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0021385-54.2022.5.04.0403

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0021385-54.2022.5.04.0403 RECLAMANTE: ELI REGINA MACEDO DE JESUS RECLAMADO: GRUPOCARD COMERCIO DE CARTOES TELEFONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f15808c proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Primeiramente, com ciência do trânsito em julgado, em observância às novas diretrizes da Lei 13.467/2017, insculpidas no artigo 878 da CLT, intime-se a parte autora, por seu procurador, para esclarecer, no prazo de 05 dias, se pretende a execução do título judicial, inclusive a utilização dos convênios mantidos por este Regional (Bacenjud, Renajud, Infojud, CNIB e etc), no intuito de quitar o crédito constituído. Ciente, ainda, da exigência formal insculpida no art. 855-A da CLT, no que concerne à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (quando for o caso). 2. Manifestado interesse pela parte autora no prosseguimento da execução, em cumprimento ao disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, assino às partes o prazo comum e IMPRORROGÁVEL de 10 dias para a apresentação de cálculos de liquidação, em conformidade com o(s) acórdão(s) de ID(s). 423a6d0, 77d58e7 e b9cbea5, ou de petição CONJUNTA de acordo para apreciação do Juízo. 3. Em sendo apresentados cálculos de liquidação por uma das partes, será notificada a parte contrária, com o prazo de 08 dias, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. 4. Ficam cientes de que, na ausência de apresentação ou havendo divergência de quaisquer das partes, o cálculo de liquidação será elaborado por CONTADOR(A) AD HOC, desde já nomeado(a) LUCIANO MACHADO JOAQUIM para elaboração, no prazo de 20 dias. 5. Apresentado o cálculo pelo(a) perito(a), dê-se vista às partes pelo prazo comum de 08 dias. 6. Intime-se, também, a UNIÃO, no prazo de 10 dias, nos termos art. 879, § 3º, da CLT, observando-se o previsto na Recomendação nº 03/2023, que dispensa a intimação dos procuradores federais na cobrança das contribuições previdenciárias sempre que seu valor atualizado for inferior ou igual a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 7. Considerando que o acórdão remeteu a fixação dos critérios a serem adotados para a atualização dos valores à fase de cumprimento da sentença, e tendo em vista a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 e posterior publicação da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto nas ADCs 58 e 59 até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o disposto na Lei n. 14.905/2024. 8. Deverão ser observados, em qualquer das hipóteses, ainda que apresentados os cálculos PELAS PARTES, sob pena de remessa ao contador, além dos critérios acima, os seguintes procedimentos, inclusive a observação da tabela de resumo geral de cálculos abaixo demonstrada: a) o valor decorrente da variação da SELIC deverá ser apresentado em rubrica separada do valor histórico, e deverá ser tratado como não tributável, visto que tal índice comporta não só a atualização monetária como também juros de mora; b) atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva (Súmula nº 21 do E. TRT da 4ª Região); c) os valores objeto de condenação em FGTS são atualizados pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, nos termos da OJ nº 302 da SDI-I do E. TST, no caso de FGTS a pagar. Quando o comando sentencial é depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, conforme OJ nº 10 do E. TRT4R; d) os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitando o limite máximo mensal do salário de contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido (Súmula nº 26 do E. TRT da 4ª Região); e) no cálculo das contribuições previdenciárias, revendo posicionamento pessoal a título de disciplina judiciária, e com a finalidade de se evitar retrabalho pela Secretaria, deverá ser observada a Súmula n. 368 do TST: III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). f) os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, observada a quantidade de meses a que se referem, de acordo com tabela progressiva elaborada pela Secretaria da Receita Federal, nos precisos termos da Instrução Normativa nº 1.500 de 29 de outubro de 2014; g) a atualização monetária incidente sobre os danos morais e estéticos deve ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, de publicação da sentença, nos termos do contido na Súmula nº 362 do E. STJ e 50 do E. TRT4R; os juros devem incidir a partir do ajuizamento da demanda; h) em caso de danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, salvo critério diverso estabelecido no título executivo, a correção monetária deve ser computada a partir da data do evento danoso; i) tratando-se de massa falida, a atualização monetária será calculada até a data da decretação da falência, com expressa e destacada informação dessa circunstância na certidão de créditos expedida para habilitação no juízo falimentar, possibilitando a esse dar tratamento isonômico a todos os trabalhadores credores da massa. Contudo, esta regra não se aplica aos devedores subsidiários nas ações em que a massa figure como devedora principal. j) os honorários de assistência judiciária, quando deferidos, incidirão sobre o crédito bruto apurado ao reclamante, sem consideração da contribuição previdenciária patronal (OJ nº 18 deste Tribunal), se diversamente não houver sido determinado em sentença, e sobre os juros (art. 11 da Lei 1060/50), devendo ser discriminado em separado o valor destes. Em caso de deferimento de honorários advocatícios, aplicam-se aludidos critérios, por analogia, exceto se estipulado de modo diverso na decisão exequenda; k) os valores liberados a qualquer título no curso da execução deverão ser deduzidos do cálculo, mediante atualização deste para a data da liberação; l) o cálculo deverá ser elaborado pelo PJeCalc, ocasião em que deverá ser anexado o arquivo “.PJC” correspondente através da funcionalidade específica do PJe. CAXIAS DO SUL/RS, 03 de setembro de 2026. ANA JULIA FAZENDA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELI REGINA MACEDO DE JESUS

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