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TRT4 · 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021370-65.2025.5.04.0020 RECLAMANTE: SERGIO LUIS BASTOS NUNES RECLAMADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a46237 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da reclamação trabalhista proposta por SÉRGIO LUÍS BASTOS NUNES em face de EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB, para, observados os termos e critérios da fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, condenar a reclamada a pagar ao autor, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, observada a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis anteriores a 19/12/2020: a) devolução dos valores indevidamente descontados a título de custeio do plano de saúde no valor correspondente à diferença entre o valor suportado pelo reclamante, conforme contracheques juntados aos autos (ID cae4025 – Fls. 447 e seguintes), e o valor devido se fosse observada a tabela de mensalidade de sua faixa etária (ID fa358b4), limitado ao período de vigência do Contrato nº 120.01/20 e aditivos, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença; b) honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da OJ nº 348 da SDI-I do TST. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da Justiça, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT. Condeno a parte autora, contudo, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), para cada reclamada, sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (indenização por dano moral), os quais ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, na medida em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Custas de R$ 500,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. RAFAEL FIDELIS DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIS BASTOS NUNES
TRT4 · 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021370-65.2025.5.04.0020 RECLAMANTE: SERGIO LUIS BASTOS NUNES RECLAMADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a46237 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da reclamação trabalhista proposta por SÉRGIO LUÍS BASTOS NUNES em face de EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB, para, observados os termos e critérios da fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, condenar a reclamada a pagar ao autor, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, observada a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis anteriores a 19/12/2020: a) devolução dos valores indevidamente descontados a título de custeio do plano de saúde no valor correspondente à diferença entre o valor suportado pelo reclamante, conforme contracheques juntados aos autos (ID cae4025 – Fls. 447 e seguintes), e o valor devido se fosse observada a tabela de mensalidade de sua faixa etária (ID fa358b4), limitado ao período de vigência do Contrato nº 120.01/20 e aditivos, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença; b) honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da OJ nº 348 da SDI-I do TST. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da Justiça, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT. Condeno a parte autora, contudo, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), para cada reclamada, sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (indenização por dano moral), os quais ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, na medida em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Custas de R$ 500,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. RAFAEL FIDELIS DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
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