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Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0021370-50.2024.5.04.0101 RECLAMANTE: LUIS CARLOS FERREIRA DIAZ RECLAMADO: PURO GRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ E SOJA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83676fe proferido nos autos. Vistos e etc. Apresentem as partes a conta de liquidação, no prazo comum de 10 dias, observando os seguintes critérios: Dedução: Devem ser abatidos os valores comprovadamente já satisfeitos sob a mesma rubrica, mês a mês.Atualização Monetária: Os cálculos da correção monetária e juros deverão observar o inteiro teor da decisão proferida em 18/12/2020 na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 e a alteração legislativa posterior promovida pela Lei 14.905/2024. Em síntese, na fase extrajudicial (ou pré judicial) deve-se aplicar o IPCA-E acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada); na fase judicial, no período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, deve-se aplicar somente a taxa Selic como juros, e a partir de 30/08/2024, deve-se aplicar o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal. A taxa legal, nos termos do art. 406 e §1º, do Código Civil, corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA.Dívidas da Fazenda Pública: Considerando que a própria decisão da ADC nº 58 afasta a sua aplicação para os casos de dívidas da Fazenda Pública, quanto a estas deverão ser observadas as decisões proferidas nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF e RE nº 870.940 (Tema nº 810) do STF, e OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se o IPCA-E desde o vencimento da obrigação e percentual de juros pela poupança a contar do ajuizamento, ambos até 08.12.2021, e a partir de 09.12.2021 atualização somente pela Selic (englobando juros e correção monetária), conforme EC nº 113/2021. Em se tratando de condenação subsidiária da Fazenda Pública, deve-se adotar o mesmo critério aplicável ao devedor principal, por analogia ao entendimento versado nas Orientações Jurisprudenciais nº 8, da SEEx, do E. TRT da 4ª Região, e 382, da SDI-1, do TST.Atualização do FGTS: A atualização dos valores do FGTS deve ser procedida a partir dos índices estabelecidos para a correção dos créditos trabalhistas. Caso o título executivo determine expressamente que o FGTS seja depositado na conta vinculada, deverá ser adotado o mesmo critério de atualização utilizado pelo órgão gestor.Descontos Previdenciários: Calcular, indicar e abater as contribuições devidas pelo empregado, observando o teto máximo de incidência e as alíquotas vigentes à época do pagamento, mês a mês, nos termos dos atos normativos editados a respeito pelo INSS, abatendo-se, outrossim, os valores já descontados do trabalhador no decorrer da avença laboral. Também deve ser calculada e indicada especificamente o valor da contribuição patronal. Deverá ser observado, ainda, o disposto na Súmula 368, item IV, do TST, ou seja, “os acréscimos legais incidentes sobre as contribuições previdenciárias relativas a trabalho prestado no período a partir de 05/03/2009 devem ser apurados pela taxa SELIC, incidente sobre cada uma das competências abrangidas” e “a multa prevista no artigo 61, §1º, da Lei nº. 9.430/96, é devida apenas a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, independente da data em que prestados os serviços”.Descontos Fiscais: Calcular, indicar e abater do crédito do empregado, incidindo sobre o valor das parcelas tributáveis do débito referentes ao próprio ano-calendário do recebimento, conforme limites de isenção e alíquotas da tabela progressiva e, separadamente, sobre o valor total das parcelas tributáveis do débito alusivas às competências anteriores ao ano-calendário do recebimento, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo o 13º salário) a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento, observada, em qualquer caso, a incidência da atualização monetária e a exclusão dos juros de mora (nos termos da Súmula 53 do TRT da 4ª Região e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST). Apresentada a conta, dê-se vista à parte adversa pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §2º da CLT. No silêncio, os cálculos serão elaborados por Contador(a) a ser nomeado(a), o(a) qual deverá entregar suas conclusões no prazo de 20 dias, cumprindo as determinações acima definidas. Apresentada a conta de liquidação pelo(a) Contador(a), dê-se vista às partes pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Em relação às contribuições previdenciárias, sendo o valor devido a esse título inferior a R$40.000,00, fica dispensada a intimação da União, nos termos do disposto no artigo 879, §5º, da CLT, na Portaria PGF/AGU nº 47, de 07.7.2023, bem como na Recomendação nº 3/2023, da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho desta 4ª Região. Caso contrário, notifique-se a União para manifestação no prazo preclusivo de 10 dias, nos termos do art. 879, §3º, da CLT. PELOTAS/RS, 04 de setembro de 2026. EDENILSON ORDOQUE AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PURO GRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ E SOJA LTDA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0021370-50.2024.5.04.0101 RECLAMANTE: LUIS CARLOS FERREIRA DIAZ RECLAMADO: PURO GRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ E SOJA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83676fe proferido nos autos. Vistos e etc. Apresentem as partes a conta de liquidação, no prazo comum de 10 dias, observando os seguintes critérios: Dedução: Devem ser abatidos os valores comprovadamente já satisfeitos sob a mesma rubrica, mês a mês.Atualização Monetária: Os cálculos da correção monetária e juros deverão observar o inteiro teor da decisão proferida em 18/12/2020 na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 e a alteração legislativa posterior promovida pela Lei 14.905/2024. Em síntese, na fase extrajudicial (ou pré judicial) deve-se aplicar o IPCA-E acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada); na fase judicial, no período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, deve-se aplicar somente a taxa Selic como juros, e a partir de 30/08/2024, deve-se aplicar o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal. A taxa legal, nos termos do art. 406 e §1º, do Código Civil, corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA.Dívidas da Fazenda Pública: Considerando que a própria decisão da ADC nº 58 afasta a sua aplicação para os casos de dívidas da Fazenda Pública, quanto a estas deverão ser observadas as decisões proferidas nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF e RE nº 870.940 (Tema nº 810) do STF, e OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se o IPCA-E desde o vencimento da obrigação e percentual de juros pela poupança a contar do ajuizamento, ambos até 08.12.2021, e a partir de 09.12.2021 atualização somente pela Selic (englobando juros e correção monetária), conforme EC nº 113/2021. Em se tratando de condenação subsidiária da Fazenda Pública, deve-se adotar o mesmo critério aplicável ao devedor principal, por analogia ao entendimento versado nas Orientações Jurisprudenciais nº 8, da SEEx, do E. TRT da 4ª Região, e 382, da SDI-1, do TST.Atualização do FGTS: A atualização dos valores do FGTS deve ser procedida a partir dos índices estabelecidos para a correção dos créditos trabalhistas. Caso o título executivo determine expressamente que o FGTS seja depositado na conta vinculada, deverá ser adotado o mesmo critério de atualização utilizado pelo órgão gestor.Descontos Previdenciários: Calcular, indicar e abater as contribuições devidas pelo empregado, observando o teto máximo de incidência e as alíquotas vigentes à época do pagamento, mês a mês, nos termos dos atos normativos editados a respeito pelo INSS, abatendo-se, outrossim, os valores já descontados do trabalhador no decorrer da avença laboral. Também deve ser calculada e indicada especificamente o valor da contribuição patronal. Deverá ser observado, ainda, o disposto na Súmula 368, item IV, do TST, ou seja, “os acréscimos legais incidentes sobre as contribuições previdenciárias relativas a trabalho prestado no período a partir de 05/03/2009 devem ser apurados pela taxa SELIC, incidente sobre cada uma das competências abrangidas” e “a multa prevista no artigo 61, §1º, da Lei nº. 9.430/96, é devida apenas a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, independente da data em que prestados os serviços”.Descontos Fiscais: Calcular, indicar e abater do crédito do empregado, incidindo sobre o valor das parcelas tributáveis do débito referentes ao próprio ano-calendário do recebimento, conforme limites de isenção e alíquotas da tabela progressiva e, separadamente, sobre o valor total das parcelas tributáveis do débito alusivas às competências anteriores ao ano-calendário do recebimento, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo o 13º salário) a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento, observada, em qualquer caso, a incidência da atualização monetária e a exclusão dos juros de mora (nos termos da Súmula 53 do TRT da 4ª Região e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST). Apresentada a conta, dê-se vista à parte adversa pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §2º da CLT. No silêncio, os cálculos serão elaborados por Contador(a) a ser nomeado(a), o(a) qual deverá entregar suas conclusões no prazo de 20 dias, cumprindo as determinações acima definidas. Apresentada a conta de liquidação pelo(a) Contador(a), dê-se vista às partes pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Em relação às contribuições previdenciárias, sendo o valor devido a esse título inferior a R$40.000,00, fica dispensada a intimação da União, nos termos do disposto no artigo 879, §5º, da CLT, na Portaria PGF/AGU nº 47, de 07.7.2023, bem como na Recomendação nº 3/2023, da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho desta 4ª Região. Caso contrário, notifique-se a União para manifestação no prazo preclusivo de 10 dias, nos termos do art. 879, §3º, da CLT. PELOTAS/RS, 04 de setembro de 2026. EDENILSON ORDOQUE AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS CARLOS FERREIRA DIAZ