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0021370-22.2016.5.04.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021370-22.2016.5.04.0201 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS CHAVES RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO METALMECANICO DE CANOAS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aea034d proferido nos autos. JOAO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA (CPF/CNPJ 382.719.580-20) apresenta exceção de pré-executividade sob #id:0cda1c0. A jurisprudência vem admitindo, alicerçada na construção doutrinária, a exceção de pré-executividade, desde que perfeitamente caracterizadas determinadas circunstâncias autorizadoras ao recebimento da medida excepcional, tais como a trazida pela ré. Assim, recebo a exceção de pré-executividade, na esteira do posicionamento deste Eg. TRT da 4ª Região, sem atribuir efeito suspensivo: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. A exceção de pré-executividade decorre de uma construção da doutrina e da jurisprudência para permitir ao devedor, extraordinariamente, se opor a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo. E, entre as matérias passíveis de arguição por meio da referida exceção, se destacam a nulidade da execução; a prescrição intercorrente; a transação, o pagamento ou a novação da dívida. (Proc. 0021204-72.2016.5.04.0012 Seção Especializada em Execução, Relª Desª Cleusa Regina Halfen, julg. Em 24/09/2019). Notifique-se a parte contrária para, querendo, contestarem, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para decisão. CANOAS/RS, 10 de setembro de 2026. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DA SILVA - PAULO ROBERTO DOS REIS

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021370-22.2016.5.04.0201 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS CHAVES RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO METALMECANICO DE CANOAS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aea034d proferido nos autos. JOAO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA (CPF/CNPJ 382.719.580-20) apresenta exceção de pré-executividade sob #id:0cda1c0. A jurisprudência vem admitindo, alicerçada na construção doutrinária, a exceção de pré-executividade, desde que perfeitamente caracterizadas determinadas circunstâncias autorizadoras ao recebimento da medida excepcional, tais como a trazida pela ré. Assim, recebo a exceção de pré-executividade, na esteira do posicionamento deste Eg. TRT da 4ª Região, sem atribuir efeito suspensivo: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. A exceção de pré-executividade decorre de uma construção da doutrina e da jurisprudência para permitir ao devedor, extraordinariamente, se opor a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo. E, entre as matérias passíveis de arguição por meio da referida exceção, se destacam a nulidade da execução; a prescrição intercorrente; a transação, o pagamento ou a novação da dívida. (Proc. 0021204-72.2016.5.04.0012 Seção Especializada em Execução, Relª Desª Cleusa Regina Halfen, julg. Em 24/09/2019). Notifique-se a parte contrária para, querendo, contestarem, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para decisão. CANOAS/RS, 10 de setembro de 2026. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO DOS SANTOS CHAVES

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