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TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021370-32.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: DIEGO MADRUGA FANTINEL RECLAMADO: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50ac9b9 proferida nos autos. Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo apresentado na petição de ID 16a7508, e ratificado na petição de ID db4de9c, inclusive quanto à atribuição da natureza exclusivamente INDENIZATÓRIA às parcelas nele compreendidas, regularmente representadas as partes, tendo os causídicos poderes para acordar (procurações da parte autora, ID 0bb492f; reclamada, IDb144e61). Custas de R$2.420,00, sobre R$121.000,00, pela parte autora, dispensadas, de ofício, diante da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§3º e 4º da CLT, e da declaração de ID f98f0e3, não invalidada por nenhum meio de prova nos autos. Honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 pela reclamada, no mesmo prazo do autor. Dispensada a intimação da União. Eventual inadimplemento deverá ser informado nos autos no prazo de 05 dias após o vencimento de cada parcela, sob pena de ser considerada quitada. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, do modo mais ágil. Cumprido o acordo e as determinações acima, libere-se o depósito recursal à reclamada, autorizado a expedição de alvará. Não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos definitivamente. Descumprido, considera-se a reclamada acordante citada para os efeitos do art. 880 da CLT. CANOAS/RS, 08 de setembro de 2026. RODRIGO DE MELLO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO MADRUGA FANTINEL
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021370-32.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: DIEGO MADRUGA FANTINEL RECLAMADO: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50ac9b9 proferida nos autos. Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo apresentado na petição de ID 16a7508, e ratificado na petição de ID db4de9c, inclusive quanto à atribuição da natureza exclusivamente INDENIZATÓRIA às parcelas nele compreendidas, regularmente representadas as partes, tendo os causídicos poderes para acordar (procurações da parte autora, ID 0bb492f; reclamada, IDb144e61). Custas de R$2.420,00, sobre R$121.000,00, pela parte autora, dispensadas, de ofício, diante da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§3º e 4º da CLT, e da declaração de ID f98f0e3, não invalidada por nenhum meio de prova nos autos. Honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 pela reclamada, no mesmo prazo do autor. Dispensada a intimação da União. Eventual inadimplemento deverá ser informado nos autos no prazo de 05 dias após o vencimento de cada parcela, sob pena de ser considerada quitada. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, do modo mais ágil. Cumprido o acordo e as determinações acima, libere-se o depósito recursal à reclamada, autorizado a expedição de alvará. Não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos definitivamente. Descumprido, considera-se a reclamada acordante citada para os efeitos do art. 880 da CLT. CANOAS/RS, 08 de setembro de 2026. RODRIGO DE MELLO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA.
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