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Processo 0021381-47.2016.8.03.0001

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0021381-47.2016.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEONARDO D CASSIO BARBOSA DA SILVA, GUSTAVO D CASSIO BARBOSA DA SILVA, ALCIRENE DO SOCORRO BARBOSA DA SILVA, AMANDA D CASSIA BARBOSA DA SILVA, RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA REQUERIDO: HELOISA MELISSA MIRA MACHADO FAVACHO, AMAPAMIX COMERCIO E SERVICOS LTDA, AMAPAMIX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, DUBOM COMERCIAL LTDA, TECONAP S/A DECISÃO I. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Leonardo D’Cássio Barbosa da Silva, Gustavo D’Cássio Barbosa da Silva, Alcirene do Socorro Barbosa da Silva, Amanda D’Cássia Barbosa da Silva e Ralfe Stenio Sussuarana de Paula em face de Heloísa Melissa Mira Machado Favacho, objetivando a satisfação de crédito consolidado oriundo de título executivo judicial transitado em julgado. Na fase executiva, ante a constrição pessoal substancialmente frustrada e a presença de indícios veementes de confusão patrimonial e utilização de anteparos societários, os exequentes postularam a instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, indicando a existência de grupo econômico de fato liderado pela executada e integrado pelas pessoas jurídicas Amapamix Comércio e Serviços Ltda., Amapamix Importação e Exportação Ltda., Dubom Comercial Ltda. e Teconap S/A (ID 23159014). Por meio da decisão de ID 24052073, este Juízo deferiu o processamento do incidente em face das quatro sociedades indicadas, determinando a respectiva citação para resposta no prazo legal. A referida deliberação restou mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no julgamento do Agravo de Instrumento nº 6004021-82.2025.8.03.0000, cujo trânsito em julgado foi formalmente certificado nos autos (ID 27512679). Citadas, as empresas Amapamix Importação e Exportação Ltda. (atual Tankap Fuel Solutions S.A.), Teconap S/A e Amapamix Comércio e Serviços Ltda. apresentaram contestações. Em suas peças de defesa, sustentaram a impossibilidade de desconsideração com base na mera relação de grupo econômico ou identidade de sócios, sob a ótica da Teoria Maior positivada no ordenamento civil. Aduziram a regularidade formal de suas atividades empresariais, escrituração e demonstrações financeiras. Alegaram ausência de provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Requereram a improcedência do incidente e postularam a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento sobre o valor da execução em favor de seus patronos (ID 27466559, ID 27495371 e ID 29166902). Em resposta, os exequentes apresentaram réplica e requerimento de tutela de urgência cautelar, seguida de petição de aditamento e sistematização probatória com documentos novos supervenientes. Argumentaram que a documentação colacionada demonstra atos materiais e objetivos de confusão patrimonial, gestão compartilhada e entrelaçamento financeiro, apontando o pagamento de despesas pessoais da devedora por contas bancárias das empresas, garantias cruzadas perante instituições financeiras, sedes operacionais idênticas, utilização de controles financeiros comuns e sucessivas reorganizações societárias durante a marcha processual (ID 29488332 - Págs. 1/92 e ID 30233990 - Págs. 1/92). Ao final, pugnaram pelo deferimento liminar de medidas cautelares de urgência, consistentes no arresto de ativos financeiros e veículos, penhora e indisponibilidade de participações societárias, averbações registrárias, preservação de informações societárias, penhora no rosto dos autos de execuções bancárias e averbação premonitória. Postularam, ainda, a inclusão no incidente e citação de Cimentos do Norte Comércio e Serviços Ltda. e AFN Empreendimentos Ltda., além da renovação das diligências citatórias quanto à Dubom Comercial Ltda. no endereço operacional do grupo (ID 29488332 - Pág. 1 e ID 30233990 - Págs. 85/91). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre as defesas apresentadas, o aditamento subjetivo, as tutelas cautelares de urgência e os demais pedidos formulados. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decido. II. Fundamento 1. Apreciação das Defesas Formais e do Pedido de Honorários Sucumbenciais De início, verifica-se a regularidade formal e a tempestividade das contestações apresentadas pelas empresas Amapamix Importação e Exportação Ltda., Teconap S/A e Amapamix Comércio e Serviços Ltda., as quais vieram aos autos dentro dos prazos processuais legais contados a partir da efetivação dos atos de comunicação processual (ID 27466559, ID 27495371 e ID 29166902). Não obstante os exequentes tenham suscitado questão de ordem concernente à similitude e padronização das peças defensivas subscritas pelos mesmos patronos, tal aspecto formal não gera nulidade processual ou vício intrínseco de representação. A identidade de teses defensivas e de procuradores constituídos traduz exercício do direito de defesa pelas suscitadas, embora possa constituir, no plano material, elemento a ser sopesado na análise da unidade de comando, da coordenação processual e da existência de interesses comuns das pessoas jurídicas. No que tange à pretensão deduzida pelas empresas contestantes, voltada à condenação imediata dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento sobre o valor total da execução para cada pessoa jurídica suscitada, impõe-se a sua rejeição nesta etapa processual. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui cognição própria, mas ainda não houve julgamento definitivo do pedido incidental. A presente decisão limita-se a examinar a regularidade das defesas, a ampliação subjetiva do incidente, a necessidade de preservação do resultado útil do processo e a adoção de medidas cautelares de natureza assecuratória. Não há, portanto, sucumbência atual apta a justificar condenação honorária em favor das pessoas jurídicas suscitadas. A disciplina dos honorários advocatícios, caso venha a ser cabível, deve ser reservada para a decisão que resolver o mérito do incidente. Essa conclusão evita condenação prematura em fase interlocutória e preserva coerência com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que vincula a incidência da verba honorária ao resultado do incidente e não ao simples exercício de defesa em etapa procedimental ainda em curso. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Segundo a orientação desta Corte, na hipótese de deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na inclusão de sócio ou empresa que se pretendia alcançar com a instauração do incidente, a sucumbência só poderá ser aferida ao final do processo, a depender da procedência ou da improcedência da pretensão direcionada contra eles. 2. O fato de ter sido acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do espólio, considerando que o inventário já havia se encerrado, não significa que houve a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), porquanto ocorreu apenas uma substituição processual do espólio pelos herdeiros, com o IDPJ sendo acolhido para que a demanda fosse redirecionada contra os herdeiros do sócio falecido. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.888.860/RO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/06/2026, DJEN de 08/06/2026) No mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou o cabimento de honorários quando o pedido de desconsideração é rejeitado, reconhecendo que o incidente possui litigiosidade própria. A orientação, contudo, pressupõe solução final desfavorável ao requerente do incidente, o que não ocorreu nesta fase. "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido." (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/02/2025, DJEN de 12/03/2025) Dessa forma, indefiro, por ora, o pleito de arbitramento de honorários sucumbenciais formulado nas respostas das suscitadas, reservando-se a disciplina dos encargos de sucumbência para a decisão definitiva que julgar o mérito do incidente, observados o resultado do julgamento e os critérios legais pertinentes. 2. Apreciação do Aditamento Subjetivo e da Inclusão de Cimentos do Norte Comércio e Serviços Ltda. e AFN Empreendimentos Ltda. Antes do exame das medidas cautelares propriamente ditas, impõe-se apreciar o pedido de aditamento subjetivo formulado pelos exequentes, pois a extensão das providências assecuratórias depende da delimitação provisória do conjunto de pessoas jurídicas cuja esfera patrimonial pode estar sendo utilizada para frustrar a satisfação do crédito executado. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica admite ampliação subjetiva quando surgem elementos novos, contemporâneos ou posteriormente conhecidos que indiquem a possível utilização abusiva de outras pessoas jurídicas para ocultação, deslocamento ou blindagem patrimonial. A inclusão, nesta fase, não representa reconhecimento definitivo de responsabilidade patrimonial. Trata-se de providência de integração ao contraditório, destinada a permitir que as sociedades indicadas se manifestem, produzam prova e participem regularmente da cognição incidental. O Código de Processo Civil disciplina o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 133 a 137, prevendo que concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. No caso concreto, os elementos supervenientes reunidos na réplica e no aditamento não se limitam à alegação genérica de grupo econômico. Em relação à Cimentos do Norte Comércio e Serviços Ltda., os autos indicam a existência de integração operacional e administrativa com Amapamix Comércio e Serviços Ltda. e Amapamix Importação e Exportação Ltda., atual Tankap Fuel Solutions S.A. A certidão do oficial de justiça aponta que a Cimentos do Norte foi citada na Rodovia AP-20, Linha D, nº 177, por intermédio de Kátia Cilene da Silva, identificada como gerente de Recursos Humanos da Amapamix, que declarou a existência de grupo comum e autorização para recebimento do ato (ID 30233597). Esse elemento não é isolado. A mesma Kátia Cilene da Silva aparece, segundo a documentação apresentada, como preposta em atos trabalhistas vinculados à Cimentos do Norte e também à Amapamix, o que reforça a existência de núcleo administrativo compartilhado e não apenas de coincidência ocasional de endereço ou relação comercial ordinária (ID 30233600 - Págs. 77, 83, 102, 109, 118, 121 e 124). Há, ainda, documento produzido no curso ordinário da atividade empresarial em que Amapamix e Cimentos do Norte se apresentam conjuntamente perante a Brumed Macapá Consultório Médico Ltda., em papel timbrado da Cimentos do Norte, mas com utilização do endereço eletrônico amapamix.rh@gmail.com. No documento, as sociedades mencionam atividades desenvolvidas em conjunto e decisão comum de encerramento da parceria, circunstância que converge com a atuação compartilhada de recursos humanos e com a centralização administrativa apontada pelos exequentes (ID 30233596). O acervo também indica integração financeira relevante. Os extratos bancários juntados pela própria Amapamix Comércio apontam transferência de R$ 120.000,00, em 15/04/2026, oriunda de conta identificada como “CIMENTOS - E EPP” para a conta da Amapamix Comércio no Banco do Brasil. No mesmo dia, parcela substancial do valor migrou para aplicação financeira, e, quando a ordem de bloqueio foi cumprida dias depois, encontrou saldo reduzido, o que reforça o argumento de fluxo financeiro de curta permanência e de dispersão de ativos em contas alternadas (ID 29166906 - Pág. 4 e ID 29166907 - Pág. 4). Também merece registro o instrumento bancário juntado aos autos, no qual Amapamix Comércio, Amapamix Importação/Tankap, Cimentos do Norte, Heloísa Melissa Mira Machado Favacho e integrantes do núcleo familiar compareceram conjuntamente em instrumento bancário que os trata como integrantes de operação econômica comum, com renegociação global, entrada de R$ 999.999,97 e parcelas mensais de R$ 235.316,57, além de garantias cruzadas e procurações outorgadas de forma coordenada (ID 29492778 - Págs. 2/16 e 19/25). Esse comparecimento conjunto não importa, por si só, responsabilidade automática da Cimentos do Norte pelo débito executado nestes autos. Entretanto, quando cotejado com a transferência financeira de R$ 120.000,00, com o endereço operacional comum, com a gestão compartilhada de recursos humanos, com o controle comum de pagamentos e com o consórcio empresarial arquivado na JUCAP em que Amapamix e Cimentos do Norte se associaram formalmente para empreendimento determinado, constitui indício suficiente para integração da Cimentos do Norte ao contraditório do incidente (ID 29491041 - Pág. 7). Quanto à AFN Empreendimentos Ltda., nome fantasia Agromix, o pedido de inclusão também se mostra processualmente admissível. A sociedade foi constituída originariamente como AFJ Empreendimentos Ltda. por Amiraldo da Silva Favacho Júnior, com capital social de R$ 500.000,00. Posteriormente, na pendência da execução e em período próximo à intensificação dos atos de constrição e investigação patrimonial, houve cessão integral das quotas para Amiraldo da Silva Favacho Neto, então com dezenove anos, domiciliado no mesmo endereço residencial declarado da executada Heloísa, sem indicação de preço na alteração contratual referida pelos exequentes (ID 29491040 - Págs. 2/3 e 20/23). A relevância desse dado não decorre do parentesco, isoladamente considerado. Decorre da convergência entre a substituição formal de titularidade, a permanência de sinais de comando material no núcleo familiar, a vinculação operacional ao eixo econômico rural e agroindustrial já relacionado à Amapamix e à Cimentos do Norte, e a ata notarial na qual Heloísa Melissa Mira Machado Favacho aparece em apresentação pública como “CEO da Agromix”, ao passo que seu cônjuge é referido como idealizador do empreendimento (ID 29489445 - Pág. 2). O contrato de locação do complexo aeronáutico não é invocado como prova autônoma de abuso da personalidade jurídica, nem como demonstração de que o imóvel ou as aeronaves pertencem à AFN Empreendimentos Ltda. Sua relevância é diversa e mais delimitada. O documento indica que a então AFJ Empreendimentos Ltda., antes da posterior alteração para AFN Empreendimentos Ltda., assumiu posição contratual ativa em empreendimento de expressão econômica, com aluguel mensal de R$ 15.000,00, prazo declarado de cinco anos e obrigações relacionadas à manutenção das licenças necessárias à operação de aeronaves, bem como à responsabilidade pelas atividades de pouso, decolagem, transporte e demais operações realizadas na área (ID 30233589 - Págs. 1/6). Esse dado reforça a necessidade de contraditório porque evidencia a existência de relação jurídica patrimonialmente relevante em nome da sociedade, cuja titularidade formal foi posteriormente transferida dentro do núcleo familiar já indicado pelos exequentes como possível instrumento de blindagem patrimonial (ID 29491040 - Págs. 20/23). Assim, a inclusão da AFN não decorre de presunção familiar ou de mera comunidade econômica. Ela se justifica pela presença de indícios de dissociação entre titularidade registral e direção efetiva, pela transferência integral a descendente direto em contexto executivo, pela apresentação pública da executada como dirigente da atividade e pela inserção operacional da sociedade no mesmo eixo econômico discutido neste incidente. Quanto à Dubom Comercial Ltda., a sociedade já havia sido incluída no incidente por decisão anterior. Todavia, sua citação ainda demanda renovação em razão da posterior frustração da citação no endereço formal indicado, conforme certidão do oficial de justiça. Os autos demonstram que a carta de citação retornou com a informação de destinatário desconhecido, ao mesmo tempo em que outros elementos vinculam o endereço da Dubom à Amapamix Importação e ao núcleo empresarial investigado (ID 27176867 - Pág. 1, ID 28710975 - Pág. 1 e ID 26080950). A necessidade de manutenção da Dubom no incidente é reforçada pela alteração societária de janeiro de 2025, na qual a totalidade das quotas foi transferida a Michelle Mira Machado de Lucena, irmã da executada, pelo preço global declarado de R$ 2.000,00, embora o capital social registrado da sociedade fosse de R$ 2.043.500,00 (ID 29491037 - Pág. 3). Soma-se a isso o pagamento, pela Amapamix Comércio e Serviços Ltda., de obrigação judicial pessoal de Heloísa vinculada a processo relativo à Dubom, com identificação da executada como solicitante e devedora, e da pessoa jurídica Amapamix como pagadora (ID 29490217 - Págs. 1/2). Diante desse quadro, defiro o aditamento subjetivo para incluir no presente incidente Cimentos do Norte Comércio e Serviços Ltda. e AFN Empreendimentos Ltda., sem prejuízo da citação de ambas para manifestação e produção de prova, e determino a renovação da citação da Dubom Comercial Ltda., que deverá ser feito preferencialmente pelo domicílio judicial eletrônico, preservando-se o contraditório pleno antes do julgamento definitivo do mérito incidental. 3. Do Pedido de Tutela Provisória 3.1 – Da Probabilidade do Direito A controvérsia deve ser examinada à luz da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua modalidade inversa. O simples pertencimento a grupo econômico, a identidade de sócios, a relação familiar entre administradores ou a inexistência momentânea de bens penhoráveis em nome da devedora originária não autorizam, por si, a superação da autonomia patrimonial. É indispensável a demonstração, ainda que em cognição sumária para fins cautelares, de elementos concretos de abuso da personalidade jurídica, caracterizados por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O Código Civil dispõe em seus artigos 49-A e 50: "Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica". O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação. O REsp 2.180.804/SP, invocado nos autos, reafirma que a mera existência de grupo econômico é insuficiente para a desconsideração, exigindo-se a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil. "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MÉRITO. ART. 50, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. GRUPO ECONÔMICO. INSUFICIÊNCIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a existência de grupo econômico é suficiente para ao deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil. 3. Como a verificação da presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil demanda o revolvimento de aspectos fáticos da causa, inviável no âmbito dessa instância especial, há necessidade de retorno dos autos à origem para que, superada essa questão, aplique o entendimento jurisprudencial desta Corte à espécie. 4. Recurso especial provido." (REsp 2.180.804/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/02/2025, DJEN de 21/02/2025) A leitura atenta desse precedente não enfraquece, nesta etapa cautelar, a pretensão dos exequentes. Ao contrário, delimita corretamente o campo de análise. O presente incidente não pode ser deferido com base em mera existência de grupo econômico, mas pode receber tutela cautelar quando o acervo documental revela atos materiais de confusão patrimonial, circulação indiferenciada de recursos, pagamento de obrigações pessoais por sociedades empresárias, garantias cruzadas, centralização administrativa e reorganizações societárias potencialmente voltadas ao distanciamento formal entre a executada e os ativos economicamente relevantes. No caso em exame, há prova documental suficiente, em cognição sumária, de que a Amapamix Comércio e Serviços Ltda. foi utilizada para pagamento de obrigações pessoais da executada Heloísa Melissa Mira Machado Favacho. A conta mantida pela Amapamix Comércio no Sicredi foi utilizada para pagamento de taxa judiciária devida pela executada na Ação Rescisória nº 0008848-15.2023.8.03.0000, no valor de R$ 4.717,00 (ID 29490213 - Págs. 1/2). O mesmo padrão aparece em obrigação pessoal vinculada à ação de dissolução parcial da Dubom, no valor de R$ 1.830,86, em documento que identifica Heloísa como solicitante e devedora, e Amapamix Comércio como pagadora (ID 29490217 - Págs. 1/2). Esses pagamentos não configuram, em princípio, simples liberalidade eventual. A repetição em processos distintos, a identidade da pessoa beneficiada e o uso de conta empresarial para quitação de despesas processuais pessoais aproximam o caso da hipótese legal expressa do art. 50, § 2º, inciso I, do Código Civil. A conclusão definitiva sobre a extensão e o propósito desses atos dependerá do julgamento final do incidente, mas a probabilidade do direito, para fins cautelares, encontra suporte documental objetivo. Também há prova documental suficiente, em cognição sumária, de trânsito financeiro entre Cimentos do Norte e Amapamix Comércio. O extrato bancário da conta da Amapamix Comércio no Banco do Brasil indica saldo zerado ao final de março de 2026, posterior ingresso de R$ 120.000,00 oriundo de conta identificada como “CIMENTOS - E EPP” em 15/04/2026, aplicação financeira substancial no mesmo dia e posterior esvaziamento parcial antes do cumprimento de ordem de bloqueio (ID 29166906 - Pág. 4 e ID 29166907 - Pág. 4). Esse elemento, isoladamente, não autoriza conclusão definitiva de fraude. Contudo, quando somado aos pagamentos pessoais de Heloísa por Amapamix, ao controle comum de pagamentos, à atuação de uma mesma gerente de recursos humanos em atos processuais das empresas, ao uso compartilhado de estruturas e ao comparecimento conjunto perante instituição financeira, evidencia plausibilidade concreta de funcionamento patrimonial integrado. O instrumento bancário relacionado à renegociação com o Banco Santander possui especial relevância indiciária. As pessoas jurídicas Amapamix Comércio, Amapamix Importação/Tankap e Cimentos do Norte, juntamente com Heloísa e integrantes do núcleo familiar Favacho, compareceram conjuntamente em instrumento bancário que os trata como integrantes de operação econômica comum, com previsão de entrada, parcelas de elevado valor, garantias e procurações coordenadas (ID 29492778 - Págs. 2/16 e 19/25). Essa circunstância não substitui os requisitos do art. 50 do Código Civil, nem gera solidariedade automática em favor dos exequentes destes autos. Todavia, revela forma de atuação econômica unitária perante credor bancário e fortalece a necessidade de investigação da autonomia patrimonial real. Quanto à Teconap S/A, a probabilidade decorre da convergência entre a direção atribuída a Heloísa, a opacidade econômico-contábil e os documentos que apontam acompanhamento administrativo comum de obrigações. A Demonstração de Resultado do Exercício juntada pela defesa indica receita anual de R$ 46.043,94 em 2024, enquanto ata da Companhia Docas de Santana registra parcela de acordo extrajudicial em valor superior, de R$ 64.074,10, e documentos regulatórios indicam operação portuária de porte incompatível, em tese, com a reduzida receita formal apresentada sem esclarecimento suficiente nesta fase (ID 27495381, ID 29490203 - Pág. 3 e ID 29507001). Além disso, o controle de pagamentos apresentado em processo envolvendo Cimentos do Norte reúne obrigações classificadas sob rubricas “CCN”, “AMAPAMIX”, “TECONAP” e “FRANCISCA”, inclusive com lançamentos vinculados à Teconap, o que indica centralização informacional e administrativa de obrigações pertencentes a pessoas formalmente distintas (ID 30233600 - Págs. 12/13). Em relação à Dubom, a probabilidade do direito deriva de elementos cumulativos. A sociedade tinha capital social registrado de R$ 2.043.500,00 e teve cem por cento de suas quotas transferidas a familiar da executada por preço global declarado de R$ 2.000,00, sem demonstração, nesta fase, de contraprestação compatível. Além disso, houve posterior frustração da citação no endereço formal indicado, conforme certidão do oficial de justiça, e pagamento de obrigação pessoal de Heloísa pela Amapamix Comércio em processo relacionado à própria Dubom (ID 29491037 - Pág. 3, ID 28710975 - Pág. 1 e ID 29490217 - Págs. 1/2). Quanto à AFN Empreendimentos Ltda., a probabilidade decorre da transferência integral das quotas ao filho de Amiraldo da Silva Favacho Júnior, então com dezenove anos e domiciliado no mesmo endereço residencial da executada, da ausência de indicação de preço na alteração apontada, da apresentação pública de Heloísa como “CEO da Agromix” e da existência de contrato operacional relevante firmado anteriormente pela sociedade, representada por Amiraldo Júnior, para exploração de complexo aeronáutico de elevado potencial econômico (ID 29491040 - Págs. 20/23, ID 29489445 - Pág. 2 e ID 30233589 - Págs. 1/5). Dessa forma, a probabilidade do direito não repousa em presunção de grupo econômico. Ela resulta da soma de atos concretos que, em cognição sumária, indicam possível ausência de separação material entre patrimônios, contas, obrigações, controles administrativos, estruturas operacionais e titularidades societárias. 3.2 - Do Perigo de Dano e Risco ao Resultado Útil do Processo A tutela pretendida é de natureza cautelar. Sua finalidade não é antecipar o julgamento definitivo do incidente, nem expropriar bens de terceiros antes do contraditório. Busca-se preservar a utilidade da execução e impedir que o decurso do tempo torne ineficaz eventual decisão futura de desconsideração inversa. O Código de Processo Civil autoriza medidas provisórias de urgência e admite providências cautelares atípicas quando adequadas à preservação do resultado útil do processo: "Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". No caso concreto, o perigo de dano é demonstrado pela sucessão de reorganizações societárias, pela dispersão de titularidades, pela dificuldade reiterada de localização de pessoas jurídicas e pela documentação que indica contas de passagem e alternância de centros pagadores. A linha temporal da Amapamix Importação e Exportação Ltda., atual Tankap Fuel Solutions S.A., é particularmente relevante. O instrumento particular de cessão é datado de 18/12/2025. O registro da transformação e da cessão perante a JUCAP ocorreu em 30/12/2025. Posteriormente, em 23/01/2026, realizou-se Assembleia Geral Extraordinária que alterou a denominação para Tankap Fuel Solutions S.A., modificou sede, objeto social e administração. O registro desse ato ocorreu em 06/03/2026 (ID 29506100 - Págs. 3/5 e 64/108). A alteração ocorreu em momento posterior ao início da execução e em contexto de incidente já instaurado. Não se afirma, nesta decisão cautelar, que a transformação societária ou a cessão de participações seja nula ou fraudulenta. Todavia, a velocidade da cadeia Amapamix Importação, Equatorial Trading Group S.A. e Tankap Fuel Solutions S.A., a mudança de titularidade e a posterior reconcentração em terceira pessoa exigem cautela para impedir que novas alterações inviabilizem a identificação de acionistas, administradores, livros societários, preço, forma de pagamento e destino econômico da operação. A Dubom apresenta risco semelhante por outro caminho. A transferência integral das quotas a familiar por valor declarado manifestamente desproporcional ao capital social e a posterior frustração da citação no endereço formal indicado, conforme certidão do oficial de justiça, revelam risco concreto de perda da rastreabilidade societária e patrimonial (ID 29491037 - Pág. 3 e ID 28710975). A AFN também revela dinâmica de risco. A sociedade foi constituída por Amiraldo da Silva Favacho Júnior e, durante a pendência da execução, teve integralmente transferida a titularidade formal ao filho, então com dezenove anos, sem preço indicado na alteração mencionada pelos exequentes. Ao mesmo tempo, subsistem elementos de comando material do núcleo familiar e de atuação pública da executada como dirigente da Agromix (ID 29491040 - Págs. 20/23 e ID 29489445 - Pág. 2). A urgência também decorre da ineficácia prática de constrições isoladas. Os exequentes demonstraram que ordens de bloqueio dirigidas de forma individualizada localizaram valores reduzidos, a despeito da existência de operação econômica relevante, compromissos bancários elevados, folha de pagamento expressiva e trânsito financeiro documentado. O extrato da Amapamix Comércio ilustra essa dinâmica ao evidenciar entrada de R$ 120.000,00, aplicação substancial no mesmo dia e posterior saldo significativamente inferior no momento do bloqueio (ID 29166907 - Pág. 4). No mesmo sentido, a constrição obtida em execução fiscal contra Cimentos do Norte alcançou R$ 46.744,95, sendo R$ 44.920,04 na Caixa Econômica Federal, instituição que não figurava entre aquelas em que bloqueios anteriores haviam localizado numerário. Esse dado demonstra que há ativos circulando, mas que sua localização depende de providência abrangente, simultânea e dirigida às pessoas jurídicas cuja integração patrimonial e administrativa é apontada nos autos (ID 30233951). Por essa razão, a postergação do SISBAJUD e do RENAJUD em relação à Dubom, Cimentos do Norte e AFN pode comprometer a eficácia da tutela jurisdicional. Aguardar a conclusão de todos os atos citatórios para somente depois promover a pesquisa patrimonial criaria janela temporal apta a permitir novos arranjos societários, transferência de ativos, deslocamento de veículos, esvaziamento de contas, substituição de centros pagadores e alteração de titularidades formais. Tal risco é particularmente relevante quando os autos já retratam operações de transferência intrafamiliar, transformação societária, reconcentração acionária e utilização de contas de curta permanência. A extensão das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD às empresas ainda não citadas não importa julgamento antecipado do mérito do incidente. Trata-se de medida cautelar, reversível e sujeita a impugnação, adotada em contraditório diferido diante de risco concreto ao resultado útil do processo. A restrição deverá observar o limite do crédito executado, a simultaneidade operacional das ordens, a preservação de valores legalmente impenhoráveis, a possibilidade de substituição por garantia idônea e a reavaliação imediata após manifestação das pessoas jurídicas atingidas. 3.3 - Proporcionalidade, Adequação das Medidas e Substituição das Providências Societárias Mais Gravosas O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão de arresto cautelar no contexto de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que presentes probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo. O fundamento central é que a medida cautelar possui natureza assecuratória, não expropriatória, e serve para preservar a utilidade de eventual decisão futura. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (CONTRACAUTELA EM RECURSO ESPECIAL). REVOGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO A RECURSO ESPECIAL. ARRESTO CAUTELAR EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DA CONTRACAUTELA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto por devedores contra decisão monocrática de Ministro desta Corte que indeferiu pedido de revogação de efeito suspensivo concedido, pelo Tribunal de Justiça local, ao recurso especial interposto por instituição financeira, mantendo arresto cautelar deferido em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Fundamentos do pedido. Requerentes sustentam ausência de plausibilidade do direito invocado no recurso especial da parte contrária, além de afirmarem que o cumprimento do arresto acarretaria graves restrições a verbas de natureza alimentar. Requerem a revogação do efeito suspensivo e a aplicação de multa por litigância de má-fé à instituição financeira. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática impugnada indeferiu o pedido de contracautela por ausência de demonstração da inexistência de perigo da demora e da inviabilidade do recurso especial, entendendo presentes a plausibilidade jurídica da tese recursal do banco e o risco de perda da utilidade do apelo com a revogação do arresto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em contracautela, destinada à revogação de efeito suspensivo conferido na origem a recurso especial que assegura arresto cautelar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, notadamente quanto à demonstração simultânea da inexistência de perigo da demora para o agravante e da inviabilidade do apelo extremo da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tutela de urgência, inclusive quando manejada como contracautela para cassar efeito suspensivo de recurso especial, exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cabendo ao requerente demonstrar, em hipóteses de contracautela, a inexistência de perigo da demora em favor do recorrido e a inviabilidade do apelo. 6. No caso concreto, verifica-se plausibilidade jurídica na tese veiculada no recurso especial da instituição financeira, relativa ao cabimento de arresto cautelar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica e à ausência de natureza expropriatória da medida. 7. A revogação do efeito suspensivo, com consequente levantamento do arresto liminar, pode ocasionar a perda da utilidade do recurso especial e prejuízo ao direito material defendido pela parte recorrente, de modo que não se encontra demonstrada a ausência de perigo da demora que justificaria a contracautela. 8. O arresto cautelar possui caráter exclusivamente assecuratório, voltado a garantir a eficácia de eventual execução futura, sem antecipar efeitos expropriatórios de eventual decisão de mérito, o que mitiga a alegação de dano irreparável decorrente da manutenção da medida. 9. A alegação genérica de que o arresto recai sobre verbas de natureza alimentar não veio acompanhada de prova, inexistindo nos autos e no acórdão recorrido qualquer indicação de bloqueio de valores impenhoráveis. Eventual discussão sobre liberação de verbas de natureza alimentar deve ser dirigida ao juízo de primeiro grau, por extrapolar o objeto do recurso especial e da presente contracautela. 10. Inexistindo demonstração efetiva de dano iminente irreparável ou de difícil reparação, e diante da natureza assecuratória do arresto, não se justifica a revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido." (AgInt na Petição 18.539/SP, Relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 04/05/2026, DJEN/CNJ de 08/05/2026) A adoção de medidas cautelares, entretanto, deve observar proporcionalidade e menor onerosidade, sem comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. O CPC dispõe: "Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Nesse contexto, os pedidos de vedação genérica de novas transferências societárias e de reconhecimento de ineficácia relativa cautelar da cessão das quotas ou ações em relação aos exequentes, embora compreensíveis diante da cadeia de alterações societárias demonstrada, podem produzir efeitos excessivamente amplos nesta fase. A vedação genérica de novas transferências pode interferir no funcionamento regular de sociedades empresárias ativas, impedir operações ordinárias de reorganização interna, afetar credores, investidores, fornecedores e terceiros que não participaram do contraditório, além de criar restrição societária de extensão pouco delimitada antes do julgamento do mérito do incidente. Já a declaração de ineficácia relativa cautelar da cessão das quotas ou ações em relação aos exequentes pode alcançar diretamente adquirentes e titulares atuais que ainda não foram ouvidos, com risco de violação ao contraditório substancial e ao devido processo legal. Essas medidas, portanto, devem ser substituídas por providência menos invasiva, mas apta a tutelar os interesses dos exequentes. A medida adequada é a averbação cautelar informativa da existência do presente incidente, da controvérsia judicial sobre a autonomia patrimonial das sociedades e da necessidade de comunicação prévia a este Juízo acerca de requerimentos de alteração societária, sem bloqueio automático da atividade empresarial e sem declaração imediata de ineficácia dos atos já praticados. A aptidão dessa medida substitutiva decorre de três fundamentos. Primeiro, a averbação confere publicidade registral à controvérsia, reduzindo o risco de alegação futura de boa-fé por terceiros que venham a negociar participações societárias ou bens relevantes das empresas envolvidas. A publicidade do incidente não invalida atos, mas torna visível a existência da discussão judicial e preserva a utilidade de eventual pronunciamento futuro sobre fraude, confusão patrimonial ou ineficácia relativa. Segundo, a comunicação obrigatória de pedidos de alteração societária permite controle conhecimento tempestivo sobre atos potencialmente aptos a esvaziar o resultado útil do processo, como redução de capital, baixa, cisão, fusão, incorporação, transformação, transferência de controle, alteração substancial de objeto, alteração de sede e substituição de administradores. A medida preserva a capacidade do Juízo de avaliar, caso a caso, se algum ato demanda providência complementar, sem impor bloqueio societário absoluto. Terceiro, a ordem de preservação e exibição de livros societários, registros de ações, documentos de cessão, instrumentos de pagamento e fichas cadastrais atualizadas assegura rastreabilidade. O interesse cautelar dos exequentes, neste ponto, não é impedir toda atividade empresarial, mas impedir a perda da prova, a opacidade da cadeia de titularidade e a impossibilidade prática de localizar bens, direitos, acionistas, administradores e centros decisórios. Essa solução preserva os exequentes contra novas manobras de blindagem patrimonial e, ao mesmo tempo, reduz o risco de violação a direitos de terceiros e de paralisação indevida da atividade econômica. A tutela será registral, informacional e assecuratória, não anulatória e não expropriatória. 4. Medidas Cautelares Cabíveis Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, devem ser deferidas medidas cautelares proporcionais, reversíveis e funcionalmente adequadas à preservação do resultado útil do incidente. O SISBAJUD deve ser determinado de modo simultâneo e abrangente em relação à executada e às pessoas jurídicas atingidas pela decisão de processamento, pela ampliação subjetiva ora deferida e pelos indícios de integração patrimonial. A simultaneidade é indispensável porque o acervo probatório indica contas de passagem, alternância de centros pagadores e dispersão de ativos entre pessoas jurídicas formalmente distintas. A ordem individual e sucessiva tende a ser ineficaz. Se dirigida a apenas uma sociedade por vez, permite que os recursos transitem ou permaneçam temporariamente em outra pessoa jurídica do mesmo núcleo econômico antes do cumprimento da ordem seguinte. Esse risco não é hipotético. Os extratos da Amapamix Comércio evidenciam ingresso e rápida movimentação de R$ 120.000,00, com saldo reduzido no momento da constrição (ID 29166907 - Pág. 4). A Cimentos do Norte, por sua vez, teve bloqueio integralmente útil em instituição financeira diversa das anteriormente alcançadas, o que demonstra que a localização dos ativos depende de alcance simultâneo e amplo (ID 30233951 - Págs. 1/4). O RENAJUD também se mostra cabível, pois os autos apontam existência de frota, maquinários e garantias cruzadas em operações bancárias envolvendo pessoas jurídicas do núcleo. A medida deverá limitar-se, inicialmente, à pesquisa e à restrição de transferência de veículos encontrados, sem impedir circulação, licenciamento ou uso operacional regular, salvo decisão posterior específica. Essa delimitação preserva a utilidade econômica das empresas e impede alienação ou deslocamento jurídico de bens móveis de fácil transferência. Também é cabível a averbação da existência do incidente perante a JUCAP em relação a todas as sociedades envolvidas, inclusive Dubom, Cimentos do Norte e AFN. Essa providência tem natureza informativa, cautelar e preservatória. Não impede automaticamente atos empresariais ordinários, mas exige que a Junta Comercial comunique a este Juízo requerimentos de alteração societária relevantes, permitindo atuação jurisdicional tempestiva diante de eventual risco concreto. Pertinente ainda a penhora das quotas sociais e ações de titularidade direta da executada Heloísa Melissa Mira Machado Favacho perante as pessoas jurídicas relacionadas ao incidente, naquilo que constar dos registros societários, livros próprios, assentamentos da Junta Comercial ou documentos a serem exibidos. A medida não se confunde com a desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois não alcança, neste momento, bens das sociedades como se fossem bens da executada. Trata-se de constrição sobre direito patrimonial pertencente à própria devedora, consistente em participação societária eventualmente existente em sociedades simples, empresárias ou companhias, admitida expressamente pelo Código de Processo Civil. "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;" A penhora de quotas sociais e ações, nessa perspectiva, é medida compatível com o interesse do exequente e com a regra segundo a qual a execução se realiza em seu benefício. O próprio Código de Processo Civil em seu art. 861 prevê disciplina específica para a constrição de participações societárias, assegurando à sociedade e aos demais sócios a preservação do direito de preferência, a possibilidade de aquisição das quotas ou ações, a apuração por balanço especial e a adoção de forma menos gravosa quando a liquidação puder afetar a estabilidade financeira da pessoa jurídica. No caso concreto, a medida é especialmente adequada porque os autos revelam sucessivas alterações de titularidade, transformação societária, cessões de participações e controvérsia sobre a efetiva direção econômica das sociedades. A penhora ora deferida, entretanto, fica limitada às quotas ou ações que estejam formalmente registradas em nome da executada, ou que venham a ser identificadas como de sua titularidade direta mediante resposta da JUCAP, das próprias sociedades, de seus livros societários ou de cadastros oficiais. Não se está, por esta via, declarando a ineficácia das cessões já realizadas, nem transferindo participações pertencentes a terceiros ainda não ouvidos. A constrição recairá apenas sobre direito patrimonial da executada, preservado o contraditório das sociedades, dos sócios e dos acionistas eventualmente atingidos, nos termos do procedimento previsto no art. 861 do CPC. 5. Dispositivo Diante do exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelas empresas contestantes, reservando a análise dos encargos de sucumbência para a decisão que resolver definitivamente o mérito do incidente. b) DEFIRO o aditamento subjetivo do incidente para incluir Cimentos do Norte Comércio e Serviços Ltda. e AFN Empreendimentos Ltda., nome fantasia Agromix, no presente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, sem reconhecimento definitivo de responsabilidade patrimonial nesta fase. c) DETERMINO a citação de Cimentos do Norte Comércio e Serviços Ltda. e AFN Empreendimentos Ltda., por seus representantes legais, preferencialmente por domicílio judicial eletrônico, para que, querendo, manifestem-se e requeiram as provas cabíveis no prazo de quinze dias, nos termos do art. 135 do CPC. d) DETERMINO a renovação da citação da Dubom Comercial Ltda., preferencialmente por domicílio judicial eletrônico, diante da anterior frustração da citação no endereço formal indicado e da necessidade de efetivação do contraditório no incidente. e) Caso inviável a utilização do domicílio eletrônico, DETERMINO que os mandados de citação de Cimentos do Norte Comércio e Serviços Ltda., AFN Empreendimentos Ltda. e Dubom Comercial Ltda. sejam cumpridos, cumulativamente, nos endereços constantes dos autos e naqueles indicados pelos exequentes como operacionais, inclusive Rodovia AP-20, nº 177, Linha D, Marabaixo, Macapá/AP, e, quanto à AFN, também na sede registral situada na Fazenda Nossa Senhora do Desterro, nº 1002, Vila Ariri, Macapá/AP, sem prejuízo de outros endereços constantes dos cadastros oficiais (ID 30233990 - Págs. 85/86 e ID 29491040 - Pág. 7). f) DETERMINO a expedição de mandado de constatação para que o oficial de justiça, lavre certidão circunstanciada, descrevendo a identificação do estabelecimento, placas, fachadas, maquinários, silos, veículos, pessoas encontradas, vínculo funcional declarado, empresas em funcionamento no local, eventual compartilhamento de estrutura e qualquer recusa ou dificuldade de recebimento, sem prejuízo da citação na pessoa de administrador, gerente, preposto, funcionário ou responsável que se apresente no local, observadas a teoria da aparência e as normas do CPC. g) DEFIRO, em caráter cautelar, a realização de pesquisa e bloqueio via SISBAJUD, de modo simultâneo, em face de Heloísa Melissa Mira Machado Favacho, Amapamix Comércio e Serviços Ltda., Tankap Fuel Solutions S.A. atual denominação de Amapamix Importação e Exportação Ltda., Teconap S/A, Dubom Comercial Ltda., Cimentos do Norte Comércio e Serviços Ltda. e AFN Empreendimentos Ltda., limitado ao valor atualizado do crédito executado, sem prejuízo de posterior adequação, substituição por garantia idônea ou liberação de valores legalmente impenhoráveis. h) DEFIRO, em caráter cautelar, a realização de pesquisa RENAJUD em face das mesmas pessoas indicadas no item anterior, com inserção inicial de restrição de transferência sobre veículos eventualmente encontrados, sem restrição de circulação ou licenciamento neste momento, salvo posterior deliberação fundamentada. i) DEFIRO, em substituição ao pedido de vedação genérica de novas transferências societárias e de reconhecimento de ineficácia relativa cautelar da cessão de quotas ou ações, a averbação cautelar informativa da existência deste incidente e da controvérsia judicial sobre a autonomia patrimonial das sociedades nos assentamentos registrais perante a Junta Comercial do Estado do Amapá, sem impedimento automático ao funcionamento regular das empresas e sem declaração imediata de ineficácia dos atos societários já praticados. j) DETERMINO que a averbação cautelar informativa recaia sobre as seguintes sociedades: Amapamix Comércio e Serviços Ltda., CNPJ 14.267.980/0001-06, Tankap Fuel Solutions S.A., atual denominação de Amapamix Importação e Exportação Ltda., CNPJ 49.896.370/0001-48, Dubom Comercial Ltda., CNPJ 60.773.082/0001-39, Teconap S/A, CNPJ 41.391.089/0001-41, Cimentos do Norte Comércio e Serviços Ltda., CNPJ 28.017.335/0001-31, e AFN Empreendimentos Ltda., nome fantasia Agromix, CNPJ 51.457.939/0001-10, devendo constar, ainda, a penhora das quotas sociais e ações de titularidade direta da executada Heloísa Melissa Mira Machado Favacho, se existentes ou identificadas perante tais pessoas jurídicas. k) DEFIRO a penhora das quotas sociais e ações de titularidade direta da executada Heloísa Melissa Mira Machado Favacho perante Amapamix Comércio e Serviços Ltda., Tankap Fuel Solutions S.A., atual denominação de Amapamix Importação e Exportação Ltda., Dubom Comercial Ltda., Teconap S/A, Cimentos do Norte Comércio e Serviços Ltda. e AFN Empreendimentos Ltda., nome fantasia Agromix, desde que tais participações constem em seu nome nos registros societários, livros próprios, assentamentos da JUCAP ou documentos apresentados pelas sociedades. Para tanto, determino que a JUCAP averbe a constrição sobre as quotas ou participações eventualmente registradas em nome da executada l) DETERMINO que a JUCAP comunique a este Juízo, no prazo de quarenta e oito horas a contar de eventual protocolo, qualquer requerimento de alteração societária envolvendo as empresas acima indicadas, especialmente transferência de quotas ou ações, alteração de controle, substituição de administradores, redução de capital, baixa, fusão, cisão, incorporação, transformação, alteração substancial de objeto social e alteração de sede. m) DETERMINO que a Tankap Fuel Solutions S.A., no prazo de quinze dias, junte aos autos cópia integral dos atos societários relativos ao instrumento particular de 18/12/2025, ao registro de transformação e cessão perante a JUCAP em 30/12/2025, à Assembleia Geral Extraordinária de 23/01/2026 e ao registro de 06/03/2026, bem como a relação atualizada de acionistas, administradores, controladores diretos e indiretos, Livro de Registro de Ações Nominativas e Livro de Transferência de Ações, se existentes, ou declaração circunstanciada de inexistência. n) DETERMINO a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Amapá, JUCAP, para que proceda às anotações dos impedimentos judiciais e das averbações cautelares informativas ora determinadas, e comunique a este Juízo qualquer requerimento de alteração societária envolvendo Amapamix Comércio e Serviços Ltda., Tankap Fuel Solutions S.A., atual denominação de Amapamix Importação e Exportação Ltda., Dubom Comercial Ltda., Teconap S/A, Cimentos do Norte Comércio e Serviços Ltda. e AFN Empreendimentos Ltda., nome fantasia Agromix. No mesmo ato, DETERMINO a requisição de informações pelo sistema Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, CCS-Bacen, em relação à executada e às sociedades acima nominadas, bem como a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para que informe a titularidade completa, nome empresarial e CNPJ, da conta mantida na agência 8123-X sob a denominação “CIMENTOS E - EPP”, conta corrente 3.495-9, encaminhando, ainda, os extratos dessa conta nos meses de outubro de 2022 e abril de 2026, conforme requerido e fundamentado pelos exequentes (ID 30233990 - Págs. 90/91). o) DETERMINO a averbação da existência deste incidente também em face da Dubom Comercial Ltda., da Cimentos do Norte Comércio e Serviços Ltda. e da AFN Empreendimentos Ltda., inclusive para fins de publicidade registral e preservação da utilidade de eventual decisão futura, sem prejuízo do exercício do contraditório e da possibilidade de revisão da medida após manifestação das sociedades. p) INDEFIRO, nesta fase, a declaração de ineficácia relativa cautelar das cessões de quotas ou ações e a vedação genérica de novas transferências societárias, substituindo tais providências pelas medidas de averbação informativa, comunicação obrigatória, preservação documental, exibição de livros societários e pesquisas patrimoniais ora deferidas, por serem menos gravosas, suficientes para resguardar o resultado útil do processo e mais compatíveis com o contraditório de terceiros e com o regular funcionamento das empresas. q) ADVIRTO que as pessoas atingidas pelas medidas poderão requerer a substituição da constrição por caução idônea, seguro garantia, fiança bancária ou outro meio equivalente, bem como a liberação de valores ou bens que demonstrem ser impenhoráveis, essenciais à continuidade mínima da atividade empresarial ou desproporcionalmente afetados pela ordem, sem prejuízo de análise específica e fundamentada. r) Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias, especialmente sobre o resultado das pesquisas, das citações e das informações prestadas pela JUCAP, CCS-Bacen e Banco do Brasil. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá

2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0021381-47.2016.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEONARDO D CASSIO BARBOSA DA SILVA, GUSTAVO D CASSIO BARBOSA DA SILVA, ALCIRENE DO SOCORRO BARBOSA DA SILVA, AMANDA D CASSIA BARBOSA DA SILVA, RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA REQUERIDO: HELOISA MELISSA MIRA MACHADO FAVACHO, AMAPAMIX COMERCIO E SERVICOS LTDA, AMAPAMIX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, DUBOM COMERCIAL LTDA, TECONAP S/A DECISÃO I. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Leonardo D’Cássio Barbosa da Silva, Gustavo D’Cássio Barbosa da Silva, Alcirene do Socorro Barbosa da Silva, Amanda D’Cássia Barbosa da Silva e Ralfe Stenio Sussuarana de Paula em face de Heloísa Melissa Mira Machado Favacho, objetivando a satisfação de crédito consolidado oriundo de título executivo judicial transitado em julgado. Na fase executiva, ante a constrição pessoal substancialmente frustrada e a presença de indícios veementes de confusão patrimonial e utilização de anteparos societários, os exequentes postularam a instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, indicando a existência de grupo econômico de fato liderado pela executada e integrado pelas pessoas jurídicas Amapamix Comércio e Serviços Ltda., Amapamix Importação e Exportação Ltda., Dubom Comercial Ltda. e Teconap S/A (ID 23159014). Por meio da decisão de ID 24052073, este Juízo deferiu o processamento do incidente em face das quatro sociedades indicadas, determinando a respectiva citação para resposta no prazo legal. A referida deliberação restou mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no julgamento do Agravo de Instrumento nº 6004021-82.2025.8.03.0000, cujo trânsito em julgado foi formalmente certificado nos autos (ID 27512679). Citadas, as empresas Amapamix Importação e Exportação Ltda. (atual Tankap Fuel Solutions S.A.), Teconap S/A e Amapamix Comércio e Serviços Ltda. apresentaram contestações. Em suas peças de defesa, sustentaram a impossibilidade de desconsideração com base na mera relação de grupo econômico ou identidade de sócios, sob a ótica da Teoria Maior positivada no ordenamento civil. Aduziram a regularidade formal de suas atividades empresariais, escrituração e demonstrações financeiras. Alegaram ausência de provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Requereram a improcedência do incidente e postularam a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento sobre o valor da execução em favor de seus patronos (ID 27466559, ID 27495371 e ID 29166902). Em resposta, os exequentes apresentaram réplica e requerimento de tutela de urgência cautelar, seguida de petição de aditamento e sistematização probatória com documentos novos supervenientes. Argumentaram que a documentação colacionada demonstra atos materiais e objetivos de confusão patrimonial, gestão compartilhada e entrelaçamento financeiro, apontando o pagamento de despesas pessoais da devedora por contas bancárias das empresas, garantias cruzadas perante instituições financeiras, sedes operacionais idênticas, utilização de controles financeiros comuns e sucessivas reorganizações societárias durante a marcha processual (ID 29488332 - Págs. 1/92 e ID 30233990 - Págs. 1/92). Ao final, pugnaram pelo deferimento liminar de medidas cautelares de urgência, consistentes no arresto de ativos financeiros e veículos, penhora e indisponibilidade de participações societárias, averbações registrárias, preservação de informações societárias, penhora no rosto dos autos de execuções bancárias e averbação premonitória. Postularam, ainda, a inclusão no incidente e citação de Cimentos do Norte Comércio e Serviços Ltda. e AFN Empreendimentos Ltda., além da renovação das diligências citatórias quanto à Dubom Comercial Ltda. no endereço operacional do grupo (ID 29488332 - Pág. 1 e ID 30233990 - Págs. 85/91). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre as defesas apresentadas, o aditamento subjetivo, as tutelas cautelares de urgência e os demais pedidos formulados. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decido. II. Fundamento 1. Apreciação das Defesas Formais e do Pedido de Honorários Sucumbenciais De início, verifica-se a regularidade formal e a tempestividade das contestações apresentadas pelas empresas Amapamix Importação e Exportação Ltda., Teconap S/A e Amapamix Comércio e Serviços Ltda., as quais vieram aos autos dentro dos prazos processuais legais contados a partir da efetivação dos atos de comunicação processual (ID 27466559, ID 27495371 e ID 29166902). Não obstante os exequentes tenham suscitado questão de ordem concernente à similitude e padronização das peças defensivas subscritas pelos mesmos patronos, tal aspecto formal não gera nulidade processual ou vício intrínseco de representação. A identidade de teses defensivas e de procuradores constituídos traduz exercício do direito de defesa pelas suscitadas, embora possa constituir, no plano material, elemento a ser sopesado na análise da unidade de comando, da coordenação processual e da existência de interesses comuns das pessoas jurídicas. No que tange à pretensão deduzida pelas empresas contestantes, voltada à condenação imediata dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento sobre o valor total da execução para cada pessoa jurídica suscitada, impõe-se a sua rejeição nesta etapa processual. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui cognição própria, mas ainda não houve julgamento definitivo do pedido incidental. A presente decisão limita-se a examinar a regularidade das defesas, a ampliação subjetiva do incidente, a necessidade de preservação do resultado útil do processo e a adoção de medidas cautelares de natureza assecuratória. Não há, portanto, sucumbência atual apta a justificar condenação honorária em favor das pessoas jurídicas suscitadas. A disciplina dos honorários advocatícios, caso venha a ser cabível, deve ser reservada para a decisão que resolver o mérito do incidente. Essa conclusão evita condenação prematura em fase interlocutória e preserva coerência com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que vincula a incidência da verba honorária ao resultado do incidente e não ao simples exercício de defesa em etapa procedimental ainda em curso. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Segundo a orientação desta Corte, na hipótese de deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na inclusão de sócio ou empresa que se pretendia alcançar com a instauração do incidente, a sucumbência só poderá ser aferida ao final do processo, a depender da procedência ou da improcedência da pretensão direcionada contra eles. 2. O fato de ter sido acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do espólio, considerando que o inventário já havia se encerrado, não significa que houve a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), porquanto ocorreu apenas uma substituição processual do espólio pelos herdeiros, com o IDPJ sendo acolhido para que a demanda fosse redirecionada contra os herdeiros do sócio falecido. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.888.860/RO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/06/2026, DJEN de 08/06/2026) No mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou o cabimento de honorários quando o pedido de desconsideração é rejeitado, reconhecendo que o incidente possui litigiosidade própria. A orientação, contudo, pressupõe solução final desfavorável ao requerente do incidente, o que não ocorreu nesta fase. "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido." (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/02/2025, DJEN de 12/03/2025) Dessa forma, indefiro, por ora, o pleito de arbitramento de honorários sucumbenciais formulado nas respostas das suscitadas, reservando-se a disciplina dos encargos de sucumbência para a decisão definitiva que julgar o mérito do incidente, observados o resultado do julgamento e os critérios legais pertinentes. 2. Apreciação do Aditamento Subjetivo e da Inclusão de Cimentos do Norte Comércio e Serviços Ltda. e AFN Empreendimentos Ltda. Antes do exame das medidas cautelares propriamente ditas, impõe-se apreciar o pedido de aditamento subjetivo formulado pelos exequentes, pois a extensão das providências assecuratórias depende da delimitação provisória do conjunto de pessoas jurídicas cuja esfera patrimonial pode estar sendo utilizada para frustrar a satisfação do crédito executado. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica admite ampliação subjetiva quando surgem elementos novos, contemporâneos ou posteriormente conhecidos que indiquem a possível utilização abusiva de outras pessoas jurídicas para ocultação, deslocamento ou blindagem patrimonial. A inclusão, nesta fase, não representa reconhecimento definitivo de responsabilidade patrimonial. Trata-se de providência de integração ao contraditório, destinada a permitir que as sociedades indicadas se manifestem, produzam prova e participem regularmente da cognição incidental. O Código de Processo Civil disciplina o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 133 a 137, prevendo que concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. No caso concreto, os elementos supervenientes reunidos na réplica e no aditamento não se limitam à alegação genérica de grupo econômico. Em relação à Cimentos do Norte Comércio e Serviços Ltda., os autos indicam a existência de integração operacional e administrativa com Amapamix Comércio e Serviços Ltda. e Amapamix Importação e Exportação Ltda., atual Tankap Fuel Solutions S.A. A certidão do oficial de justiça aponta que a Cimentos do Norte foi citada na Rodovia AP-20, Linha D, nº 177, por intermédio de Kátia Cilene da Silva, identificada como gerente de Recursos Humanos da Amapamix, que declarou a existência de grupo comum e autorização para recebimento do ato (ID 30233597). Esse elemento não é isolado. A mesma Kátia Cilene da Silva aparece, segundo a documentação apresentada, como preposta em atos trabalhistas vinculados à Cimentos do Norte e também à Amapamix, o que reforça a existência de núcleo administrativo compartilhado e não apenas de coincidência ocasional de endereço ou relação comercial ordinária (ID 30233600 - Págs. 77, 83, 102, 109, 118, 121 e 124). Há, ainda, documento produzido no curso ordinário da atividade empresarial em que Amapamix e Cimentos do Norte se apresentam conjuntamente perante a Brumed Macapá Consultório Médico Ltda., em papel timbrado da Cimentos do Norte, mas com utilização do endereço eletrônico amapamix.rh@gmail.com. No documento, as sociedades mencionam atividades desenvolvidas em conjunto e decisão comum de encerramento da parceria, circunstância que converge com a atuação compartilhada de recursos humanos e com a centralização administrativa apontada pelos exequentes (ID 30233596). O acervo também indica integração financeira relevante. Os extratos bancários juntados pela própria Amapamix Comércio apontam transferência de R$ 120.000,00, em 15/04/2026, oriunda de conta identificada como “CIMENTOS - E EPP” para a conta da Amapamix Comércio no Banco do Brasil. No mesmo dia, parcela substancial do valor migrou para aplicação financeira, e, quando a ordem de bloqueio foi cumprida dias depois, encontrou saldo reduzido, o que reforça o argumento de fluxo financeiro de curta permanência e de dispersão de ativos em contas alternadas (ID 29166906 - Pág. 4 e ID 29166907 - Pág. 4). Também merece registro o instrumento bancário juntado aos autos, no qual Amapamix Comércio, Amapamix Importação/Tankap, Cimentos do Norte, Heloísa Melissa Mira Machado Favacho e integrantes do núcleo familiar compareceram conjuntamente em instrumento bancário que os trata como integrantes de operação econômica comum, com renegociação global, entrada de R$ 999.999,97 e parcelas mensais de R$ 235.316,57, além de garantias cruzadas e procurações outorgadas de forma coordenada (ID 29492778 - Págs. 2/16 e 19/25). Esse comparecimento conjunto não importa, por si só, responsabilidade automática da Cimentos do Norte pelo débito executado nestes autos. Entretanto, quando cotejado com a transferência financeira de R$ 120.000,00, com o endereço operacional comum, com a gestão compartilhada de recursos humanos, com o controle comum de pagamentos e com o consórcio empresarial arquivado na JUCAP em que Amapamix e Cimentos do Norte se associaram formalmente para empreendimento determinado, constitui indício suficiente para integração da Cimentos do Norte ao contraditório do incidente (ID 29491041 - Pág. 7). Quanto à AFN Empreendimentos Ltda., nome fantasia Agromix, o pedido de inclusão também se mostra processualmente admissível. A sociedade foi constituída originariamente como AFJ Empreendimentos Ltda. por Amiraldo da Silva Favacho Júnior, com capital social de R$ 500.000,00. Posteriormente, na pendência da execução e em período próximo à intensificação dos atos de constrição e investigação patrimonial, houve cessão integral das quotas para Amiraldo da Silva Favacho Neto, então com dezenove anos, domiciliado no mesmo endereço residencial declarado da executada Heloísa, sem indicação de preço na alteração contratual referida pelos exequentes (ID 29491040 - Págs. 2/3 e 20/23). A relevância desse dado não decorre do parentesco, isoladamente considerado. Decorre da convergência entre a substituição formal de titularidade, a permanência de sinais de comando material no núcleo familiar, a vinculação operacional ao eixo econômico rural e agroindustrial já relacionado à Amapamix e à Cimentos do Norte, e a ata notarial na qual Heloísa Melissa Mira Machado Favacho aparece em apresentação pública como “CEO da Agromix”, ao passo que seu cônjuge é referido como idealizador do empreendimento (ID 29489445 - Pág. 2). O contrato de locação do complexo aeronáutico não é invocado como prova autônoma de abuso da personalidade jurídica, nem como demonstração de que o imóvel ou as aeronaves pertencem à AFN Empreendimentos Ltda. Sua relevância é diversa e mais delimitada. O documento indica que a então AFJ Empreendimentos Ltda., antes da posterior alteração para AFN Empreendimentos Ltda., assumiu posição contratual ativa em empreendimento de expressão econômica, com aluguel mensal de R$ 15.000,00, prazo declarado de cinco anos e obrigações relacionadas à manutenção das licenças necessárias à operação de aeronaves, bem como à responsabilidade pelas atividades de pouso, decolagem, transporte e demais operações realizadas na área (ID 30233589 - Págs. 1/6). Esse dado reforça a necessidade de contraditório porque evidencia a existência de relação jurídica patrimonialmente relevante em nome da sociedade, cuja titularidade formal foi posteriormente transferida dentro do núcleo familiar já indicado pelos exequentes como possível instrumento de blindagem patrimonial (ID 29491040 - Págs. 20/23). Assim, a inclusão da AFN não decorre de presunção familiar ou de mera comunidade econômica. Ela se justifica pela presença de indícios de dissociação entre titularidade registral e direção efetiva, pela transferência integral a descendente direto em contexto executivo, pela apresentação pública da executada como dirigente da atividade e pela inserção operacional da sociedade no mesmo eixo econômico discutido neste incidente. Quanto à Dubom Comercial Ltda., a sociedade já havia sido incluída no incidente por decisão anterior. Todavia, sua citação ainda demanda renovação em razão da posterior frustração da citação no endereço formal indicado, conforme certidão do oficial de justiça. Os autos demonstram que a carta de citação retornou com a informação de destinatário desconhecido, ao mesmo tempo em que outros elementos vinculam o endereço da Dubom à Amapamix Importação e ao núcleo empresarial investigado (ID 27176867 - Pág. 1, ID 28710975 - Pág. 1 e ID 26080950). A necessidade de manutenção da Dubom no incidente é reforçada pela alteração societária de janeiro de 2025, na qual a totalidade das quotas foi transferida a Michelle Mira Machado de Lucena, irmã da executada, pelo preço global declarado de R$ 2.000,00, embora o capital social registrado da sociedade fosse de R$ 2.043.500,00 (ID 29491037 - Pág. 3). Soma-se a isso o pagamento, pela Amapamix Comércio e Serviços Ltda., de obrigação judicial pessoal de Heloísa vinculada a processo relativo à Dubom, com identificação da executada como solicitante e devedora, e da pessoa jurídica Amapamix como pagadora (ID 29490217 - Págs. 1/2). Diante desse quadro, defiro o aditamento subjetivo para incluir no presente incidente Cimentos do Norte Comércio e Serviços Ltda. e AFN Empreendimentos Ltda., sem prejuízo da citação de ambas para manifestação e produção de prova, e determino a renovação da citação da Dubom Comercial Ltda., que deverá ser feito preferencialmente pelo domicílio judicial eletrônico, preservando-se o contraditório pleno antes do julgamento definitivo do mérito incidental. 3. Do Pedido de Tutela Provisória 3.1 – Da Probabilidade do Direito A controvérsia deve ser examinada à luz da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua modalidade inversa. O simples pertencimento a grupo econômico, a identidade de sócios, a relação familiar entre administradores ou a inexistência momentânea de bens penhoráveis em nome da devedora originária não autorizam, por si, a superação da autonomia patrimonial. É indispensável a demonstração, ainda que em cognição sumária para fins cautelares, de elementos concretos de abuso da personalidade jurídica, caracterizados por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O Código Civil dispõe em seus artigos 49-A e 50: "Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica". O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação. O REsp 2.180.804/SP, invocado nos autos, reafirma que a mera existência de grupo econômico é insuficiente para a desconsideração, exigindo-se a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil. "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MÉRITO. ART. 50, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. GRUPO ECONÔMICO. INSUFICIÊNCIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a existência de grupo econômico é suficiente para ao deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil. 3. Como a verificação da presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil demanda o revolvimento de aspectos fáticos da causa, inviável no âmbito dessa instância especial, há necessidade de retorno dos autos à origem para que, superada essa questão, aplique o entendimento jurisprudencial desta Corte à espécie. 4. Recurso especial provido." (REsp 2.180.804/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/02/2025, DJEN de 21/02/2025) A leitura atenta desse precedente não enfraquece, nesta etapa cautelar, a pretensão dos exequentes. Ao contrário, delimita corretamente o campo de análise. O presente incidente não pode ser deferido com base em mera existência de grupo econômico, mas pode receber tutela cautelar quando o acervo documental revela atos materiais de confusão patrimonial, circulação indiferenciada de recursos, pagamento de obrigações pessoais por sociedades empresárias, garantias cruzadas, centralização administrativa e reorganizações societárias potencialmente voltadas ao distanciamento formal entre a executada e os ativos economicamente relevantes. No caso em exame, há prova documental suficiente, em cognição sumária, de que a Amapamix Comércio e Serviços Ltda. foi utilizada para pagamento de obrigações pessoais da executada Heloísa Melissa Mira Machado Favacho. A conta mantida pela Amapamix Comércio no Sicredi foi utilizada para pagamento de taxa judiciária devida pela executada na Ação Rescisória nº 0008848-15.2023.8.03.0000, no valor de R$ 4.717,00 (ID 29490213 - Págs. 1/2). O mesmo padrão aparece em obrigação pessoal vinculada à ação de dissolução parcial da Dubom, no valor de R$ 1.830,86, em documento que identifica Heloísa como solicitante e devedora, e Amapamix Comércio como pagadora (ID 29490217 - Págs. 1/2). Esses pagamentos não configuram, em princípio, simples liberalidade eventual. A repetição em processos distintos, a identidade da pessoa beneficiada e o uso de conta empresarial para quitação de despesas processuais pessoais aproximam o caso da hipótese legal expressa do art. 50, § 2º, inciso I, do Código Civil. A conclusão definitiva sobre a extensão e o propósito desses atos dependerá do julgamento final do incidente, mas a probabilidade do direito, para fins cautelares, encontra suporte documental objetivo. Também há prova documental suficiente, em cognição sumária, de trânsito financeiro entre Cimentos do Norte e Amapamix Comércio. O extrato bancário da conta da Amapamix Comércio no Banco do Brasil indica saldo zerado ao final de março de 2026, posterior ingresso de R$ 120.000,00 oriundo de conta identificada como “CIMENTOS - E EPP” em 15/04/2026, aplicação financeira substancial no mesmo dia e posterior esvaziamento parcial antes do cumprimento de ordem de bloqueio (ID 29166906 - Pág. 4 e ID 29166907 - Pág. 4). Esse elemento, isoladamente, não autoriza conclusão definitiva de fraude. Contudo, quando somado aos pagamentos pessoais de Heloísa por Amapamix, ao controle comum de pagamentos, à atuação de uma mesma gerente de recursos humanos em atos processuais das empresas, ao uso compartilhado de estruturas e ao comparecimento conjunto perante instituição financeira, evidencia plausibilidade concreta de funcionamento patrimonial integrado. O instrumento bancário relacionado à renegociação com o Banco Santander possui especial relevância indiciária. As pessoas jurídicas Amapamix Comércio, Amapamix Importação/Tankap e Cimentos do Norte, juntamente com Heloísa e integrantes do núcleo familiar Favacho, compareceram conjuntamente em instrumento bancário que os trata como integrantes de operação econômica comum, com previsão de entrada, parcelas de elevado valor, garantias e procurações coordenadas (ID 29492778 - Págs. 2/16 e 19/25). Essa circunstância não substitui os requisitos do art. 50 do Código Civil, nem gera solidariedade automática em favor dos exequentes destes autos. Todavia, revela forma de atuação econômica unitária perante credor bancário e fortalece a necessidade de investigação da autonomia patrimonial real. Quanto à Teconap S/A, a probabilidade decorre da convergência entre a direção atribuída a Heloísa, a opacidade econômico-contábil e os documentos que apontam acompanhamento administrativo comum de obrigações. A Demonstração de Resultado do Exercício juntada pela defesa indica receita anual de R$ 46.043,94 em 2024, enquanto ata da Companhia Docas de Santana registra parcela de acordo extrajudicial em valor superior, de R$ 64.074,10, e documentos regulatórios indicam operação portuária de porte incompatível, em tese, com a reduzida receita formal apresentada sem esclarecimento suficiente nesta fase (ID 27495381, ID 29490203 - Pág. 3 e ID 29507001). Além disso, o controle de pagamentos apresentado em processo envolvendo Cimentos do Norte reúne obrigações classificadas sob rubricas “CCN”, “AMAPAMIX”, “TECONAP” e “FRANCISCA”, inclusive com lançamentos vinculados à Teconap, o que indica centralização informacional e administrativa de obrigações pertencentes a pessoas formalmente distintas (ID 30233600 - Págs. 12/13). Em relação à Dubom, a probabilidade do direito deriva de elementos cumulativos. A sociedade tinha capital social registrado de R$ 2.043.500,00 e teve cem por cento de suas quotas transferidas a familiar da executada por preço global declarado de R$ 2.000,00, sem demonstração, nesta fase, de contraprestação compatível. Além disso, houve posterior frustração da citação no endereço formal indicado, conforme certidão do oficial de justiça, e pagamento de obrigação pessoal de Heloísa pela Amapamix Comércio em processo relacionado à própria Dubom (ID 29491037 - Pág. 3, ID 28710975 - Pág. 1 e ID 29490217 - Págs. 1/2). Quanto à AFN Empreendimentos Ltda., a probabilidade decorre da transferência integral das quotas ao filho de Amiraldo da Silva Favacho Júnior, então com dezenove anos e domiciliado no mesmo endereço residencial da executada, da ausência de indicação de preço na alteração apontada, da apresentação pública de Heloísa como “CEO da Agromix” e da existência de contrato operacional relevante firmado anteriormente pela sociedade, representada por Amiraldo Júnior, para exploração de complexo aeronáutico de elevado potencial econômico (ID 29491040 - Págs. 20/23, ID 29489445 - Pág. 2 e ID 30233589 - Págs. 1/5). Dessa forma, a probabilidade do direito não repousa em presunção de grupo econômico. Ela resulta da soma de atos concretos que, em cognição sumária, indicam possível ausência de separação material entre patrimônios, contas, obrigações, controles administrativos, estruturas operacionais e titularidades societárias. 3.2 - Do Perigo de Dano e Risco ao Resultado Útil do Processo A tutela pretendida é de natureza cautelar. Sua finalidade não é antecipar o julgamento definitivo do incidente, nem expropriar bens de terceiros antes do contraditório. Busca-se preservar a utilidade da execução e impedir que o decurso do tempo torne ineficaz eventual decisão futura de desconsideração inversa. O Código de Processo Civil autoriza medidas provisórias de urgência e admite providências cautelares atípicas quando adequadas à preservação do resultado útil do processo: "Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". No caso concreto, o perigo de dano é demonstrado pela sucessão de reorganizações societárias, pela dispersão de titularidades, pela dificuldade reiterada de localização de pessoas jurídicas e pela documentação que indica contas de passagem e alternância de centros pagadores. A linha temporal da Amapamix Importação e Exportação Ltda., atual Tankap Fuel Solutions S.A., é particularmente relevante. O instrumento particular de cessão é datado de 18/12/2025. O registro da transformação e da cessão perante a JUCAP ocorreu em 30/12/2025. Posteriormente, em 23/01/2026, realizou-se Assembleia Geral Extraordinária que alterou a denominação para Tankap Fuel Solutions S.A., modificou sede, objeto social e administração. O registro desse ato ocorreu em 06/03/2026 (ID 29506100 - Págs. 3/5 e 64/108). A alteração ocorreu em momento posterior ao início da execução e em contexto de incidente já instaurado. Não se afirma, nesta decisão cautelar, que a transformação societária ou a cessão de participações seja nula ou fraudulenta. Todavia, a velocidade da cadeia Amapamix Importação, Equatorial Trading Group S.A. e Tankap Fuel Solutions S.A., a mudança de titularidade e a posterior reconcentração em terceira pessoa exigem cautela para impedir que novas alterações inviabilizem a identificação de acionistas, administradores, livros societários, preço, forma de pagamento e destino econômico da operação. A Dubom apresenta risco semelhante por outro caminho. A transferência integral das quotas a familiar por valor declarado manifestamente desproporcional ao capital social e a posterior frustração da citação no endereço formal indicado, conforme certidão do oficial de justiça, revelam risco concreto de perda da rastreabilidade societária e patrimonial (ID 29491037 - Pág. 3 e ID 28710975). A AFN também revela dinâmica de risco. A sociedade foi constituída por Amiraldo da Silva Favacho Júnior e, durante a pendência da execução, teve integralmente transferida a titularidade formal ao filho, então com dezenove anos, sem preço indicado na alteração mencionada pelos exequentes. Ao mesmo tempo, subsistem elementos de comando material do núcleo familiar e de atuação pública da executada como dirigente da Agromix (ID 29491040 - Págs. 20/23 e ID 29489445 - Pág. 2). A urgência também decorre da ineficácia prática de constrições isoladas. Os exequentes demonstraram que ordens de bloqueio dirigidas de forma individualizada localizaram valores reduzidos, a despeito da existência de operação econômica relevante, compromissos bancários elevados, folha de pagamento expressiva e trânsito financeiro documentado. O extrato da Amapamix Comércio ilustra essa dinâmica ao evidenciar entrada de R$ 120.000,00, aplicação substancial no mesmo dia e posterior saldo significativamente inferior no momento do bloqueio (ID 29166907 - Pág. 4). No mesmo sentido, a constrição obtida em execução fiscal contra Cimentos do Norte alcançou R$ 46.744,95, sendo R$ 44.920,04 na Caixa Econômica Federal, instituição que não figurava entre aquelas em que bloqueios anteriores haviam localizado numerário. Esse dado demonstra que há ativos circulando, mas que sua localização depende de providência abrangente, simultânea e dirigida às pessoas jurídicas cuja integração patrimonial e administrativa é apontada nos autos (ID 30233951). Por essa razão, a postergação do SISBAJUD e do RENAJUD em relação à Dubom, Cimentos do Norte e AFN pode comprometer a eficácia da tutela jurisdicional. Aguardar a conclusão de todos os atos citatórios para somente depois promover a pesquisa patrimonial criaria janela temporal apta a permitir novos arranjos societários, transferência de ativos, deslocamento de veículos, esvaziamento de contas, substituição de centros pagadores e alteração de titularidades formais. Tal risco é particularmente relevante quando os autos já retratam operações de transferência intrafamiliar, transformação societária, reconcentração acionária e utilização de contas de curta permanência. A extensão das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD às empresas ainda não citadas não importa julgamento antecipado do mérito do incidente. Trata-se de medida cautelar, reversível e sujeita a impugnação, adotada em contraditório diferido diante de risco concreto ao resultado útil do processo. A restrição deverá observar o limite do crédito executado, a simultaneidade operacional das ordens, a preservação de valores legalmente impenhoráveis, a possibilidade de substituição por garantia idônea e a reavaliação imediata após manifestação das pessoas jurídicas atingidas. 3.3 - Proporcionalidade, Adequação das Medidas e Substituição das Providências Societárias Mais Gravosas O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão de arresto cautelar no contexto de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que presentes probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo. O fundamento central é que a medida cautelar possui natureza assecuratória, não expropriatória, e serve para preservar a utilidade de eventual decisão futura. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (CONTRACAUTELA EM RECURSO ESPECIAL). REVOGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO A RECURSO ESPECIAL. ARRESTO CAUTELAR EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DA CONTRACAUTELA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto por devedores contra decisão monocrática de Ministro desta Corte que indeferiu pedido de revogação de efeito suspensivo concedido, pelo Tribunal de Justiça local, ao recurso especial interposto por instituição financeira, mantendo arresto cautelar deferido em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Fundamentos do pedido. Requerentes sustentam ausência de plausibilidade do direito invocado no recurso especial da parte contrária, além de afirmarem que o cumprimento do arresto acarretaria graves restrições a verbas de natureza alimentar. Requerem a revogação do efeito suspensivo e a aplicação de multa por litigância de má-fé à instituição financeira. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática impugnada indeferiu o pedido de contracautela por ausência de demonstração da inexistência de perigo da demora e da inviabilidade do recurso especial, entendendo presentes a plausibilidade jurídica da tese recursal do banco e o risco de perda da utilidade do apelo com a revogação do arresto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em contracautela, destinada à revogação de efeito suspensivo conferido na origem a recurso especial que assegura arresto cautelar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, notadamente quanto à demonstração simultânea da inexistência de perigo da demora para o agravante e da inviabilidade do apelo extremo da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tutela de urgência, inclusive quando manejada como contracautela para cassar efeito suspensivo de recurso especial, exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cabendo ao requerente demonstrar, em hipóteses de contracautela, a inexistência de perigo da demora em favor do recorrido e a inviabilidade do apelo. 6. No caso concreto, verifica-se plausibilidade jurídica na tese veiculada no recurso especial da instituição financeira, relativa ao cabimento de arresto cautelar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica e à ausência de natureza expropriatória da medida. 7. A revogação do efeito suspensivo, com consequente levantamento do arresto liminar, pode ocasionar a perda da utilidade do recurso especial e prejuízo ao direito material defendido pela parte recorrente, de modo que não se encontra demonstrada a ausência de perigo da demora que justificaria a contracautela. 8. O arresto cautelar possui caráter exclusivamente assecuratório, voltado a garantir a eficácia de eventual execução futura, sem antecipar efeitos expropriatórios de eventual decisão de mérito, o que mitiga a alegação de dano irreparável decorrente da manutenção da medida. 9. A alegação genérica de que o arresto recai sobre verbas de natureza alimentar não veio acompanhada de prova, inexistindo nos autos e no acórdão recorrido qualquer indicação de bloqueio de valores impenhoráveis. Eventual discussão sobre liberação de verbas de natureza alimentar deve ser dirigida ao juízo de primeiro grau, por extrapolar o objeto do recurso especial e da presente contracautela. 10. Inexistindo demonstração efetiva de dano iminente irreparável ou de difícil reparação, e diante da natureza assecuratória do arresto, não se justifica a revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido." (AgInt na Petição 18.539/SP, Relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 04/05/2026, DJEN/CNJ de 08/05/2026) A adoção de medidas cautelares, entretanto, deve observar proporcionalidade e menor onerosidade, sem comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. O CPC dispõe: "Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Nesse contexto, os pedidos de vedação genérica de novas transferências societárias e de reconhecimento de ineficácia relativa cautelar da cessão das quotas ou ações em relação aos exequentes, embora compreensíveis diante da cadeia de alterações societárias demonstrada, podem produzir efeitos excessivamente amplos nesta fase. A vedação genérica de novas transferências pode interferir no funcionamento regular de sociedades empresárias ativas, impedir operações ordinárias de reorganização interna, afetar credores, investidores, fornecedores e terceiros que não participaram do contraditório, além de criar restrição societária de extensão pouco delimitada antes do julgamento do mérito do incidente. Já a declaração de ineficácia relativa cautelar da cessão das quotas ou ações em relação aos exequentes pode alcançar diretamente adquirentes e titulares atuais que ainda não foram ouvidos, com risco de violação ao contraditório substancial e ao devido processo legal. Essas medidas, portanto, devem ser substituídas por providência menos invasiva, mas apta a tutelar os interesses dos exequentes. A medida adequada é a averbação cautelar informativa da existência do presente incidente, da controvérsia judicial sobre a autonomia patrimonial das sociedades e da necessidade de comunicação prévia a este Juízo acerca de requerimentos de alteração societária, sem bloqueio automático da atividade empresarial e sem declaração imediata de ineficácia dos atos já praticados. A aptidão dessa medida substitutiva decorre de três fundamentos. Primeiro, a averbação confere publicidade registral à controvérsia, reduzindo o risco de alegação futura de boa-fé por terceiros que venham a negociar participações societárias ou bens relevantes das empresas envolvidas. A publicidade do incidente não invalida atos, mas torna visível a existência da discussão judicial e preserva a utilidade de eventual pronunciamento futuro sobre fraude, confusão patrimonial ou ineficácia relativa. Segundo, a comunicação obrigatória de pedidos de alteração societária permite controle conhecimento tempestivo sobre atos potencialmente aptos a esvaziar o resultado útil do processo, como redução de capital, baixa, cisão, fusão, incorporação, transformação, transferência de controle, alteração substancial de objeto, alteração de sede e substituição de administradores. A medida preserva a capacidade do Juízo de avaliar, caso a caso, se algum ato demanda providência complementar, sem impor bloqueio societário absoluto. Terceiro, a ordem de preservação e exibição de livros societários, registros de ações, documentos de cessão, instrumentos de pagamento e fichas cadastrais atualizadas assegura rastreabilidade. O interesse cautelar dos exequentes, neste ponto, não é impedir toda atividade empresarial, mas impedir a perda da prova, a opacidade da cadeia de titularidade e a impossibilidade prática de localizar bens, direitos, acionistas, administradores e centros decisórios. Essa solução preserva os exequentes contra novas manobras de blindagem patrimonial e, ao mesmo tempo, reduz o risco de violação a direitos de terceiros e de paralisação indevida da atividade econômica. A tutela será registral, informacional e assecuratória, não anulatória e não expropriatória. 