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TRF1 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0021384-57.2014.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAIMUNDO SANTOS BORBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO - BA15255-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: RAIMUNDO SANTOS BORBA ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO - (OAB: BA15255-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 464411174 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia Coordenação das Turmas Recursais SJBA PROCESSO: 0021384-57.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021384-57.2014.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAIMUNDO SANTOS BORBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO - BA15255-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em decisão anterior, havia sido determinado o sobrestamento do feito quanto à questão da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mediante a exclusão do fator previdenciário. Defendeu o recorrente a não aplicação do fator previdenciário à aposentadoria proporcional concedida com base na regra de transição estabelecida pelo art. 9º da EC nº 20/98. É o necessário. Decido. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da aplicação do fator previdenciário aos benefícios concedidos após a vigência da Lei 9.876/99: "(...)3. Uma vez atendidos os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 9.876/99 –caso dos autos – deverá a renda mensal inicial do benefício corresponder à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a concessão da benesse, observado o fator previdenciário. (...)." A questão em debate encontra-se pacificada no âmbito do STF que, ao exame do recurso RE 639.856/RS, sob a sistemática Repercussão Geral (Tema 616), estabeleceu a tese seguinte: “É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98.” Nesse contexto, verifica-se perfeita conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Assim, a hipótese enquadra-se exatamente na previsão do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, segundo o qual deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Salvador-BA, data da assinatura. Juíza Federal Karin Almeida Weh de Medeiros Coordenadora das Turmas Recursais da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA
TRF1 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0021384-57.2014.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAIMUNDO SANTOS BORBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO - BA15255-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: RAIMUNDO SANTOS BORBA ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO - (OAB: BA15255-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 464411174 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia Coordenação das Turmas Recursais SJBA PROCESSO: 0021384-57.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021384-57.2014.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAIMUNDO SANTOS BORBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO - BA15255-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em decisão anterior, havia sido determinado o sobrestamento do feito quanto à questão da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mediante a exclusão do fator previdenciário. Defendeu o recorrente a não aplicação do fator previdenciário à aposentadoria proporcional concedida com base na regra de transição estabelecida pelo art. 9º da EC nº 20/98. É o necessário. Decido. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da aplicação do fator previdenciário aos benefícios concedidos após a vigência da Lei 9.876/99: "(...)3. Uma vez atendidos os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 9.876/99 –caso dos autos – deverá a renda mensal inicial do benefício corresponder à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a concessão da benesse, observado o fator previdenciário. (...)." A questão em debate encontra-se pacificada no âmbito do STF que, ao exame do recurso RE 639.856/RS, sob a sistemática Repercussão Geral (Tema 616), estabeleceu a tese seguinte: “É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98.” Nesse contexto, verifica-se perfeita conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Assim, a hipótese enquadra-se exatamente na previsão do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, segundo o qual deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Salvador-BA, data da assinatura. Juíza Federal Karin Almeida Weh de Medeiros Coordenadora das Turmas Recursais da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA
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