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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0021374-42.2025.4.05.8400 PARTE AUTORA: EDSON RAMIRES OLIVEIRA COSTA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDSON RAMIRES OLIVEIRA COSTA - RN20823 PARTE RE: DAMASIO EDUCACIONAL LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE RE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Damasio Educacional Ltda. em face de decisão monocrática de relator que não conheceu dos embargos de declaração. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, afetou o REsp 2.234.706/PA e o REsp 2.234.699/PA ao Tema 1423, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "(In)admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância". Saliento que o STJ já decidiu que o julgamento monocrático dos embargos de declaração, ainda que estes tenham sido opostos contra acórdão colegiado, não dispensa a interposição de agravo interno quando a matéria veiculada no recurso especial coincide com aquela examinada nos aclaratórios, exatamente a hipótese destes autos, na medida em que as razões do recurso especial (violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por ausência de enfrentamento da segunda parte da tese do Tema 968 e do pedido de distinguishing) reproduzem integralmente a matéria submetida e rejeitada monocraticamente nos embargos de declaração. Confira-se o seguinte precedente da Corte Superior (grifos acrescidos): "ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] I - O recurso especial interposto contra decisão singular do Relator do recurso é incabível, porquanto não restou exaurida a instância ordinária, incidindo na espécie a Súmula 281/STF [...]. II - O julgamento monocrático dos embargos de declaração, embora opostos contra acórdão, não dispensa a interposição de agravo regimental perante a Corte de origem a fim de exaurir a instância ordinária, quando a matéria trazida no recurso especial coincide com aquela decidida nos aclaratórios. Precedente da Corte Especial. [...] VII - Agravo Interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.827.793/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025) Não obstante a Corte Especial do STJ tenha deliberado, ao afetar o Tema 1423, pela não suspensão nacional dos processos prevista no art. 1.037 do CPC, tal deliberação não vincula nem esvazia a competência autônoma desta Vice-Presidência para o sobrestamento individual do presente recurso, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC. Trata-se de institutos processuais distintos, dirigidos a órgãos e finalidades diversas: o art. 1.037 disciplina a suspensão erga omnes determinada pelo relator do repetitivo no Tribunal Superior, com o propósito de conter o volume de processos idênticos que tramitam nacionalmente perante aquela Corte; já o art. 1.030, III, impõe ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido o dever, e não a mera faculdade, dado o verbo "deverá" empregado no caput do dispositivo, de sobrestar o recurso especial que versar sobre controvérsia repetitiva ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, hipótese que se verifica com exatidão no presente caso, porquanto o Tema 1423 encontra-se apenas afetado, sem tese firmada. Nesse contexto, a negativa de suspensão determinada pela Corte Especial não obsta que, no âmbito da origem, o juízo de admissibilidade aguarde a fixação definitiva da tese, notadamente diante da possibilidade de o julgamento do repetitivo estabelecer distinções relevantes, como a que já se delineia na jurisprudência da Primeira Turma quanto à coincidência (ou não) da matéria do recurso especial com aquela decidida nos embargos de declaração, cuja aplicação prematura, nesta fase, poderia ensejar decisão a ser posteriormente desconstituída, em prejuízo da segurança jurídica, da isonomia entre litigantes em situação idêntica e da racional gestão do acervo processual. Ressalto, ainda, que o presente feito não envolve pleito de urgência nem matéria de natureza penal, circunstâncias que, caso presentes, justificariam a prevalência da tramitação célere em detrimento do sobrestamento. Ausente tal excepcionalidade, a ponderação entre celeridade e segurança jurídica recomenda, no caso concreto, a suspensão do trâmite, por medida de economia processual e de higidez na gestão de precedentes. Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso especial e dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos nestes autos, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1423 dos recursos repetitivos. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.52
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0021374-42.2025.4.05.8400 PARTE AUTORA: EDSON RAMIRES OLIVEIRA COSTA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDSON RAMIRES OLIVEIRA COSTA - RN20823 PARTE RE: DAMASIO EDUCACIONAL LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE RE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Damasio Educacional Ltda. em face de decisão monocrática de relator que não conheceu dos embargos de declaração. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, afetou o REsp 2.234.706/PA e o REsp 2.234.699/PA ao Tema 1423, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "(In)admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância". Saliento que o STJ já decidiu que o julgamento monocrático dos embargos de declaração, ainda que estes tenham sido opostos contra acórdão colegiado, não dispensa a interposição de agravo interno quando a matéria veiculada no recurso especial coincide com aquela examinada nos aclaratórios, exatamente a hipótese destes autos, na medida em que as razões do recurso especial (violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por ausência de enfrentamento da segunda parte da tese do Tema 968 e do pedido de distinguishing) reproduzem integralmente a matéria submetida e rejeitada monocraticamente nos embargos de declaração. Confira-se o seguinte precedente da Corte Superior (grifos acrescidos): "ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] I - O recurso especial interposto contra decisão singular do Relator do recurso é incabível, porquanto não restou exaurida a instância ordinária, incidindo na espécie a Súmula 281/STF [...]. II - O julgamento monocrático dos embargos de declaração, embora opostos contra acórdão, não dispensa a interposição de agravo regimental perante a Corte de origem a fim de exaurir a instância ordinária, quando a matéria trazida no recurso especial coincide com aquela decidida nos aclaratórios. Precedente da Corte Especial. [...] VII - Agravo Interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.827.793/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025) Não obstante a Corte Especial do STJ tenha deliberado, ao afetar o Tema 1423, pela não suspensão nacional dos processos prevista no art. 1.037 do CPC, tal deliberação não vincula nem esvazia a competência autônoma desta Vice-Presidência para o sobrestamento individual do presente recurso, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC. Trata-se de institutos processuais distintos, dirigidos a órgãos e finalidades diversas: o art. 1.037 disciplina a suspensão erga omnes determinada pelo relator do repetitivo no Tribunal Superior, com o propósito de conter o volume de processos idênticos que tramitam nacionalmente perante aquela Corte; já o art. 1.030, III, impõe ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido o dever, e não a mera faculdade, dado o verbo "deverá" empregado no caput do dispositivo, de sobrestar o recurso especial que versar sobre controvérsia repetitiva ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, hipótese que se verifica com exatidão no presente caso, porquanto o Tema 1423 encontra-se apenas afetado, sem tese firmada. Nesse contexto, a negativa de suspensão determinada pela Corte Especial não obsta que, no âmbito da origem, o juízo de admissibilidade aguarde a fixação definitiva da tese, notadamente diante da possibilidade de o julgamento do repetitivo estabelecer distinções relevantes, como a que já se delineia na jurisprudência da Primeira Turma quanto à coincidência (ou não) da matéria do recurso especial com aquela decidida nos embargos de declaração, cuja aplicação prematura, nesta fase, poderia ensejar decisão a ser posteriormente desconstituída, em prejuízo da segurança jurídica, da isonomia entre litigantes em situação idêntica e da racional gestão do acervo processual. Ressalto, ainda, que o presente feito não envolve pleito de urgência nem matéria de natureza penal, circunstâncias que, caso presentes, justificariam a prevalência da tramitação célere em detrimento do sobrestamento. Ausente tal excepcionalidade, a ponderação entre celeridade e segurança jurídica recomenda, no caso concreto, a suspensão do trâmite, por medida de economia processual e de higidez na gestão de precedentes. Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso especial e dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos nestes autos, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1423 dos recursos repetitivos. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.52