4. Medidas Cautelares Cabíveis Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, devem ser deferidas medidas cautelares proporcionais, reversíveis e funcionalmente adequadas à preservação do resultado útil do incidente. O SISBAJUD deve ser determinado de modo simultâneo e abrangente em relação à executada e às pessoas jurídicas atingidas pela decisão de processamento, pela ampliação subjetiva ora deferida e pelos indícios de integração patrimonial. A simultaneidade é indispensável porque o acervo probatório indica contas de passagem, alternância de centros pagadores e dispersão de ativos entre pessoas jurídicas formalmente distintas. A ordem individual e sucessiva tende a ser ineficaz. Se dirigida a apenas uma sociedade por vez, permite que os recursos transitem ou permaneçam temporariamente em outra pessoa jurídica do mesmo núcleo econômico antes do cumprimento da ordem seguinte. Esse risco não é hipotético. Os extratos da Amapamix Comércio evidenciam ingresso e rápida movimentação de R$ 120.000,00, com saldo reduzido no momento da constrição (ID 29166907 - Pág. 4). A Cimentos do Norte, por sua vez, teve bloqueio integralmente útil em instituição financeira diversa das anteriormente alcançadas, o que demonstra que a localização dos ativos depende de alcance simultâneo e amplo (ID 30233951 - Págs. 1/4). O RENAJUD também se mostra cabível, pois os autos apontam existência de frota, maquinários e garantias cruzadas em operações bancárias envolvendo pessoas jurídicas do núcleo. A medida deverá limitar-se, inicialmente, à pesquisa e à restrição de transferência de veículos encontrados, sem impedir circulação, licenciamento ou uso operacional regular, salvo decisão posterior específica. Essa delimitação preserva a utilidade econômica das empresas e impede alienação ou deslocamento jurídico de bens móveis de fácil transferência. Também é cabível a averbação da existência do incidente perante a JUCAP em relação a todas as sociedades envolvidas, inclusive Dubom, Cimentos do Norte e AFN. Essa providência tem natureza informativa, cautelar e preservatória. Não impede automaticamente atos empresariais ordinários, mas exige que a Junta Comercial comunique a este Juízo requerimentos de alteração societária relevantes, permitindo atuação jurisdicional tempestiva diante de eventual risco concreto. Pertinente ainda a penhora das quotas sociais e ações de titularidade direta da executada Heloísa Melissa Mira Machado Favacho perante as pessoas jurídicas relacionadas ao incidente, naquilo que constar dos registros societários, livros próprios, assentamentos da Junta Comercial ou documentos a serem exibidos. A medida não se confunde com a desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois não alcança, neste momento, bens das sociedades como se fossem bens da executada. Trata-se de constrição sobre direito patrimonial pertencente à própria devedora, consistente em participação societária eventualmente existente em sociedades simples, empresárias ou companhias, admitida expressamente pelo Código de Processo Civil. "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;" A penhora de quotas sociais e ações, nessa perspectiva, é medida compatível com o interesse do exequente e com a regra segundo a qual a execução se realiza em seu benefício. O próprio Código de Processo Civil em seu art. 861 prevê disciplina específica para a constrição de participações societárias, assegurando à sociedade e aos demais sócios a preservação do direito de preferência, a possibilidade de aquisição das quotas ou ações, a apuração por balanço especial e a adoção de forma menos gravosa quando a liquidação puder afetar a estabilidade financeira da pessoa jurídica. No caso concreto, a medida é especialmente adequada porque os autos revelam sucessivas alterações de titularidade, transformação societária, cessões de participações e controvérsia sobre a efetiva direção econômica das sociedades. A penhora ora deferida, entretanto, fica limitada às quotas ou ações que estejam formalmente registradas em nome da executada, ou que venham a ser identificadas como de sua titularidade direta mediante resposta da JUCAP, das próprias sociedades, de seus livros societários ou de cadastros oficiais. Não se está, por esta via, declarando a ineficácia das cessões já realizadas, nem transferindo participações pertencentes a terceiros ainda não ouvidos. A constrição recairá apenas sobre direito patrimonial da executada, preservado o contraditório das sociedades, dos sócios e dos acionistas eventualmente atingidos, nos termos do procedimento previsto no art. 861 do CPC. 5. Dispositivo Diante do exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelas empresas contestantes, reservando a análise dos encargos de sucumbência para a decisão que resolver definitivamente o mérito do incidente. b) DEFIRO o aditamento subjetivo do incidente para incluir Cimentos do Norte Comércio e Serviços Ltda. e AFN Empreendimentos Ltda., nome fantasia Agromix, no presente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, sem reconhecimento definitivo de responsabilidade patrimonial nesta fase. c) DETERMINO a citação de Cimentos do Norte Comércio e Serviços Ltda. e AFN Empreendimentos Ltda., por seus representantes legais, preferencialmente por domicílio judicial eletrônico, para que, querendo, manifestem-se e requeiram as provas cabíveis no prazo de quinze dias, nos termos do art. 135 do CPC. d) DETERMINO a renovação da citação da Dubom Comercial Ltda., preferencialmente por domicílio judicial eletrônico, diante da anterior frustração da citação no endereço formal indicado e da necessidade de efetivação do contraditório no incidente. e) Caso inviável a utilização do domicílio eletrônico, DETERMINO que os mandados de citação de Cimentos do Norte Comércio e Serviços Ltda., AFN Empreendimentos Ltda. e Dubom Comercial Ltda. sejam cumpridos, cumulativamente, nos endereços constantes dos autos e naqueles indicados pelos exequentes como operacionais, inclusive Rodovia AP-20, nº 177, Linha D, Marabaixo, Macapá/AP, e, quanto à AFN, também na sede registral situada na Fazenda Nossa Senhora do Desterro, nº 1002, Vila Ariri, Macapá/AP, sem prejuízo de outros endereços constantes dos cadastros oficiais (ID 30233990 - Págs. 85/86 e ID 29491040 - Pág. 7). f) DETERMINO a expedição de mandado de constatação para que o oficial de justiça, lavre certidão circunstanciada, descrevendo a identificação do estabelecimento, placas, fachadas, maquinários, silos, veículos, pessoas encontradas, vínculo funcional declarado, empresas em funcionamento no local, eventual compartilhamento de estrutura e qualquer recusa ou dificuldade de recebimento, sem prejuízo da citação na pessoa de administrador, gerente, preposto, funcionário ou responsável que se apresente no local, observadas a teoria da aparência e as normas do CPC. g) DEFIRO, em caráter cautelar, a realização de pesquisa e bloqueio via SISBAJUD, de modo simultâneo, em face de Heloísa Melissa Mira Machado Favacho, Amapamix Comércio e Serviços Ltda., Tankap Fuel Solutions S.A. atual denominação de Amapamix Importação e Exportação Ltda., Teconap S/A, Dubom Comercial Ltda., Cimentos do Norte Comércio e Serviços Ltda. e AFN Empreendimentos Ltda., limitado ao valor atualizado do crédito executado, sem prejuízo de posterior adequação, substituição por garantia idônea ou liberação de valores legalmente impenhoráveis. h) DEFIRO, em caráter cautelar, a realização de pesquisa RENAJUD em face das mesmas pessoas indicadas no item anterior, com inserção inicial de restrição de transferência sobre veículos eventualmente encontrados, sem restrição de circulação ou licenciamento neste momento, salvo posterior deliberação fundamentada. i) DEFIRO, em substituição ao pedido de vedação genérica de novas transferências societárias e de reconhecimento de ineficácia relativa cautelar da cessão de quotas ou ações, a averbação cautelar informativa da existência deste incidente e da controvérsia judicial sobre a autonomia patrimonial das sociedades nos assentamentos registrais perante a Junta Comercial do Estado do Amapá, sem impedimento automático ao funcionamento regular das empresas e sem declaração imediata de ineficácia dos atos societários já praticados. j) DETERMINO que a averbação cautelar informativa recaia sobre as seguintes sociedades: Amapamix Comércio e Serviços Ltda., CNPJ 14.267.980/0001-06, Tankap Fuel Solutions S.A., atual denominação de Amapamix Importação e Exportação Ltda., CNPJ 49.896.370/0001-48, Dubom Comercial Ltda., CNPJ 60.773.082/0001-39, Teconap S/A, CNPJ 41.391.089/0001-41, Cimentos do Norte Comércio e Serviços Ltda., CNPJ 28.017.335/0001-31, e AFN Empreendimentos Ltda., nome fantasia Agromix, CNPJ 51.457.939/0001-10, devendo constar, ainda, a penhora das quotas sociais e ações de titularidade direta da executada Heloísa Melissa Mira Machado Favacho, se existentes ou identificadas perante tais pessoas jurídicas. k) DEFIRO a penhora das quotas sociais e ações de titularidade direta da executada Heloísa Melissa Mira Machado Favacho perante Amapamix Comércio e Serviços Ltda., Tankap Fuel Solutions S.A., atual denominação de Amapamix Importação e Exportação Ltda., Dubom Comercial Ltda., Teconap S/A, Cimentos do Norte Comércio e Serviços Ltda. e AFN Empreendimentos Ltda., nome fantasia Agromix, desde que tais participações constem em seu nome nos registros societários, livros próprios, assentamentos da JUCAP ou documentos apresentados pelas sociedades. Para tanto, determino que a JUCAP averbe a constrição sobre as quotas ou participações eventualmente registradas em nome da executada l) DETERMINO que a JUCAP comunique a este Juízo, no prazo de quarenta e oito horas a contar de eventual protocolo, qualquer requerimento de alteração societária envolvendo as empresas acima indicadas, especialmente transferência de quotas ou ações, alteração de controle, substituição de administradores, redução de capital, baixa, fusão, cisão, incorporação, transformação, alteração substancial de objeto social e alteração de sede. m) DETERMINO que a Tankap Fuel Solutions S.A., no prazo de quinze dias, junte aos autos cópia integral dos atos societários relativos ao instrumento particular de 18/12/2025, ao registro de transformação e cessão perante a JUCAP em 30/12/2025, à Assembleia Geral Extraordinária de 23/01/2026 e ao registro de 06/03/2026, bem como a relação atualizada de acionistas, administradores, controladores diretos e indiretos, Livro de Registro de Ações Nominativas e Livro de Transferência de Ações, se existentes, ou declaração circunstanciada de inexistência. n) DETERMINO a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Amapá, JUCAP, para que proceda às anotações dos impedimentos judiciais e das averbações cautelares informativas ora determinadas, e comunique a este Juízo qualquer requerimento de alteração societária envolvendo Amapamix Comércio e Serviços Ltda., Tankap Fuel Solutions S.A., atual denominação de Amapamix Importação e Exportação Ltda., Dubom Comercial Ltda., Teconap S/A, Cimentos do Norte Comércio e Serviços Ltda. e AFN Empreendimentos Ltda., nome fantasia Agromix. No mesmo ato, DETERMINO a requisição de informações pelo sistema Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, CCS-Bacen, em relação à executada e às sociedades acima nominadas, bem como a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para que informe a titularidade completa, nome empresarial e CNPJ, da conta mantida na agência 8123-X sob a denominação “CIMENTOS E - EPP”, conta corrente 3.495-9, encaminhando, ainda, os extratos dessa conta nos meses de outubro de 2022 e abril de 2026, conforme requerido e fundamentado pelos exequentes (ID 30233990 - Págs. 90/91). o) DETERMINO a averbação da existência deste incidente também em face da Dubom Comercial Ltda., da Cimentos do Norte Comércio e Serviços Ltda. e da AFN Empreendimentos Ltda., inclusive para fins de publicidade registral e preservação da utilidade de eventual decisão futura, sem prejuízo do exercício do contraditório e da possibilidade de revisão da medida após manifestação das sociedades. p) INDEFIRO, nesta fase, a declaração de ineficácia relativa cautelar das cessões de quotas ou ações e a vedação genérica de novas transferências societárias, substituindo tais providências pelas medidas de averbação informativa, comunicação obrigatória, preservação documental, exibição de livros societários e pesquisas patrimoniais ora deferidas, por serem menos gravosas, suficientes para resguardar o resultado útil do processo e mais compatíveis com o contraditório de terceiros e com o regular funcionamento das empresas. q) ADVIRTO que as pessoas atingidas pelas medidas poderão requerer a substituição da constrição por caução idônea, seguro garantia, fiança bancária ou outro meio equivalente, bem como a liberação de valores ou bens que demonstrem ser impenhoráveis, essenciais à continuidade mínima da atividade empresarial ou desproporcionalmente afetados pela ordem, sem prejuízo de análise específica e fundamentada. r) Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias, especialmente sobre o resultado das pesquisas, das citações e das informações prestadas pela JUCAP, CCS-Bacen e Banco do Brasil. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá

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