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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 17ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0021369-12.2012.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que é exequente Unimed de Londrina e é executado Thiago Martin Borchio. Verifica-se dos autos que em seq. 206.1, foi proferida decisão deferindo a penhora sobre 30% da remuneração líquida do executado. O executado apresentou impugnação na seq. 235.1, pugnando pela concessão de tutela de urgência para suspender a penhora sobre percentual do seu salário. Sustentou que é empregado do Banco do Brasil, casado e responsável pelo sustento da esposa e de dois filhos, percebendo remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 12.501,12, além de vale-alimentação. Afirmou que suas despesas familiares essenciais superam sua renda disponível, gerando déficit mensal de R$ 6.061,83, de modo que a penhora comprometeria sua subsistência e o mínimo existencial de sua família. Argumentou que os valores constritos possuem natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, invocando ainda os princípios da dignidade da pessoa humana, da menor onerosidade da execução e a proteção ao mínimo existencial, além de precedentes do STJ e disposições da Lei nº 14.181/2021 (superendividamento). Esclareceu, ainda, que a atividade comercial atribuída à sua esposa pela exequente não prosperou e foi encerrada sem constituição de pessoa jurídica. Ao final, requereu: (i) o reconhecimento da impenhorabilidade das verbas salariais; (ii) subsidiariamente, a redução do percentual de constrição ou sua substituição por medida menos gravosa; e (iii) a designação de audiência de conciliação/repactuação. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de seq. 244.1. Embargos de declaração opostos pelo executado na seq. 247.1. Embargos de declaração rejeitados pela decisão de seq. 254.1. O executado juntou documentos nas seqs. 258.2/258.24. A parte exequente se manifestou na seq. 265.1. Sustentou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade salarial para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. Alegou que o executado possui vínculo estável com o Banco do Brasil, exerce função de gerente e dispõe de renda líquida mensal de aproximadamente R$ 14.598,85, valor que, segundo a exequente, permite a manutenção da penhora sem comprometimento da subsistência familiar. Afirmou que diversas despesas apontadas pelo executado decorrem de escolhas pessoais, como ensino privado, previdência complementar e plano de saúde particular, não integrando necessariamente o conceito de mínimo existencial. Argumentou ainda que informações obtidas em redes sociais e outros documentos demonstrariam padrão de vida incompatível com a alegada situação de déficit financeiro, mencionando viagens, lazer e formação acadêmica da esposa do executado. Também apontou a existência de imóvel declarado pelo executado, requerendo esclarecimentos acerca desse patrimônio. Ao final, requereu o prosseguimento da execução, com a manutenção da penhora sobre os vencimentos do executado, bem como a consideração dos documentos e informações apresentados para afastar a alegação de comprometimento do mínimo existencial. É a síntese do necessário. Decido. 2. É certo que o art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e demais verbas de natureza alimentar. Todavia, o entendimento atualmente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização dessa regra, inclusive para satisfação de crédito de natureza não alimentar, desde que a medida não inviabilize a manutenção de condições dignas de subsistência do devedor e de sua família, conforme bem exposto pela decisão de seq. 206.1 que deferiu a penhora sobre 30% da renda líquida do executado. No caso concreto, verifica-se que o próprio executado informa perceber remuneração líquida mensal superior a R$ 12.500,00, acrescida de vale-alimentação, alcançando renda disponível aproximada de R$ 14.598,85 mensais. Embora alegue déficit financeiro, observa-se que parcela significativa das despesas apresentadas decorre de escolhas particulares relacionadas à manutenção de determinado padrão de vida, compreendendo gastos com educação privada, previdência complementar, assistência médica complementar, academia, entretenimento e outras despesas que, embora legítimas, não se confundem necessariamente com o núcleo essencial de subsistência protegido pela norma legal. Some-se a isso o fato de que o executado ostenta nas redes sociais padrão de vida incompatível com o alegado superendividamento e hipossuficiência econômica. Pelo contido na petição de seq. 265.1, observam-se publicações atinentes a viagem de cruzeiro marítimo pela América do Sul, viagens nacionais para Ilhéus/BA, Búzios/RJ, Arraial D’ajuda/BA, Arraial do Cabe/RJ, Porto Seguro/BA. Além disso, a constrição foi fixada em percentual moderado, correspondente a 30% dos rendimentos líquidos, preservando parcela substancial da remuneração mensal do executado. Não há nos autos prova suficiente de que a medida acarrete privação de necessidades básicas ou efetivo comprometimento do mínimo existencial do núcleo familiar. Cumpre registrar que a execução tramita há longo período e visa à satisfação de crédito regularmente reconhecido judicialmente, devendo ser resguardada também a efetividade da tutela jurisdicional e o direito do credor à satisfação de seu crédito. A propósito, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu recentemente nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PERCENTUAL DE 15%. RENDA ELEVADA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE MEIO EXECUTIVO ALTERNATIVO INDICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria e manteve a penhora parcial no percentual de 15%. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a possibilidade de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e (ii) a adequação do percentual fixado à luz da preservação do mínimo existencial e do princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra de impenhorabilidade dos proventos salariais admite relativização excepcional, desde que preservado o mínimo existencial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, a renda mensal do executado revela patamar elevado, apto a comportar a constrição parcial sem comprometimento da subsistência digna. 5. A medida adotada concilia adequadamente os princípios da menor onerosidade da execução e da efetividade da tutela jurisdicional, lembrando-se que a execução se processa no interesse do credor.6. A penhora foi fixada em 15% sobre os valores recebidos, excluídos os descontos obrigatórios, medida que observa a proporcionalidade e não inviabiliza a manutenção do executado e de sua família. Ademais, o executado não demonstrou encargos aptos a evidenciar a violação do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0024952-17.2026.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.06.2026) Diante desse contexto, entendo que a situação apresentada não autoriza o afastamento da penhora já deferida, tampouco demonstra circunstância excepcional apta a justificar o reconhecimento da absoluta impenhorabilidade da verba salarial no caso concreto. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada na seq. 235.1 e mantenho a penhora de 30% dos rendimentos do executado, nos termos anteriormente fixados. 3. No mais, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC