Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021367-83.2024.5.04.0202 RECLAMANTE: BRUNA GUIMARAES RODRIGUES RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f24b736 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por BRUNA GUIMARAES RODRIGUES, reclamante, em face de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., reclamada, decido, PRELIMINARMENTE, extinguir o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, no que tange às contribuições previdenciárias do contrato, à exceção das contribuições devidas em razão da condenação, e rejeitar as prefaciais arguidas pela defesa; NO MÉRITO, declarar prescritas as parcelas vencidas e exigíveis no período anterior a 19/12/2019, resolvendo o mérito, neste particular, na forma do art. 7º, XXIX da Constituição Federal e art. 487, II do CPC; julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, nos termos da fundamentação, cujos critérios integram o dispositivo, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, e condenar a reclamada a pagar à reclamante: a) horas extras, assim consideradas as excedentes da 7h20min hora diária ou 44ª hora semanal, conforme mais benéfico, acrescidas do adicional de 50%, à exceção dos repousos semanais e feriados eventualmente laborados (todos os havidos durante o período do pacto laboral, assim considerados os federais, estaduais e municipais – Município de Canoas), quando devido o adicional de 100%, ou o eventualmente praticado pela reclamada, o que for mais benéfico à parte autora, limitados a 62,95 horas extras mensais até 31/08/2023, e 33,81 horas extras mensais a partir de 01/09/2023, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com acréscimo de 1/3, conforme for apurado em liquidação de sentença, observado o item "Considerações finais. Horas extras"; b) repousos e feriados trabalhados em dobro, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários, de acordo com a jornada arbitrada, observado o item "Considerações finais. Horas extras"; c) uma hora extra diária, relativamente ao intervalo intrajornada não usufruído (art. 71, § 1º da CLT), durante o período imprescrito da contratualidade, acrescido do adicional de 50%, na forma do art. 71, § 4º da CLT, limitados a 17,15 horas extras mensais, observado o item "Considerações finais. Horas extras"; d) adicional noturno, observadas a hora reduzida noturna e a Súmula nº 60, II do TST, limitado a 4,33 horas noturnas até 31/08/2023, e 15,49 horas noturnas a partir de 01/09/2023, com os reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, e 13º salários, observada a jornada arbitrada e observado o item "Considerações finais. Horas extras"; e) indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais); f) FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas, a ser depositado na conta vinculada da parte autora. São devidos honorários sucumbenciais/advocatícios à razão de 10% sobre o valor bruto da condenação, com valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Os valores serão encontrados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, complementáveis ao final, pela reclamada. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. ELIANE COVOLO MELGAREJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA GUIMARAES RODRIGUES
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021367-83.2024.5.04.0202 RECLAMANTE: BRUNA GUIMARAES RODRIGUES RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f24b736 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por BRUNA GUIMARAES RODRIGUES, reclamante, em face de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., reclamada, decido, PRELIMINARMENTE, extinguir o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, no que tange às contribuições previdenciárias do contrato, à exceção das contribuições devidas em razão da condenação, e rejeitar as prefaciais arguidas pela defesa; NO MÉRITO, declarar prescritas as parcelas vencidas e exigíveis no período anterior a 19/12/2019, resolvendo o mérito, neste particular, na forma do art. 7º, XXIX da Constituição Federal e art. 487, II do CPC; julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, nos termos da fundamentação, cujos critérios integram o dispositivo, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, e condenar a reclamada a pagar à reclamante: a) horas extras, assim consideradas as excedentes da 7h20min hora diária ou 44ª hora semanal, conforme mais benéfico, acrescidas do adicional de 50%, à exceção dos repousos semanais e feriados eventualmente laborados (todos os havidos durante o período do pacto laboral, assim considerados os federais, estaduais e municipais – Município de Canoas), quando devido o adicional de 100%, ou o eventualmente praticado pela reclamada, o que for mais benéfico à parte autora, limitados a 62,95 horas extras mensais até 31/08/2023, e 33,81 horas extras mensais a partir de 01/09/2023, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com acréscimo de 1/3, conforme for apurado em liquidação de sentença, observado o item "Considerações finais. Horas extras"; b) repousos e feriados trabalhados em dobro, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários, de acordo com a jornada arbitrada, observado o item "Considerações finais. Horas extras"; c) uma hora extra diária, relativamente ao intervalo intrajornada não usufruído (art. 71, § 1º da CLT), durante o período imprescrito da contratualidade, acrescido do adicional de 50%, na forma do art. 71, § 4º da CLT, limitados a 17,15 horas extras mensais, observado o item "Considerações finais. Horas extras"; d) adicional noturno, observadas a hora reduzida noturna e a Súmula nº 60, II do TST, limitado a 4,33 horas noturnas até 31/08/2023, e 15,49 horas noturnas a partir de 01/09/2023, com os reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, e 13º salários, observada a jornada arbitrada e observado o item "Considerações finais. Horas extras"; e) indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais); f) FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas, a ser depositado na conta vinculada da parte autora. São devidos honorários sucumbenciais/advocatícios à razão de 10% sobre o valor bruto da condenação, com valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Os valores serão encontrados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, complementáveis ao final, pela reclamada. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. ELIANE COVOLO MELGAREJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA