2026-09-16 · TJTO
Apelação Cível Nº 0021371-52.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021371-52.2025.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCOS ANTONIO DE SOUSA APELANTE: ALFREDO FERREIRA TELES (AUTOR) ADVOGADO(A): IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635) ADVOGADO(A): JOAO ARAUJO REZENDE (OAB TO007798) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTESTAÇÃO DA BIOMETRIA FACIAL, DOS METADADOS, DA GEOLOCALIZAÇÃO E DO ENDEREÇO DE IP. REFINANCIAMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a regularidade de contrato eletrônico de empréstimo consignado com base em protocolo de assinatura digital, biometria facial, endereço de IP, geolocalização e comprovante de transferência bancária. O autor sustenta cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu a perícia destinada à análise da biometria facial, dos metadados, da geolocalização, do endereço de IP e da operação de refinanciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as razões recursais impugnam de modo específico os fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a autenticidade da contratação digital e a regularidade do refinanciamento; e (iii) determinar se o julgamento antecipado da lide, sem a produção da perícia técnica requerida, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões de apelação identificam os capítulos impugnados e expõem fundamentos de fato e de direito aptos a justificar a reforma da sentença, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 4. A discordância quanto ao mérito dos argumentos recursais não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade. 5. A instituição financeira apresentou proposta de contrato no valor de R$ 16.630,25 e comprovante de ordem de pagamento no valor líquido de R$ 2.931,52, identificado como “troco”. 6. O banco afirma que a operação decorreu do refinanciamento de contrato anterior, mas não apresentou documento que comprove a natureza da operação, a quitação do saldo devedor prévio ou o repasse de valores ao credor anterior. 7. O depósito de quantia muito inferior ao valor total do contrato não comprova, por si só, a regularidade do refinanciamento nem a higidez da contratação integral. 8. A ausência de prova da quitação do contrato anterior e do repasse do valor ao outro credor mantém dúvida relevante sobre a existência, a extensão e os termos do negócio jurídico. 9. O art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado a direção da instrução, mas não autoriza o julgamento antecipado quando a controvérsia exige conhecimento técnico especializado. 10. A impugnação da biometria facial, dos metadados, da geolocalização e do endereço de IP torna necessária a prova técnica para a aferição da autenticidade da contratação eletrônica. 11. O art. 429, II, do Código de Processo Civil e o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça atribuem à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do documento por ela apresentado quando a parte contrária contesta sua veracidade. 12. A prova documental produzida pelo banco não esclarece de forma suficiente a autenticidade da manifestação de vontade nem a regularidade da operação de refinanciamento. 13. O indeferimento da perícia técnica, seguido do julgamento de improcedência com fundamento nos elementos cuja autenticidade o autor impugnou, impede o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. 14. A supressão da prova pertinente e necessária viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 15. O cerceamento de defesa impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e produção da perícia técnica pertinente. 16. A anulação da sentença impede a análise dos pedidos relativos à inexistência da relação jurídica, à repetição do indébito, aos danos morais e às demais questões de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. A apelação observa o princípio da dialeticidade quando identifica os capítulos impugnados e apresenta fundamentos aptos a contestar a sentença. 2. A instituição financeira deve comprovar a autenticidade da contratação digital quando a parte autora contesta a biometria facial, os metadados, a geolocalização e o endereço de IP. 3. A alegação de refinanciamento exige prova da quitação do contrato anterior e do repasse dos valores ao credor originário. 4. O julgamento antecipado da lide sem a produção de perícia técnica necessária ao exame da contratação digital configura cerceamento de defesa. 5. O reconhecimento do cerceamento de defesa impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 369, 370, 429, II, 464, 487, I, e 1.010, II e III; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 14.063/2020; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Súmula nº 479; TJTO, Apelação Cível nº 0011491-90.2022.8.27.2722, Rel. João Rodrigues Filho, j. 10.09.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000523-27.2023.8.27.2702, Rel. Angela Issa Haonat, j. 29.04.2026. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto por Alfredo Ferreira Teles, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença de origem e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de promover a dilação probatória mediante a realização da perícia técnica pertinente. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nesta sede recursal, em razão da anulação do julgado e do retorno dos autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.