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TRF5 · 9ª Vara Federal PB · Intimação para Emendar
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021385-52.2026.4.05.8201 AUTOR: ELISANGELA LEITE CAMELO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO ELIAS DE MIRANDA - PB22642 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": Esclarecer divergência entre a petição inicial (causa de pedir e pedido) e os documentos que a instruem, uma vez que a exordial versa sobre hipótese de concessão primária de auxílio-doença, ao passo que a carta de indeferimento do INSS se refere a pedido de prorrogação de auxílio-doença, o que faz levar a crer que tal pedido deveria ser de restabelecimento de auxílio-doença, e não de concessão; Informar de forma expressa quais são as enfermidades que acometem o(a) autor(a), detalhando, inclusive, a(s) CID(s), uma vez que as informações que constam na inicial mostram-se genéricas Comprovar, alternativamente: a) se a cessação administrativa foi antecedida por nova perícia médica; b) se houve pedido administrativo de prorrogação do benefício; c) se houve novo requerimento administrativo posteriormente à cessação; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fica a parte cientificada de que será desconsiderada a emenda apresentada após o prazo estabelecido. Campina Grande, Assinado eletronicamente Servidor da 9ª Vara Federal/SJPB
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