Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021375-08.2025.5.04.0014 RECLAMANTE: ELENE RIBEIRO MAKRIS RECLAMADO: HOSPITAL VETERINARIO MARIANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fba3ca3 proferido nos autos. Vistos, etc. A reclamada teve declarada sua revelia no id d8a0bd7. À vista disso, formulou pedido de reconsideração, sustentando que oportuna a apresentação da defesa enquanto não realizada a audiência inicial e requerendo a observância do artigo 847 da CLT. Pois bem. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região tem se firmado no sentido de que a aplicação da pena de confissão e revelia sem observância do disposto no art. 847 da CLT configura causa de nulidade absoluta. Diante disso, reconsidero o despacho do ID. d8a0bd7, no tocante à revelia da ré. Fica a reclamada intimada para apresentação de defesa diretamente no sistema do PJE no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e confissão. No mesmo prazo, caso entenda pertinente, poderá apresentar quesitos complementares sobre o laudo id ba0d5c4 a serem respondidos pela perita. Apresentados quesitos complementares, intime-se a perita, que deverá apresentar a complementação do laudo em 10 dias. Decorridos os prazos da defesa (15 dias), independentemente de nova intimação, a reclamante poderá manifestar-se sobre a contestação e documentos que eventualmente forem juntados aos autos. Em recente decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo nº1.532.603 - PR, foi determinado o levantamento da suspensão, nos juízos de primeiro grau e nos TRTs, dos processos inseridos no Tema 1389 (https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-retira-suspensao-de-processos-sobre-pejotizacao-na-primeira-instancia-e-nos-trts). Extraio o trecho pertinente da referida decisão: "Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte. Comunique-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca do teor desta determinação." Diante disso, ainda que estes autos não tenha havido suspensão dos presentes autos, impõe-se o prosseguimento do feito. Oportunamente, incluam-se os autos em pauta de instrução. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. SONIA MARIA POZZER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL VETERINARIO MARIANTE LTDA
TRT4 · 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021375-08.2025.5.04.0014 RECLAMANTE: ELENE RIBEIRO MAKRIS RECLAMADO: HOSPITAL VETERINARIO MARIANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fba3ca3 proferido nos autos. Vistos, etc. A reclamada teve declarada sua revelia no id d8a0bd7. À vista disso, formulou pedido de reconsideração, sustentando que oportuna a apresentação da defesa enquanto não realizada a audiência inicial e requerendo a observância do artigo 847 da CLT. Pois bem. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região tem se firmado no sentido de que a aplicação da pena de confissão e revelia sem observância do disposto no art. 847 da CLT configura causa de nulidade absoluta. Diante disso, reconsidero o despacho do ID. d8a0bd7, no tocante à revelia da ré. Fica a reclamada intimada para apresentação de defesa diretamente no sistema do PJE no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e confissão. No mesmo prazo, caso entenda pertinente, poderá apresentar quesitos complementares sobre o laudo id ba0d5c4 a serem respondidos pela perita. Apresentados quesitos complementares, intime-se a perita, que deverá apresentar a complementação do laudo em 10 dias. Decorridos os prazos da defesa (15 dias), independentemente de nova intimação, a reclamante poderá manifestar-se sobre a contestação e documentos que eventualmente forem juntados aos autos. Em recente decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo nº1.532.603 - PR, foi determinado o levantamento da suspensão, nos juízos de primeiro grau e nos TRTs, dos processos inseridos no Tema 1389 (https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-retira-suspensao-de-processos-sobre-pejotizacao-na-primeira-instancia-e-nos-trts). Extraio o trecho pertinente da referida decisão: "Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte. Comunique-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca do teor desta determinação." Diante disso, ainda que estes autos não tenha havido suspensão dos presentes autos, impõe-se o prosseguimento do feito. Oportunamente, incluam-se os autos em pauta de instrução. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. SONIA MARIA POZZER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELENE RIBEIRO MAKRIS