Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0021372-71.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: INAJARA SANTOS GOMES RECLAMADO: NICOLINI & CIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48ce422 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação movida por INAJARA SANTOS GOMES em face de NICOLINI & CIA LTDA - ME e CONDOMINIO VIDA VIVA CLUBE CANOAS, decido: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de carência de ação por ilegitimidade de parte; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada NICOLINI & CIA LTDA - ME e, subsidiariamente, a reclamada CONDOMINIO VIDA VIVA CLUBE CANOAS a pagarem à parte autora, as seguintes obrigações, na forma da fundamentação: indenização pelo tempo reduzido do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho;indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais). Condeno, ainda, a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte autora, em valor equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte reclamada, em valor equivalente a 10% do valor indicado na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados. Observe-se o disposto na fundamentação quanto a condição de exigibilidade para a(s) partes(s) beneficiária(s) da justiça gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Observem-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo a dedução de eventuais valores já pagos sob a mesma rubrica, observado o disposto na fundamentação. Consigno, em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, que a natureza das parcelas objeto da presente condenação é indenizatória. Diante do julgamento pelo STF das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, com efeito vinculante, a atualização das indenizações por danos morais e materiais será exclusivamente pela SELIC e somente a partir do ajuizamento da ação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Transitada em julgado a decisão, cumpra-se. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista na art. 1.026, § 2º, do CPC ou de outras penalidades previstas em lei. Sentença registrada. As partes serão intimadas quando da publicação. Nada mais. FERNANDO REICHENBACH Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NICOLINI & CIA LTDA - ME
- CONDOMINIO VIDA VIVA CLUBE CANOAS
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0021372-71.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: INAJARA SANTOS GOMES RECLAMADO: NICOLINI & CIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48ce422 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação movida por INAJARA SANTOS GOMES em face de NICOLINI & CIA LTDA - ME e CONDOMINIO VIDA VIVA CLUBE CANOAS, decido: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de carência de ação por ilegitimidade de parte; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada NICOLINI & CIA LTDA - ME e, subsidiariamente, a reclamada CONDOMINIO VIDA VIVA CLUBE CANOAS a pagarem à parte autora, as seguintes obrigações, na forma da fundamentação: indenização pelo tempo reduzido do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho;indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais). Condeno, ainda, a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte autora, em valor equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte reclamada, em valor equivalente a 10% do valor indicado na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados. Observe-se o disposto na fundamentação quanto a condição de exigibilidade para a(s) partes(s) beneficiária(s) da justiça gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Observem-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo a dedução de eventuais valores já pagos sob a mesma rubrica, observado o disposto na fundamentação. Consigno, em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, que a natureza das parcelas objeto da presente condenação é indenizatória. Diante do julgamento pelo STF das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, com efeito vinculante, a atualização das indenizações por danos morais e materiais será exclusivamente pela SELIC e somente a partir do ajuizamento da ação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Transitada em julgado a decisão, cumpra-se. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista na art. 1.026, § 2º, do CPC ou de outras penalidades previstas em lei. Sentença registrada. As partes serão intimadas quando da publicação. Nada mais. FERNANDO REICHENBACH Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- INAJARA SANTOS GOMES