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0021383-15.2026.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8011 - Celular: (45) 3308-8171 - E-mail: fi-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021383-15.2026.8.16.0030 Processo: 0021383-15.2026.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 30/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIA DAS CANDEIAS AMANCIO Réu(s): ALAN DEYVISON FELIZARDO VOLNEI JEFERSON DO CARMO DAMES Preliminarmente, defiro a gratuidade processual. Passo à análise da resposta à acusação apresentada (mov. 84.1). Do acordo de não persecução penal Considerando a negativa da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 96.1), dou regular prosseguimento ao feito, devendo a Defesa ser devidamente cientificada acerca do decisum. Compulsando os autos, constata-se que não é caso de absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal. Ademais, presentes estão os elementos de indícios de autoria e prova da materialidade, estes necessários para o recebimento da denúncia, de modo que a corroboro, devendo, portanto, o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Da oitiva de testemunhas pela Defesa Requer a Defesa a ‘oitiva de testemunhas que o acusado levar para a audiência de instrução independentemente de intimação’, bem como para que conste no mandado de intimação do réu de que ele, em querendo, ‘poderá levar testemunhas para serem ouvidas’, conforme previsão no art. 8.2, ‘f’, da Convenção Americana de Direitos Humanos1. Ocorre, contudo, que o direito previsto no invocado artigo possui regulamentação processual quanto ao modo e momento oportuno para o seu exercício (cf. art. 396-A do Código de Processo Penal). Tal previsão legal não implica reconhecer afastamento do direito inviolável que a Defesa tem de produzir provas que entenda relevantes a sua linha defensiva, mas sim viabilizar o exercício de tal faculdade. Outrossim, a definição de momento processual adequado para a indicação de testemunhas tem por fim a observância da equidade das partes, ou seja, a possibilidade de dar conhecimento à parte contrária sobre as provas que serão produzidas, viabilizado contraditas, impugnações etc. Note-se que há no ordenamento jurídico a previsão de oitiva de testemunha extemporânea, quando relevante, todavia, tratar-se-ia de testemunha referida, o que não aparenta ser o caso. Deste modo, indefiro o pedido de apresentação de testemunhas em audiência sem que tenham sido previamente arroladas. Da instrução processual A despeito da retomada do trabalho presencial por este juízo, verifica-se que os profissionais do direito têm, comumente, preferido a realização das audiências em sua modalidade virtual ou mesmo semipresencial – hipótese em que resta possível a participação ao ato instrutório na sala de audiência a qualquer das partes ou testemunhas que se disponham a comparecer pessoalmente ao fórum. Isso porque tal prática (audiência virtual ou semipresencial) tem contribuído para a celeridade processual, permitindo a oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas em ato único, gerando economia no cumprimento de diligências e no deslocamento de presos (a intimação de testemunhas por meio eletrônico, por exemplo, possui custo menor do que a intimação tradicional), tudo isso sem prejuízo do exercício da ampla defesa e da observância do devido processo legal. Nesse sentido, vale asseverar que a incomunicabilidade das testemunhas, a título de exemplo, tem sido melhor controlada na modalidade virtual do que quando os testigos se encontram no átrio do fórum. Ocorre que o ato virtual/semipresencial, diferente da modalidade presencial, demanda mais tempo para sua organização e execução pela Escrivania, notadamente ao se considerar as inúmeras diligências preliminares que visam garantir o bom desenvolvimento do ato (obtenção de número de telefone das testemunhas e contato com elas, realização de testes, se necessário), daí a necessidade de prévia definição da modalidade de audiência a ser realizada, com a antecedência suficiente ao bom cumprimento das determinações judiciais, sob pena de oposição a posteriori das partes quanto à designação de audiência virtual ou semipresencial impactar diretamente nos trâmites organizacionais para a consecução do ato, frustrando grande número de diligências e atos processuais e provocando, por consequência, prescindíveis atrasos. Assim, preliminarmente à designação de audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se concordam com a realização de audiência por videoconferência, seja virtual ou semipresencial, hipótese em que qualquer das partes poderá, a seu próprio critério, se fazer presente na sala de audiência, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como concordância, evitando-se, assim, maiores dilações. Em havendo concordância, poderão as partes indicar, no mesmo prazo, eventual contato telefônico das testemunhas arroladas, bem como se elas possuem os meios necessários a participar virtualmente da audiência a ser posteriormente designada, caso possuam tal informação, de modo a auxiliar na organização do ato. Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo in albis, voltem. Int. Dil. Nec. _________________________ [1] 8.2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: f. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos. Foz do Iguaçu, 20 de agosto de 2026. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito

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