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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0021375-85.2011.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A APELADO: SAVOX DO BRASIL TRADING S/A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença (Id 84809444, p. 4-9) proferida em 1º.6.2012, pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por SAVOX DO BRASIL TRADING S/A contra ato coator atribuído ao INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, para conceder a segurança pleiteada e determinar à autoridade impetrada que suspenda a necessidade de prestação de garantia pela impetrante, instituída pela Instrução Normativa SRF n. 228/2002, bem como da parametrização automática das importações para o canal cinza de conferência aduaneira. A parte apelante, em suas razões recursais (Id 84809444, p. 18-26) relata que a parte impetrante, em sua inicial, descreve que recebeu o Termo de Início da Ação Fiscal e Intimação n. 218/2011, datado de 20.4.2011, e que sofreu autuação por embaraço à fiscalização, pois não apresentou toda a documentação solicitada pela autoridade aduaneira. Anota que a parte impetrante se insurgiu contra ato da autoridade aduaneira que converteu o MPF-Diligência n. 0815500-2011.00297-2 em MPF-Fiscalização n. 0815500-2011-00960-8, de modo a parametrizar todas as importações da empresa para o canal cinza de conferência aduaneira, no qual se exige a prestação de garantia para liberação de bens, de acordo com o artigo 7º, da Instrução Normativa SRF n. 228/2002. Alega, em síntese, a legitimidade do procedimento fiscal. Argumenta que a autuação por embaraço à fiscalização decorreu da apuração de que a parte impetrante não apresentou todos os documentos solicitados pela autoridade aduaneira. Frisa que a conversão em procedimento especial foi fundamentada em indícios de irregularidade, consistentes na incompatibilidade entre os volumes transacionados e a capacidade econômica da autuada. Aduz que o ato combatido representada medida de fiscalização, e não ato punitivo. Ao final, pede a reforma a da sentença recorrida, para que se permita que a impetrante seja fiscalizada de acordo com as normas incidentes, de sorte a se submeter ao procedimento especial sob o código cinza, com prestação de garantia, enquanto permanecer a incompatibilidade do volume transacionado com a capacidade financeira. Por sua vez, SAVOX DO BRASIL TRADING S/A, parte apelada, apresentou contrarrazões: Id 84809444, p. 43-47. Defende, em síntese, a perda do interesse recursal, pois foram devolvidos documentos solicitados no procedimento de fiscalização. Advoga que a sentença recorrida deve ser mantida. Ao final, pede que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte adversa. Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pelo provimento da apelação interposta pela UNIÃO: Id 84809444, p. 54-60. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): A controvérsia presente nos autos consiste no exame da legalidade e legitimidade do ato administrativo promovido pela autoridade aduaneira que determinou a conversão de diligência em Mandado de Procedimento Fiscal (MPF-Fiscalização), para o fim de que a empresa autuada ofereça garantia para liberação de bens, na forma prevista no artigo 7º, da Instrução Normativa SRF n. 228/2002, ante o estabelecimento da parametrização automática das importações para o canal cinza de conferência aduaneira. A princípio, afasto a preliminar de perda do interesse recursal da União, porquanto subsiste a controvérsia jurídica sobre a legalidade da exigência de garantia e da parametrização automática das importações da empresa autuada para o canal cinza de conferência aduaneira, na forma prevista no artigo 7º, da Instrução Normativa SRF n. 228/2002. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. A princípio, de acordo com o Termo de Início de Ação Fiscal e Intimação n. 218/2011 (Id 84810213, p. 50-59), a autoridade aduaneira instaurou procedimento de fiscalização contra a parte impetrante, na forma estipulada no artigo 68 e no inciso II do artigo 80 da Medida Provisória n. 2.158/2001, regulamentado pela Instrução Normativa SRF n. 228/2002, que dispunha sobre o procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas. Confira-se a redação dos citados dispositivos, conforme redação vigente à época dos fatos: “Art. 68. Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal. (...) Art. 80. A Secretaria da Receita Federal poderá: (...) II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente.” “Art. 7º Enquanto não comprovada a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações, bem assim a condição de real adquirente ou vendedor, o desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação fica condicionado à prestação de garantia, até a conclusão do procedimento especial.” Como se sabe, afigura-se legitima a instauração de procedimento especial de fiscalização, para apurar a origem de recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas, de modo que se insere nas atribuições da autoridade aduaneira o estabelecimento da prestação de garantia para a liberação de mercadorias objeto de fiscalização, em decorrência da parametrização automática das importações para o canal cinza de conferência aduaneira, nos termos da IN SRF n. 228/2002. No entanto, a partir do exame acurado dos autos, observa-se que a conversão do procedimento “MPF-Diligência” em “MPF-Fiscalização”, sob o fundamento de que a conduta da empresa caracterizou embaraço à fiscalização, não encontra amparo nos autos, porquanto evidenciada a postura colaborativa da parte impetrante no transcurso do procedimento. Conforme analisado na decisão monocrática proferida em 21.12.2011, no agravo de instrumento n. 0038148-75.2011.4.03.0000 (Id 298138228, daqueles autos), que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão da necessidade de prestação de garantias instituídas pelo artigo 7º da IN SRF n. 228/2002, bem como da parametrização automática das importações para o canal cinza de conferência aduaneira, a parte impetrante apresentou os seguintes documentos: "cópia autenticada dos RG's e CPF's dos sócios e do administrador da pessoa jurídica; cópia autenticada do documento de constituição da empresa e de todas as alterações realizadas; certidão específica da Junta Comercial; comprovação da propriedade ou posse ou contrato de locação dos bens imóveis utilizados; cópias autenticadas das 03 últimas contas de luz ou telefone, da empresa e dos sócios; documento de arrecadação do IPTU dos locais onde a empresa exerce suas atividades; cópia de petição endereçada à Receita Federal, em que alega que os documentos exigidos estavam com o fiscal da Fazenda do Estado de São Paulo e que sofreu furto de dois notebooks da empresa, o que o impossibilitou de apresentar os documentos no prazo legal - 09/05/2011 (fls. 81/86); petição justificando a ausência do comparecimento do Sr. Nicholas perante a fiscalização (fls. 87), termo de início de ação fiscal e intimação nº 445/11 (fls. 89/94), cópia da Petição do agravante endereçada à Receita Federal, em que se justifica e pede prazo para juntada de documentos - 19/09/2011(fls. 102/106); cópia da petição à Receita Federal requerendo dispensa na apresentação dos anexos 1 e 2 da referida intimação e requerer novo prazo para entrega dos documentos faltantes. SP, 28/09/2011 (fls. 107/108); outra petição à receita federal apresentando sistema integrado de coleta - Sinco, referente ao ano de 2008 e requereu novo prazo. SP, 04/11/2011 (doc. 109); termo de ciência de auto de infração nº 481/2011 (fl. 111); auto de infração (fls. 112/115 v.), demonstrativo de apuração (fls. 116/117); petição endereçada à Receita Federal relatando o ocorrido e justificando a perda de prazo. SP, 16/11/2011 (fls. 119/123); termo de ciência (fls. 125), termo de depoimento (fls. 129/132); relação de DI's abril - setembro 2011 |(fls. 134/136); comprovante de importação - fls. 137/209); declaração da empresa de que possui balanço patrimonial (fls. 211); decisão agravada (fls. 217/219 v.)”. Portanto, a instauração de procedimento especial de fiscalização, para apurar indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados e a capacidade econômica da empresa autuada deve ser lastreada em elementos concretos e robustos que indiquem a existência de fraude praticada pelo autuado ou em evidências inequívocas de embaraço à fiscalização (o que não se comprovou nos autos) uma vez que constitui medida gravosa a prestação de garantia para liberação de bens, na forma prevista no artigo 7º, da Instrução Normativa SRF n. 228/2002, em decorrência do estabelecimento da parametrização automática das importações para o canal cinza de conferência aduaneira. Destarte, portanto, a sentença recorrida deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela UNIÃO, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 228/2002. EXIGÊNCIA DE GARANTIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS E PARAMETRIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE IMPORTAÇÕES PARA O CANAL CINZA DE CONFERÊNCIA ADUANEIRA. CONTROLE DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. 1. A controvérsia presente nos autos consiste no exame da legalidade e legitimidade do ato administrativo promovido pela autoridade aduaneira que determinou a conversão de diligência em Mandado de Procedimento Fiscal (MPF-Fiscalização), para o fim de que a empresa autuada ofereça garantia para liberação de bens, na forma prevista no artigo 7º, da Instrução Normativa SRF n. 228/2002, ante o estabelecimento da parametrização automática das importações para o canal cinza de conferência aduaneira. 2. Afigura-se legitima a instauração de procedimento especial de fiscalização, para apurar a origem de recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas, de modo que se insere nas atribuições da autoridade aduaneira o estabelecimento da prestação de garantia para a liberação de mercadorias objeto de fiscalização, em decorrência da parametrização automática das importações para o canal cinza de conferência aduaneira, nos termos da IN SRF n. 228/2002. 3. A instauração de procedimento especial de fiscalização, para apurar indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados e a capacidade econômica da empresa autuada deve ser lastreada em elementos concretos e robustos que indiquem a existência de fraude praticada pelo autuado ou em evidências inequívocas de embaraço à fiscalização (o que não se comprovou nos autos) uma vez que constitui medida gravosa a prestação de garantia para liberação de bens, na forma prevista no artigo 7º, da Instrução Normativa SRF n. 228/2002, em decorrência do estabelecimento da parametrização automática das importações para o canal cinza de conferência aduaneira. 4. Apelação interposta pela União desprovida e mantida a sentença recorrida que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que suspenda a necessidade de prestação de garantia pela impetrante, instituída pela IN SRF n. 228/2002, bem como da parametrização automática das importações para o canal cinza de conferência aduaneira. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela UNIÃO, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão