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0021381-69.2022.8.17.3130

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021381-69.2022.8.17.3130 ARROLANTE: MANOEL MARIANO DE BRITO HERDEIRO(A): JOSE MARIANO DE BRITO, CICERO MARIANO DE BRITO, CARLOS ANTONIO DE BRITO, ROSIMERY DIAS DE BRITO, LEANDRO EMANOEL DE BRITO SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, ISABEL MARIA DA CONCEICAO BRITO, YZA MARIANA CONCEICAO BRITO, H. L. D. S. B., LEYLIANE GRECYA DE BRITO SILVA REPRESENTANTE: JOSE CARLOS DA SILVA DE CUJUS: ALZIRA DIAS DE BRITO DECISÃO Vistos. Considerando o pedido formulado no ID 250437119, bem como a Nota Devolutiva nº 254.988-1 expedida pelo Registro de Imóveis, verifica-se que a providência requerida possui natureza meramente instrumental, destinada a viabilizar a formalização registral da alienação já contemplada no plano de partilha homologado por sentença transitada em julgado. O imóvel de matrícula nº 59.957 foi negociado com a empresa EVEMAX CONSTRUTORA INCORPORADORA EIRELI, pelo valor de R$ 200.000,00, operação que integrou o próprio plano de partilha e cujo produto foi objeto de divisão entre os sucessores, com resguardo da quota pertencente ao herdeiro incapaz. A exigência registral refere-se à necessidade de apresentação de escritura pública de compra e venda acompanhada de alvará judicial que autorize expressamente a alienação e a transferência do imóvel ao adquirente. Assim, DEFIRO o pedido principal. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL, com força de mandado, autorizando CARLOS ANTÔNIO DE BRITO, na qualidade de inventariante, a representar o espólio de ALZIRA DIAS DE BRITO e a outorgar a escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 59.957 à empresa EVEMAX CONSTRUTORA INCORPORADORA EIRELI, CNPJ nº 40.634.474/0001-00, pelo valor de R$ 200.000,00, bem como a praticar os atos estritamente necessários à respectiva transferência registral, nos termos da alienação já reconhecida e contemplada na partilha homologada. Consigne-se que a presente autorização não dispensa o cumprimento das demais exigências fiscais e registrais formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis, inclusive quanto ao ITBI ou eventual reconhecimento administrativo de não incidência ou isenção. Em razão do deferimento do pedido principal, fica prejudicado o pedido subsidiário de expedição de carta de adjudicação. Cumpridas as providências, arquivem-se novamente os autos. Intimem-se. Petrolina, 01ºde setembro de 2026. Eurico Brandão de Barros Correia Juiz de Direito

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