reiterando a procedência da demanda. Realizada audiência de conciliação virtual, a tentativa de composição amigável restou infrutífera. Designada audiência de instrução e julgamento híbrida, esta foi posteriormente convertida em modalidade inteiramente presencial e, por fim, redesignada e realizada de forma virtual em 11 de março de 2026. Na solenidade instrutória, procedeu-se à oitiva de uma testemunha arrolada pela defesa, Sr. Adail Dias de Oliveira. O autor requereu a dispensa de prova testemunhal própria, o que foi homologado pelo Juízo. Declarada encerrada a instrução, os autos vieram conclusos e foram regularmente remetidos ao Núcleo de Apoio às Comarcas (NACOM) para julgamento, por força da Portaria nº 2.394, de 31 de julho de 2026, da Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. É o breve relatório. Decido e fundamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva Os requeridos suscitam preambular de carência de ação sob o fundamento de que não possuem legitimidade passiva ad causam. A tese defensiva, contudo, não comporta amparo jurídico. No que toca ao corréu LUCAS GOMES ALVES, sua legitimidade decorre de forma solar do fato de figurar formalmente no contrato escrito de locação de maquinário de fls. eproc, constando seu nome, CPF e qualificação, além de ter firmado pessoalmente o instrumento contratual. Portanto, é o titular direto da relação jurídica material litigiosa estabelecida. Em relação à requerida TRANSLUCAS TRANSPORTES E COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA., a legitimidade passiva e correspondente responsabilidade solidária solidificam-se com fulcro na Teoria da Aparência e na constatação do Grupo Econômico de Fato. Muito embora o instrumento particular de contrato tenha sido subscrito formalmente pela pessoa física de Lucas, o comprovante de pagamento juntado aos autos demonstra, de forma inequívoca, que o único pagamento incontroverso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi realizado por meio de conta bancária de titularidade da referida pessoa jurídica Translucas. Paralelamente, o contrato social da empresa e a ficha cadastral da JUCETINS revelam que a sociedade empresária tem como sócio-proprietário e administrador único o próprio corréu Lucas Gomes Alves, tendo por objeto social, dentre outras atividades, o serviço de preparação de terreno, cultivo, atividades de apoio à agricultura e, especificamente, o aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador. Evidencia-se, assim, uma total comunhão de interesses econômicos e confusão operacional entre a pessoa física e a pessoa jurídica administrada, na qual esta última foi beneficiária direta da locação de tratores para fins de fomento de suas atividades agrícolas. Dessa forma, sob a ótica da boa-fé objetiva e da aparência jurídica que se apresenta perante terceiros contratantes, a empresa requerida beneficiou-se do negócio e atuou diretamente em sua execução financeira, razão pela qual afasto a preliminar e reconheço a responsabilidade solidária das partes requeridas. Assim, rejeito as preliminares suscitadas. 2.2. Do Mérito Superadas as preliminares, e constatando estarem presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre examinar o instrumento contratual carreado aos autos. Verifica-se, prima facie, a ocorrência de uma evidente inversão material de nomenclaturas em seu preâmbulo. Consta no cabeçalho do documento o requerente Marcelo Messias Coimbra qualificado erroneamente como 'LOCATÁRIO' e o requerido Lucas Gomes Alves como 'LOCADOR'. Trata-se, entretanto, de inequívoco e manifesto erro de digitação/erro material, incapaz de macular o negócio jurídico. O artigo 112 do Código Civil preceitua que: 'Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem'. O exame sistemático do contrato, de suas cláusulas de pagamento (com indicação de PIX/depósito bancário em conta indicada pelo locador), a execução de fato da locação (maquinário entregue à posse dos réus), e notadamente o bloco de assinaturas finais — onde o autor Marcelo assina expressamente como 'LOCADOR' e o réu Lucas como 'LOCATÁRIO' — demonstram que Marcelo ostenta a condição de locador (credor) e Lucas de locatário (devedor). Portanto, a declaração de vontade deve prevalecer sobre o erro literal de escrita. O cerne da controvérsia fática reside na subsistência do dever dos locatários de adimplirem o valor remanescente do aluguel avençado (R$ 30.000,00) correspondente ao prazo total de 60 (sessenta) dias, face à alegação defensiva de rescisão contratual antecipada por vícios no equipamento e devolução consensual do trator após o transcurso de 15 (quinze) dias de uso. A tese de defesa fundamentada em defeitos mecânicos que teriam impossibilitado a utilização contínua do maquinário agrícola configura fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, o ônus probatório recai integralmente sobre os réus, ex vi do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, os requeridos não trouxeram ao encarte processual nenhum elemento de convicção documental hábil a corroborar tal narrativa. Inexistem laudos de vistorias técnicas contemporâneos aos fatos, fotografias dos supostos vazamentos ou danos estruturais do motor, ordens de serviço, mensagens trocadas via aplicativos eletrônicos noticiando as quebras constantes do maquinário, ou qualquer prova congênere. STJ · Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 3.058.719/GO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. SÚMULA 83/STJ. FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que a parte autora comprovou ter sofrido queda nas dependências do estabelecimento réu e que os danos alegados decorreram do referido acidente, ao passo que o réu não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela autora. 2. O referido entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que o sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). Incide, no ponto, portanto, a Súmula 83/STJ. 3. A modificação do entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.058.719/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Agravo em Recurso Especial 2.506.020/PR Terceira Turma·Rel. Ministro Humberto Martins·j. 09/06/2025·p. 12/06/2025 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. "Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova" (AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que os recorrentes, ora agravantes, não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ora recorrido. 3. Rever o entendimento no sentido de que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ora recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.506.020/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 3.058.719/GO Quarta Turma·Rel. Ministro Raul Araújo·j. 30/03/2026·p. 08/04/2026 CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. SÚMULA 83/STJ. FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que a parte autora comprovou ter sofrido queda nas dependências do estabelecimento réu e que os danos alegados decorreram do referido acidente, ao passo que o réu não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela autora. 2. O referido entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que o sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). Incide, no ponto, portanto, a Súmula 83/STJ. 3. A modificação do entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.058.719/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) De igual sorte, os requeridos admitem expressamente que a devolução e a suposta notificação de rescisão se operaram de maneira verbal. Não há nos autos nenhum termo de recebimento ou de retirada do equipamento que comprove que o autor aceitou a devolução do maquinário livre de ônus em 02/12/2023, tampouco a comprovação de que o requerente foi notificado regularmente nos moldes devidos. O contrato escrito, revestido de força obrigatória entre as partes (pacta sunt servanda), prevê de forma cogente e indubitável em sua Cláusula 5.1 que: 'O LOCADOR E LOCATÁRIO PODERÃO RESCINDIR O CONTRATO A QUALQUER ÉPOCA, DESDE QUE COMUNIQUE A OUTRA PARTE, POR ESCRITO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 DIAS'. APELAÇÃO CÍVEL - Ação de rescisão de contrato de locação c/c depósito de chaves – Locação residencial – Contrato inicialmente por prazo determinado, posteriormente prorrogado por tempo indeterminado – Denúncia pelo locatário, com notificação extrajudicial e aviso prévio de 30 dias – Recusa injustificada do locador em receber as chaves – Termo final da relação locatícia corretamente fixado 30 dias após a notificação (art. 6º da Lei nº 8.245/91) – Inadmissibilidade de extensão dos alugueis e encargos até a data em que o locador afirma ter retomado a posse do imóvel – Multa contratual por rescisão antecipada inaplicável em locação prorrogada por prazo indeterminado, diante do exercício regular da denúncia pelo locatário – Reconvenção – Pedido de indenização por despesas de reforma e pintura – Ausência de prova mínima do dano e dos gastos realizados – Impossibilidade de relegar à fase de liquidação a própria definição da existência do direito – Alegada inversão do ônus da prova afastada – Sentença que reconheceu ao reconvinte os alugueis devidos até o termo final da locação, limitando apenas os pedidos desacompanhados de prova – Sucumbência recíproca mantida – Honorários majorados em grau recursal – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005517-13.2024.8.26.0071; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026) Nesse prisma, incide o comando do artigo 472 do Código Civil, segundo o qual o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Havendo solenidade convencional expressa exigindo a forma escrita e antecedência prévia de 30 dias para a comunicação de rescisão, revela-se inteiramente inócua e ineficaz a alegação de resilição verbal ocorrida em apenas 15 dias, sob pena de gerar grave insegurança jurídica. A prova testemunhal produzida pela defesa, por meio do depoimento de Adail Dias de Oliveira, conquanto relata que o trator esteve parado por determinados dias na propriedade dos réus por problemas técnicos e mecânicos e que o maquinário foi posteriormente recolhido, mostra-se despida de robustez para suprir a inequívoca exigência de termo escrito para o desfazimento da avença e para elidir as cláusulas de um pacto formal. A par disso, não há prova conclusiva de que os problemas decorreram de vício preexistente no bem ou de imperícia e inadequação no manejo pelos prepostos dos próprios locatários, circunstância que afasta a incidência do artigo 567 do Diploma Civil. Forçoso concluir, outrossim, que o contrato vigeu regularmente pelo prazo avençado de 60 (sessenta) dias (Cláusula 4.1), permanecendo as máquinas à inteira e livre disposição das partes rés durante o interstício. Restando demonstrado unicamente o adimplemento da quantia inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o inadimplemento das demais parcelas quinzenais é medida incontroversa. A inadimplência confere ao locador o direito de exigir judicialmente o saldo devedor remanescente de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no artigo 569, inciso II, do Código Civil. Portanto, preenchidos os requisitos legais e de fato, a procedência integral da ação de cobrança é providência impositiva. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. CONDENAR, solidariamente, os requeridos LUCAS GOMES ALVES e TRANSLUCAS TRANSPORTES E COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA. ao pagamento em favor do requerente MARCELO MESSIAS COIMBRA da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de aluguéis em atraso do maquinário agrícola locado. 2. DETERMINAR que sobre o montante da condenação incidam juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice oficial (INPC/IBGE), ambos computados a partir da data de vencimento de cada prestação quinzenal inadimplida (mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil), até o efetivo adimplemento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao preceito contido no artigo 55, caput, da Lei federal nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos das partes, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as devidas baixas procedimentais necessárias junto ao sistema E-Proc/TJTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nacom/TO, (Data da Assinatura Digital) – 08-2026. Nassib Cleto Mamud Juiz de Direito (Núcleo de Apoio às Comarcas – NACOM / Justiça em Movimento)

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