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TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0021374-16.2025.5.04.0663 RECLAMANTE: ERIVELTON AVILA RECLAMADO: SEGMENTO CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2dc9ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA JMR Vistos, etc. 1. Por cumprido o acordo e integralmente satisfeito o débito, nos termos dos artigos 924, II e 925 do CPC, declara-se extinta a execução. 1.1. Do depósito de ID. 1b04f59, expeça-se alvará ao perito técnico. 2. Registrem-se as parcelas quitadas no fluxo de controle de acordo do PJe, a solução de extinção e a quitação do débito pelo motivo "cumprimento integral do acordo", para, se for o caso, a exclusão da reclamada, no BNDT. 3. Caso tenha havido execução, ficam liberadas todas as penhoras sobre bens móveis e imóveis eventualmente registradas, assim como as apólices utilizadas como garantias em substituição de depósitos recursais e judiciais. 4. Arquivem-se os autos definitivamente. Ante o exposto, nos termos da fundamentação e dos artigos 924, II e 925 do CPC, declara-se extinta a execução. Cumpridas as determinações anteriores, arquivem-se os autos definitivamente. EVANDRO LUIS URNAU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIVELTON AVILA
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0021374-16.2025.5.04.0663 RECLAMANTE: ERIVELTON AVILA RECLAMADO: SEGMENTO CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2dc9ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA JMR Vistos, etc. 1. Por cumprido o acordo e integralmente satisfeito o débito, nos termos dos artigos 924, II e 925 do CPC, declara-se extinta a execução. 1.1. Do depósito de ID. 1b04f59, expeça-se alvará ao perito técnico. 2. Registrem-se as parcelas quitadas no fluxo de controle de acordo do PJe, a solução de extinção e a quitação do débito pelo motivo "cumprimento integral do acordo", para, se for o caso, a exclusão da reclamada, no BNDT. 3. Caso tenha havido execução, ficam liberadas todas as penhoras sobre bens móveis e imóveis eventualmente registradas, assim como as apólices utilizadas como garantias em substituição de depósitos recursais e judiciais. 4. Arquivem-se os autos definitivamente. Ante o exposto, nos termos da fundamentação e dos artigos 924, II e 925 do CPC, declara-se extinta a execução. Cumpridas as determinações anteriores, arquivem-se os autos definitivamente. EVANDRO LUIS URNAU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEGMENTO CONSTRUCOES LTDA
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