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0021386-65.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021386-65.2025.4.05.8300 RECORRENTE: MARCOS FRANCA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0021386-65.2025.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a parte autora conseguiu comprovar a qualidade de segurado especial, com base em início de prova material e prova testemunhal, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício previdenciário destinado a segurado especial independe de recolhimento de contribuições, cabendo ao segurado demonstrar o exercício de atividade rural, individual ou em regime de economia familiar, pelos meses correspondentes à carência do benefício. Admite a lei a comprovação da condição de segurado especial mediante a apresentação de início de prova documental, referendado por prova oral colhida em audiência de instrução. Acerca da prova do tempo de serviço esta é a disposição legal atualmente em vigor (Lei 8213/1991): "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado". Mais importa o seguinte: "§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". Válida, portanto, a súmula 34 da TNU: "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar" (Súmula n. 34 da TNU). Ademais, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula n. 149 do STJ). A sentença deve ser mantida, destarte. Verifica-se que a sentenciante consigna a insuficiência do conjunto probatório, sobretudo a prova oral: "Em seu depoimento, a parte autora disse que tem 55 anos e trabalhou de agricultor, sem ser fichado, trabalhou ainda no carrego e descarrego de banana. Viajava de Machados para Recife descarregando banana. Em Machados tem vários produtores e ia em todos os sítios. Ia com um e outro caminhões, dividindo entre Carlinhos "Vila", que tinha um caminhão 1113, e José Formácio, que pagava frete em caminhão de outra pessoa. Não fazia a plantação, apenas pegava lá nos sítios. Cada fazendeiro tinha uma roça diferente. Era como uma "oia". Ia de sua casa na rua aos sítios apanhar a banana. Em 2022, filiou-se ao sindicato por não ter podido trabalhar em cima de caminhão, devido ao problema cardíaco. Quando adoece é que se tem de pagar o sindicato, não sabendo nem explicar o porquê. Se não é filiado não recebe o benefício. Não sabe se seria primeiro a filiação e depois a doença e o benefício. A terra de José Moisés foi a terra na qual trabalhou uns 20 anos. Não sabe quando foi para a banana. Nas terras de José Moisés, disse que plantava em 10 a 12 contas e, depois, não conseguiu mais. Confrontado com o fato de ter dito que adoeceu quando estava na banana, retificou para dizer que quando adoeceu e foi para a roça. Então, foi para o roçado, saiu para a banana e, após adoecer, retornou para o roçado. Era o roçado quem dava o sustento. Não sabe ao certo o período que passou no roçado, na banana e no roçado novamente. Acredita que passou 7 anos antes de 2022. Na banana é de inverno a verão, todo dia, enquanto a roça não. Jamais plantou banana. Trabalhava nas terras dos outros alugado, então trabalhava para José Moisés. Plantava, limpava e colhia. A esposa era dona de casa, cuidando da menina e da casa, jamais trabalhou de roça. A inspeção judicial lhe é contrária. É de se ver que o autor não possui calos secos nas mãos. Sua pele é queimada, inclusive no início da audiência, ao mover, é possível ver a cor distinta dos braços. Ausente o INSS. A advogada da autora fez perguntas. O dono da terra era de Chico Moisés que é o dono das terras. Lucrava para si. Ele pagava diária em outro local, mas na área do seu roçado não cobrava. Quando chamava para os trabalhos específicos, recebia. O que plantava vendia e guardava para a casa. Teve essa terra há 20 anos. Foi para a banana e é o dia a dia, mas sempre tem 1 dia de folga, saindo de manhã e chegando à tarde. Na banana são 5 a 6 meses, de setembro por diante, na safra. Nas folgas de um dia é que ia para seu roçado, limpava terreno, tocava fogo e esperava para plantar. Se não fosse não recebia. Era a diária. Hoje em dia planta pouco mas planta, coisa de 1 ou 2 contas só para o consumo. Antes, vendia mandioca e milho, plantando ainda feijão, menos. Lembra que seu problema de saúde dura 5 anos. Jamais saiu de Machados, tampouco trabalhou noutra atividade, só o roçado e a banana. Sua casa tem 3 a 4 anos que mora lá, n o Sítio Guaribeira. Antes morava na Rua. Morreram os pais e voltou para o sítio e a irmã mais velha voltou para casa. Separou-se da esposa com quem viveu por 14 anos que veio a morrer. Ouvida, a testemunha Severino é morador do Sítio Santa Cruz. Conhece o autor há mais de 30 anos. Conheceu-o quando ele ia trabalhar no roçado disso de Chico Moisés. Trabalhava alugado para ele, saindo de casa na rua para o sítio. Só recorda dele trabalhando na banana. Sabe que ele foi carregador de banana. Sabe que o período da banana é o ano todo, mas de setembro para frente é que aumenta. Sabe que ele largou a banana por causa do problema de saúde. Sabe que jamais saiu de Chico Moisés, mesmo quando trabalhou na banana. Perguntado pela patrona respondeu que hoje é menor e hoje tem milho, macaxeira, feijão, sendo só para comer. Vendia para os vizinhos numa carroça. Seu Chico Moisés tem roçado também e não tem bicho. A terra é cercada. Analisando a documentação, bem se vê que o autor não traz um só documento próprio indicativo de sua atividade rural. Ao contrário, apresentou só os documentos a carteira do sindicato do ano de 2021 com pagamentos até 2022. No entanto, ele próprio confessa que já estava doente quando iniciou o pagamento das contribuições. A despeito de não ter exercido atividades de outra natureza, tampouco ter sido fichado ou mesmo ter saído de Machados, é de se ver que o autor mesmo declara ter trabalhado na carga e descarga da banana. Essa atividade tem natureza urbana, sobretudo de índole civil como prestação de serviços, com mais características de trabalho avulso do que propriamente rural. De notar que essa atividade tem proveito o ano todo, ainda mais no Município de Machados, que é área de tradicional cultura da banana, diferente da atividade rural de lavoura branca, que só é cultivada uma vez no ano. Esse fato revela que, a despeito de o autor ter declarado trabalhar nas roças de Chico Moisés, inclusive alugado, dispondo de uma área para seu próprio roçado, mais razoável que a sua atividade tenha sido, de fato a cultura da banana e não da roça. Tanto isso é verdade quanto suas marcas físicas são a pele queimada do sol e ausência de calos nas mãos, o que pressupõe a atividade de carga e descarga realmente, a qual não usa enxada e tem farta exposição solar. Nesse cenário, assim, não identifico as pré-condições que definem o segurado especial que é aquele que tira seu sustento da lavoura branca. De notar que o próprio interessado afirma que só começou a pagar o sindicato quando adoeceu, estando na época trabalhando na banana. Ao ser pressionado para dizer o tempo de trabalho nessa atividade, negou saber, assim como afirmou continuar seu trabalho nas terras de Chico Moisés, numa tentativa de justificar o enquadramento como segurado especial. No entanto, o que predomina de seu discurso confessadamente de trabalho alugado e de carga e descarga, da falta de documentação indiciária ante a ter apenas a carteira sindical - até porque até a certidão eleitoral tem domicílio em 2022 -, e da ausência de características de quem efetivamente pega na enxada e trabalha em lavoura branca repelem o enquadramento como segurado especial. Não se há de dar guarida ao pleito". A prova em questão foi colhida em audiência de instrução, de maneira que a análise da origem acerca dos depoimentos colhidos perante aquele juízo, ressalvadas situações circunstanciais, deve prevalecer, prestigiando-se o princípio da imediação e privilegiando o contato do magistrado com as provas. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo. ACÓRDÃO Os juízes da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021386-65.2025.4.05.8300 RECORRENTE: MARCOS FRANCA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021386-65.2025.4.05.8300 RECORRENTE: MARCOS FRANCA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021386-65.2025.4.05.8300 RECORRENTE: MARCOS FRANCA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

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